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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1052847-89.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Egmar Valera Nani - Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: NATHÁLIA GALERA TAHA (OAB 453403/SP), RENAN ANTON DEL MOURO (OAB 451076/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1052847-89.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Egmar Valera Nani - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: i) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento de adicional noturno, nos termos da Lei Complementar nº 506/1987 e do artigo 7º, inciso IX, c/c artigo 39, §3º, da Constituição Federal, enquanto permanecer exercendo suas atividades em período noturno; ii) DETERMINAR à ré que inclua o adicional noturno no contracheque do autor, apostilando-o, observando-se os seguintes critérios: Período noturno: das 19h às 5h do dia seguinte (art. 2º da LC 506/87); percentual de 10% sobre o valor da hora normal de trabalho no período das 19h às 24h; e 20% sobre o valor da hora normal de trabalho no período das 0h às 5h (art. 3º, I e II, da LC 506/87); tendo como base de cálculo o subsídio percebido pelo autor; c) CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, bem como as que se vencerem no curso do processo, com os respectivos reflexos sobre o 13º salário, terço constitucional e Descanso Semanal Remunerado - DSR. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: RENAN ANTON DEL MOURO (OAB 451076/SP), NATHÁLIA GALERA TAHA (OAB 453403/SP)
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