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1052861-43.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1052861-43.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE BATISTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) esclarecer de forma pormenorizada qual o benefício objeto da ação, se trata do restabelecimento do benefício cessado em 02/10/2023, devendo na ocasião promover a juntada da negativa de prorrogação (DER) ou o novo requerimento feito em 16/06/2026, indeferido na via administrativa anexada no processo (id 2274104558); b) anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal. É ônus da parte autora que figure como contribuinte individual providenciar no âmbito administrativo os ajustes necessários para que a contribuição alcance o valor mínimo. Para tanto, as competências anteriores a 13/11/2019 devem ser complementadas, enquanto para as contribuições a partir de 13/11/2019 os ajustes podem ser realizados por agrupamento de contribuições, utilização de excedente de outra contribuição ou complementação. Já para a parte autora que figure como empregado, é ônus providenciar no âmbito administrativo os ajustes necessários apenas para as competências posteriores a 13/11/2019, seja por agrupamento de contribuições, utilização de excedente de outra contribuição ou complementação. Por fim, em se tratando de parte autora que verteu contribuições na condição de facultativo de baixa renda que não foram validadas pelo INSS (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei nº 8.212/91), é seu ônus providenciar, no âmbito administrativo, a complementação das contribuições recolhidas sob alíquota reduzida a fim de viabilizar a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão de benefício por incapacidade, na forma do Tema 359 da TNU. Em seguida, retornem os autos para nova análise da inicial. Comunicações processuais necessárias. Goiânia, 1 de setembro de 2026. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.

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