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1052858-21.2019.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 42ª Vara Cível

    Processo 1052858-21.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Maria Ines Falchero de Oliveira - - Maria Teresa Falchero Daidone - - Maria Cecília Falchero Molezini - B.P.B.P.P. - - M.T.S. - - B.P. - Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento. No mérito, contudo, devem ser rejeitados, visto que a decisão embargada não padece de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua integração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, no que concerne à extensão da responsabilidade do embargante, a decisão enfrentou a matéria com clareza. Assentou-se que a responsabilidade do excipiente pelo passivo da sociedade Benetti Administradora de Bens Próprios, Empreendimentos e Participações Ltda. decorreu de assunção voluntária no distrato social e foi confirmada por sentença de improcedência transitada em julgado nos Embargos à Execução nº 1063871-46.2021.8.26.0100. Não há cogitar de cisão artificial entre legitimidade e limite quantitativo para contornar a coisa julgada material e a eficácia preclusiva da coisa julgada (artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil). Além disso, a via estreita da exceção de pré-executividade exige prova documental pré-constituída, sendo descabido instaurar instrução probatória ou determinar expedição de ofícios para apuração de acervo societário, cuja guarda dos livros e documentos coube, pelo próprio distrato, ao próprio embargante. Quanto ao REsp 2.179.688/RS, o julgado invocado tratou de situação diversa, na qual inexistia prova formal da extinção regular da sociedade. No caso concreto, além da dissolução formal comprovada, há declaração de assunção do passivo e pronunciamento judicial anterior acobertado pela coisa julgada material, o que afasta a incidência do precedente pretendido. No que toca ao bem de família, inexiste contradição entre o cabimento do instituto e a sua rejeição no caso concreto. Conquanto a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, a sua arguição em sede de exceção de pré-executividade pressupõe a demonstração inequívoca e documental da destinação residencial familiar do imóvel no momento da oposição do incidente. A ausência de elementos probatórios contemporâneos acarreta a inadequação da via sumária eleita, sem prejuízo de dedução da pretensão pelas vias ordinárias acompanhada do suporte probatório pertinente. No que se refere à carta de fiança, o emprego da expressão "estabilizada" consignou a ocorrência de preclusão sobre a matéria outrora decidida à fl. 425. Ademais, a garantia fidejussória emitida por entidade não bancária não preenche os requisitos de fiança bancária e apresenta valor nominal manifestamente inferior ao débito homologado acrescido de trinta por cento, desatendendo aos parâmetros do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil. Evidencia-se, portanto, a pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão e obter efeitos infringentes fora das hipóteses legais, providência incabível nesta sede recursal. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito o pedido, mantendo integralmente a decisão de fls. 892/893 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: ELITON ALVES PIMENTA (OAB 321733/SP), MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA (OAB 44248/PR), ELITON ALVES PIMENTA (OAB 321733/SP), HENRIQUE DE CAMPOS BROCHINI (OAB 184991/SP), ELITON ALVES PIMENTA (OAB 321733/SP), LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP), OTÁVIO FALCHERO DE OLIVEIRA (OAB 222959/SP), OTÁVIO FALCHERO DE OLIVEIRA (OAB 222959/SP), OTÁVIO FALCHERO DE OLIVEIRA (OAB 222959/SP)

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