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TJSP · Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
Processo 1052893-68.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1097895-61.2025.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Manuel Ronaldo de Oliveira Simeão - - Sebastião Maluf - - Marcos Antônio da Costa Diniz e outros - A impugnação apresentada pelas empresas executadas ML Diniz Administração e Participações Ltda., RS Simeão Administração e Participações Ltda. e SE Maluf Administração e Participações Ltda. (fls. 819/830) não comporta acolhimento. A penhora de quotas sociais encontra expressa previsão no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, consistindo em meio idôneo e legítimo para a expropriação executiva quando a tentativa de bloqueio de dinheiro em espécie se mostra amplamente insuficiente perante o expressivo crédito exequendo. A alegação de que a constrição societária estaria obstada pelo fato de o Hospital Santa Marta Ltda. encontrar-se em processo de recuperação judicial desconsidera a autonomia das personalidades jurídicas. As titulares das quotas penhoradas são as pessoas jurídicas executadas, na condição de devedoras solidárias e avalistas da obrigação confessada, as quais não se encontram em processo recuperacional e respondem pela totalidade do débito com seu patrimônio próprio. A disciplina do artigo 49, parágrafo primeiro, da Lei nº 11.101/2005 resguarda os direitos dos credores contra os coobrigados e fiadores, afastando a extensão dos efeitos da recuperação judicial aos garantidores da dívida. A penhora recai exclusivamente sobre a participação societária detida pelas sócias devedoras, não atingindo o acervo patrimonial direto da recuperanda, o qual permanece sob a condução das atividades operacionais hospitalares. Sobre a plena viabilidade da penhora de quotas em hipóteses semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de admitir a constrição: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se em ação de execução proposta contra sócio, relativa a dívida particular por ele contraída, é permitida a penhora de suas quotas sociais e, caso possível, se essa situação se altera na hipótese de a sociedade estar em recuperação judicial. 3. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes. 4. Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.803.250/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.) No âmbito desta Corte Estadual, a jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade da penhora de quotas pertencentes a coobrigados em face de sociedade sob regime recuperacional: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE QUOTA SOCIAL DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - QUOTAS DE TITULARIDADE DO SÓCIO CODEVEDOR - Pretensão de reforma da r.decisão que deferiu a penhora de quotas sociais - Descabimento - Hipótese em que a penhora de quotas sociais é expressamente prevista no CPC, arts. 835 e 861 - Desnecessidade de prévio exaurimento sequencial das tentativas de localização de patrimônio penhorável - Rol do art. 835 do CPC que é preferencial - Devedor que pode impugnar a penhora e requerer a sua substituição (art. 847), o que não foi feito - Código Civil, art. 1.026, que é consonante com a sistemática do CPC - Quotas sociais que não compõem o patrimônio da sociedade em recuperação judicial - Ausência de sujeição de tal medida à deliberação da assembleia-geral de credores da recuperação judicial - Precedentes do TJSP e do STJ - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234466-70.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) Anote-se que os executados não ofereceram bens à penhora e os bens até o momento penhorados têm valor insuficiente para satisfação do crédito, o que torna necessária a penhora das cotas sociais para efetividade do processo executivo. Dessa forma, rejeito integralmente a impugnação de fls. 819/830, mantendo a penhora das quotas sociais do Hospital Santa Marta Ltda. averbada perante a Junta Comercial do Distrito Federal (fls. 1239/1242). As impugnações formuladas pelos executados pessoas físicas contra as penhoras imobiliárias (fls. 716/724 e 1879/1886) também devem ser rejeitadas, por ausência de demonstração cabal dos requisitos legais de impenhorabilidade previstos no artigo 833 do Código de Processo Civil e na Lei nº 8.009/1990. O executado Marcos Antônio da Costa Diniz defende a impenhorabilidade do imóvel rural denominado Fazenda Bom Sucesso (matrícula nº 10.891 do 5º Registro de Imóveis do Gama/DF) ao argumento de que a área estaria invadida ou ocupada por terceiros (fls. 717/718). A mera alegação de ocupação ou turbação possessória não configura hipótese legal de impenhorabilidade nem retira a titularidade do domínio registral mantido pelo executado, cabendo eventual desvalorização ser considerada exclusivamente no momento da avaliação do bem. Em relação ao imóvel situado em João Pessoa/PB (matrícula nº 156.593), o coexecutado Marcos Diniz pretende invocar a proteção conferida ao imóvel locado que gera renda para a subsistência familiar. A aplicação dessa tese jurisprudencial pressupõe prova inequívoca de que a renda auferida com a locação seja indispensável para a manutenção do núcleo familiar, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 486 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - BEM DE FAMÍLIA]: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso concreto, o executado apresentou cópia de contrato de locação desprovido de assinatura formal e com prazo de vigência expirado (fls. 718/719 e 1168/1169), sem comprovar o efetivo recebimento contínuo dos aluguéis nem a ausência de outras fontes de renda, sobretudo diante de sua condição de médico atuante e titular de expressivas participações societárias (fls. 1170/1173). Afasta-se, portanto, a incidência da Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça. A tese de bem de família deduzida por Sebastião Maluf quanto ao apartamento nº 501 da CNB 09 de Taguatinga/DF (matrícula nº 147.184 do 3º Registro de Imóveis de Águas Claras/DF) também não merece prosperar (fls. 719/721). O executado figura como proprietário de múltiplos imóveis residenciais e comerciais penhorados nestes autos e em outros registros (fls. 293/348 e 1173/1175), não tendo comprovado que o imóvel em questão seja o único de sua propriedade ou que corresponda ao bem de menor valor da entidade familiar, conforme preconiza o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990. Por fim, no tocante à impugnação apresentada por Manuel Ronaldo de Oliveira Simeão (fls. 1879/1886), rejeito o pedido de desconstituição de penhoras por alegada menor onerosidade, ante a inexistência de bens alternativos de maior liquidez ofertados pelos devedores. Outrossim, verifica-se a existência de mero erro material na decisão de fls. 633/635, na qual o imóvel de matrícula nº 21.874 do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Uberaba - MG foi apontado como sendo de propriedade do executado Manuel, quando, em verdade, está registrado em nome de Sebastião Maluf, como se constata da certidão de fls. 318/322. Para sanar o equívoco, retifico a decisão de fls. 633/635, com força de termo de penhora, para constar que o imóvel de matrícula nº 21.874 do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Uberaba - MG, pertence ao executado Sebastião Maluf e sua cônjuge, mantendo-se a constrição sobre o patrimônio do devedor solidário. Para prosseguimento dos atos expropriatórios, deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas necessárias para avaliação e alienação das quotas sociais penhoradas, informar a qualificação completa e o endereço do Administrador Judicial da recuperação judicial do Hospital Santa Marta Ltda. e recolher as custas a fim de que seja intimado para esclarecer quem é responsável pela gestão da recuperanda e se estão sendo realizados pagamentos ou repasses às sócias a qualquer título. Em relação aos imóveis, verifica-se que os executados ofertaram impugnação às avaliações de parte dos bens, sobre as quais o exequente ainda não se manifestou. Ademais, verifica-se que os executados ainda não foram intimados para manifestação acerca das avaliações realizadas na carta precatória nº 0814107-25.2025.8.07.0016 (fls. 1.889/2.462), já que o ato ordinatório de fls. 2463 foi dirigido apenas ao exequente. Desta forma, com a publicação desta decisão, ficam os executados intimados a manifestar-se sobre as avaliações realizadas na carta precatória de fls. 1889/2.462. Após o decurso do prazo para impugnação às avaliações, independentemente de nova intimação, deverá o exequente manifestar-se sobre as impugnações às avaliações imobiliárias já apresentadas (fls. 1722/1730 e 1752/1761) e eventuais novas impugnações. Sem prejuízo, deverá o exequente requerer o que de direito para avaliação dos aos imóveis rurais situados na Fazenda Bom Sucesso, DF-180, Gama/DF, matriculados sob o nº 10.891 e nº 24.718 , ambos do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e informar o andamento da carta precatória em cumprimento na Comarca de João Pessoa. Diante do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2335449-38.2025.8.26.0000 pela 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 1736/1744), que negou provimento ao recurso interposto por Sebastião Maluf, defiro a imediata liberação dos valores bloqueados em benefício do exequente (fls. 467/471). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, nos moldes do formulário devidamente preenchido e acostado às fls. 1746. Após o levantamento, junte o exequente cálculo atualizado do débito. Intimem-se. - ADV: VICTOR HUGO SILVA DOS SANTOS (OAB 64186/DF), FÁBIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 32425/DF), CINTHIA ACHÃO DE LAMARE (OAB 438700/SP), FÁBIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 32425DF/), ALEX RODRIGUES GOMES (OAB 211333/RJ), ALEX RODRIGUES GOMES (OAB 211333/RJ), ESTHER KAGAN SLUD (OAB 306003/SP), CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP)
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