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1052908-71.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1052908-71.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: PRYSCILA APARECIDA MOREIRA SALGADO SIQUEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, Trata-se de embargos de declaração opostos por PRYSCILA APARECIDA MOREIRA SALGADO SIQUEIRA contra a sentença de Id. 226935283, que declarou extinto o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material, ao fundamento de que não houve expedição do alvará mencionado na sentença, bem como omissão quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais formulado neste cumprimento individual de sentença coletiva. Os embargos são tempestivos, conforme certificado no Id. 235247665. É o necessário. Decido. Os embargos comportam parcial acolhimento. A sentença embargada consignou que já teria sido expedido alvará judicial em favor da exequente, indicando, para tanto, o Id. 225936940. Ocorre que referido documento corresponde ao aviso de crédito relativo ao depósito judicial da RPV, realizado no valor de R$ 10.908,27, e não à expedição de alvará para levantamento. A certidão de Id. 226900110, por sua vez, demonstra a existência do numerário em conta judicial vinculada ao feito, disponível para liberação. Está configurado, portanto, erro material quanto à identificação do ato processual, impondo-se a correção da premissa adotada na sentença. Isso não significa, contudo, inexistência de pagamento do crédito principal pelo executado. O valor requisitado foi integralmente depositado pelo Estado de Mato Grosso, remanescendo, quanto a essa parcela, apenas a providência destinada à sua liberação à credora. Assiste razão à embargante, ainda, quanto à omissão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. A verba foi expressamente postulada pela exequente e não foi apreciada quando da homologação dos cálculos. A análise da marcha processual revela que o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação no Id. 182169668, na qual, além de suscitar ausência de interesse processual e requerer a suspensão do feito, alegou excesso de execução, sustentando incorreção na metodologia utilizada para incidência dos consectários legais. Intimada, a exequente apresentou manifestação no Id. 187136006, refutou a insurgência e reiterou a correção de sua memória de cálculo, no importe de R$ 9.720,92. Ao apreciar a controvérsia, a decisão de Id. 209484304 reconheceu que a alegação de excesso havia sido formulada de maneira genérica, desacompanhada de planilha discriminada ou indicação específica do montante reputado devido pelo executado, e concluiu que os cálculos apresentados pela exequente observavam os parâmetros do título executivo, homologando-os integralmente no valor de R$ 9.720,92. Portanto, a impugnação apresentada pelo Estado não produziu redução da execução nem qualquer proveito econômico em favor do ente público. Ao contrário, o quantum indicado pela exequente foi integralmente reconhecido pelo Juízo. Tratando-se de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, incide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 345 e no Tema Repetitivo nº 973, segundo a qual são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva. O Tema Repetitivo nº 1.190/STJ não conduz a solução diversa no caso concreto, porquanto sua tese disciplina a hipótese de ausência de impugnação à pretensão executória, circunstância que não se verifica nestes autos, nos quais houve efetiva resistência da Fazenda Pública. Importa registrar, ainda, que os honorários ora reconhecidos decorrem deste cumprimento individual de sentença e não se confundem com eventual verba sucumbencial constituída na fase de conhecimento da ação coletiva. Esta última pertence aos advogados que atuaram na formação do título, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. De igual modo, a verba ora arbitrada não constitui honorário autônomo pela simples rejeição da impugnação, mas decorre da própria atividade executiva individual fundada no título coletivo, razão pela qual não há incompatibilidade com a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao percentual, considerando que o proveito econômico se enquadra na primeira faixa estabelecida para as condenações impostas à Fazenda Pública e ponderados os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a fixação dos honorários no patamar mínimo de 10% sobre o valor do crédito homologado, devidamente atualizado. A extinção integral do cumprimento de sentença, contudo, deve ser tornada sem efeito, não em razão da ausência de levantamento do crédito principal (já integralmente depositado pelo Estado), mas porque, diante do reconhecimento da verba sucumbencial nesta decisão, subsiste obrigação ainda não satisfeita, impedindo, por ora, o encerramento definitivo da execução. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, para CORRIGIR o erro material constante da sentença de Id. 226935283, esclarecendo que o Id. 225936940 comprova o depósito judicial da RPV, e não a expedição de alvará e SUPRIR a omissão quanto à verba sucumbencial e CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, fixados em 10% sobre o valor do crédito homologado na decisão de Id. 209484304, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, da Súmula 345 e do Tema Repetitivo nº 973 do Superior Tribunal de Justiça. TORNO SEM EFEITO, por ora, a extinção decretada na sentença de Id. 226935283, exclusivamente porque remanesce a satisfação da verba honorária ora reconhecida. DETERMINO à Secretaria que adote as providências necessárias à liberação, em favor da exequente, do valor disponível na conta judicial vinculada ao feito, acrescido dos rendimentos pertinentes, observadas as cautelas próprias do SISCONDJ e, caso o levantamento seja requerido diretamente pela patrona, a existência de poderes específicos para receber e dar quitação. Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem as providências necessárias à requisição da verba honorária sucumbencial ora fixada, em favor de seu titular, observando-se o regime constitucional de pagamento aplicável. Satisfeita a obrigação remanescente, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Cumpra, expedindo-se o necessário. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito

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