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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara Cível
Processo 1052852-06.2018.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - S.C.E.I. - B.M.C. e outro - Vistos. Indefiro o pedido de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Conforme consignado na decisão de fl. 399, o presente cumprimento de sentença encontra-se suspenso em razão da inexistência de bens penhoráveis localizados após as diligências já empreendidas, tendo sido reconhecida a ausência de perspectiva concreta de êxito em novas medidas constritivas. O requerimento formulado pela exequente não veio acompanhado de qualquer elemento novo capaz de justificar o levantamento da suspensão processual ou a renovação das pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas, limitando-se à reiteração de providência já examinada nos autos. A realização sucessiva de pesquisas patrimoniais sem indicação de fato novo ou de alteração da situação econômica dos executados não se coaduna com os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, notadamente quando o feito se encontra suspenso justamente pela ausência de resultado útil das diligências anteriormente efetuadas. Mantenha-se, portanto, a suspensão do processo, nos termos da decisão de fl. 395/396. Intime-se. - ADV: BRUNO MARTINS DE CASTRO (OAB 393580/SP), ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP)
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