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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1052843-08.2026.8.11.0041 Vistos, Trata-se de ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Garcia Siqueira Santos e Luciana Maura Carvalho Siqueira em face de Mauricio Miranda de Mello, Tatiane Correa da Silva Mello e Empreendimentos Nossa Senhora da Guia Ltda. – ME, objetivando a outorga de escritura pública e o registro de propriedade de 205 (duzentos e cinco) lotes situados no Loteamento Residencial Jardim Paula III, objeto da Matrícula nº 27.049. A parte autora aduz que adquiriu os imóveis em 10/03/2015, mediante Instrumento Particular de Compra e Venda, com quitação integral do preço. Contudo, relata que foram averbadas indisponibilidades na matrícula-mãe nos anos de 2024 e 2025 (Av.608, Av.609 e Av.614), oriundas de determinações de outros juízos. Em sede liminar, requer o registro provisório dos lotes em seu nome, independentemente das indisponibilidades averbadas, ou a suspensão dos efeitos destas sobre os seus lotes. A inicial foi recebida e a emenda de id. 245012958 acolhida. Custas recolhidas (id. 245613374). Vieram os autos conclusos. Analisando detidamente a petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, nos moldes em que formulado o pedido de urgência. Embora a parte autora tenha nominado a demanda como "Ação de Adjudicação Compulsória", a análise da causa de pedir e do pedido liminar revela que a pretensão imediata consiste em afastar os efeitos de ordens de indisponibilidade emanadas por juízos diversos (Processos nº 0003506-30.2002.8.11.0002, 10121735520208110002 e 10370514420208110002). É cediço que, no sistema processual brasileiro, um juízo de mesma hierarquia não possui competência jurisdicional para suspender, cancelar ou determinar que o Oficial de Registro de Imóveis ignore ordens de constrição (penhoras ou indisponibilidades via CNIB) proferidas por outro juízo. A pretensão de terceiro de boa-fé que visa livrar bem de constrição judicial indevida possui natureza jurídica de Embargos de Terceiro, cuja competência é funcional e absoluta do juízo que ordenou a constrição, nos exatos termos do art. 676 do Código de Processo Civil: Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Dessa forma, considerando que a primeira constrição que impede a transferência do imóvel (Av.608) é oriunda do Processo nº 0003506-30.2002.8.11.0002, em trâmite perante a Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande-MT, a competência para apreciar a pretensão de levantamento ou suspensão de tal gravame é daquele juízo prevento. A manutenção do feito nesta 11ª Vara Cível de Cuiabá implicaria em usurpação de competência e prolação de decisão inócua, vez que este juízo não detém poderes para desconstituir atos do juízo constritor. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda. DETERMINO a imediata redistribuição do feito, por dependência ao Processo nº 0003506-30.2002.8.11.0002, para a Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande/MT (juízo prolator da primeira ordem de indisponibilidade), com as nossas homenagens de estilo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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