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1052840-31.2025.4.01.3200

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TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Criminal da SJAM · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Vara Especializada em Crimes contra Sistema Financeiro, Lavagem de Capitais e Organização Criminosa PROCESSO: 1052840-31.2025.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF PARTE RÉ: JOAO EVANGELISTA FIGUEIREDO FILHO e outros (5) DECISÃO REVISÃO DE PRISÃO - 90 DIAS Art. 316, do CPP Dispõe o art. 316, parágrafo único, do CPP que, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese segundo a qual a: “inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (dias), não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (SL 1395 MC-Ref, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/10/2020). O Ministério Público Federal apresentou denúncia, conforme Id. 2230124253, em desfavor de JOÃO EVANGELISTA FIGUEIREDO FILHO, CPF nº. 001.181.982-03, nascido em 30/05/1989, filho de Iracy Melo, domiciliado na Rua Paul Adam, nº S/N, bairro Parque 10 de Novembro, CEP 69054-677, Manaus/AM; ANGELO ADILSON RALF DE CASTRO, CPF nº 516.017.102-91, nascido em 09/09/1980, filho de Angela Tereza Castro, domiciliado em Rua Professor Geraldo Amorim, nº 30, bairro Cidade Nova, CEP 69094-710, Manaus/AM; WESLEY VIANA MOURA, CPF nº 028.584.902-60, nascido em 29/11/1997, filho de Jucileide Viana Damascena, domiciliado na Rua América Sarmento Ribeiro, nº 447, bairro Caimbé, CEP 69312-178, Boa Vista/RR; FELLIPE PINTO FERREIRA, CPF nº 656.969.052-34, nascido em 27/02/1980, filho de Lucia Maria Pinto Ferreira, domiciliado na Avenida Ephigênio Salles, nº 2240, Apto 121, Torre Santorini, bairro Aleixo, CEP 69060-020, Manaus/AM; GILSON LUNA DE FARIAS, CPF nº 884.830.702-78, nascido em 04/12/1987, filho de Nildes Luna, domiciliado em Avenida Saíra Amarela, nº 21, bairro Tarumã Açu, CEP 69023-250, Manaus/AM e ANTONIO TEMILSON DE SOUZA AGUIAR, CPF nº 839.731.092-49, nascido em 20/10/1985, filho de Maria do Socorro de Souza Menezes, domiciliado em Avenida Torquato Tapajós Condomínio Ideal, nº 11901, Bloco 02 Apto 402, bairro Tarumã Açu, CEP 69092-003, Manaus/AM, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91 (para todos os acusados) c/c artigo 16 da Lei nº 10.826/03 (para os acusados João Evangelista Filho, Fellipe Ferreira, Gilson Farias e Antonio Aguiar) c/c artigo 157, caput, c/c §2º, incisos II e V, e §2º-B, do Código Penal (para os acusados Fellipe Ferreira, Gilson Farias e Antonio Aguiar). No dia 29/10/2025, os denunciados foram presos em flagrante nos autos do AuPrFl nº 1051663-32.2025.4.01.3200 pelos supostos fatos narrados na denúncia de ID. 2230124253. Realizada a audiência de custódia no dia seguinte ao flagrante, o Juízo de Garantias (4ª Vara Federal) concedeu prazo para manifestação do Ministério Público Federal(ID. 2220024287 do AuPrFl), o qual se manifestou favorável à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e à quebra de sigilo dos telefones celulares apreendidos (ID. 2220162151 do AuPrFl). Nestes termos, em decisão de 30/10/2025, o Juízo de Garantias decretou a quebra de sigilo de dados telefônicos e homologou a prisão em flagrante dos acusados, convertendo-a em custódia preventiva, ressaltando o direito dos policiais flagranteados quanto ao local de custódia diferenciado (ID. 2220210805 do AuPrFl). As defesas dos denunciados FELLIPE PINTO FERREIRA, WESLEY VIANA MOURA, ANGELO ADILSON RALF DE CASTRO e JOAO EVANGELISTA FIGUEIREDO FILHO requereram a revogação da prisão preventiva ou, subsidiairiamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (IDs. 2221426401; 2221426845; 2221491101; e 2221536306 do AuPrFl), ao que o Parquet Federal se opôs, requerendo a manutenção da prisão preventiva de todos os investigados (ID. 2221723060 do AuPrFl). A fim de evitar tumulto processual e considerando a pluralidade de custodiados, em 10/11/2025, o Juízo de Garantias determinou que os pedidos de prisão preventiva apresentados e futuros fossem distribuídos em classe própria, por dependência ao Auto de Prisão em Flagrante (ID. 2221631033 do AuPrFl). Em cumprimento, foram distribuídos os seguintes processos de liberdade provisória: a) 1055234-11.2025.4.01.3200 - denunciado JOAO EVANGELISTA FIGUEIREDO FILHO; b) 1054155-94.2025.4.01.3200 - denunciado WESLEY VIANA MOURA; c) 1054694-60.2025.4.01.3200 - denunciado ANGELO ADILSON RALF DE CASTRO; d) 1053731-52.2025.4.01.3200 - denunciado FELLIPE PINTO FERREIRA; e) 1056413-77.2025.4.01.3200 - denunciado GILSON LUNA DE FARIAS; e f) 1055598-80.2025.4.01.3200 - denunciado ANTONIO TEMILSON DE SOUZA AGUIAR. Outrossim, o acusado WESLEY VIANA MOURA impetrou o habeas corpus nº 1044439-40.2025.4.01.0000 no Eg. TRF - 1ª Região, logrando a concessão de liminar, em 20/11/2025, para ser posto em liberdade com a imposição de medidas cautelares, entre as quais o comparecimento periódico em Juízo e o monitoramento eletrônico (IDs. 2224115086 e 2225683431 do AuPrFl). O denunciado foi posto em liberdade em 21/11/2025 no Município de Boa Vista/RR (ID. 2225023022 do AuPrFl). De modo afim, em 02/12/2025, o Juízo Ad Quem deferiu os pedidos liminares dos flagrados JOAO EVANGELISTA FIGUEIREDO FILHO e ANGELO ADILSON RALF DE CASTRO, no bojo dos habeas corpus nº 1045925-60.2025.4.01.0000 e nº 1046307-53.2025.4.01.0000, respectivamente, para colocá-los em liberdade com a imposição de medidas cautelares (IDs. 2226454687; 2226455117; e 2226455117 do AuPrFl). Os acusados foram postos em liberdade em 03/12/2025 no Município de Manaus/AM (IDs. 2227346817 e 2227346833 do AuPrFl). Desta forma, continuam custodiados preventivamente os acusados FELLIPE PINTO FERREIRA, GILSON LUNA DE FARIAS e ANTONIO TEMILSON DE SOUZA AGUIAR. Na denúncia o Ministério Público Federal narra que entre o mês de setembro de 2025 e o dia 29 de outubro de 2025, na cidade de Manaus/AM e em municípios do interior do Amazonas, os denunciados JOAO EVANGELISTA FIGUEIREDO FILHO e ANGELO ADILSON RALF DE CASTRO, livres, conscientes e voluntariamente, adquiriram, transportaram e tiveram consigo matéria-prima da União - 77 (setenta e sete) barras de ouro, pesando 72,69kg (setenta e dois quilogramas e sessenta e nove gramas) -, sem autorização legal e sem as licenças dispostas do DL nº 227/67. Afirma que os acusados WESLEY VIANA MOURA, FELLIPE PINTO FERREIRA, GILSON LUNA DE FARIAS e ANTONIO TEMILSON DE SOUZA AGUIAR, livres, conscientes e voluntariamente, tiveram consigo a mesma matéria-prima da União, igualmente sem autorização legal e sem as licenças dispostas do DL nº 227/67. Imputa-se a todos os acusados, portanto, o crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991. Outrossim, o MPF narra que, em período indeterminado, mas que compreende o mês de setembro de 2025 ao dia 29/10/2025, o denunciado JOAO EVANGELISTA FIGUEIREDO FILHO, livre, consciente e voluntariamente, possuiu, manteve sob sua guarda ou teve em depósito armas de fogo de uso restrito - (i) uma metralhadora de disparo automático da marca Fire Eagle, modelo Carabina Fire Eagle FE-908PR, calibre 9x19mm, com número de série AAA2291, equipada com mira Victoptics e 2 carregadores, e (ii) uma pistola da marca Ruger, modelo EC9S, calibre 9x19mm, com número de série 45811394, fabricada nos Estados Unidos, acompanhada de 1 carregador -, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar. Os denunciados FELLIPE PINTO FERREIRA (investigador da Polícia Civil do Amazonas), ANTONIO TEMILSON DE SOUZA AGUIAR e GILSON LUNA DE FARIA (policiais militares), segundo informa o Parquet Federal, no dia 29/10/2025, igualmente portaram e mantiveram sob sua guarda, nas mesmas condições ilícitas, arma de fogo de uso restrito, qual seja, uma metralhadora de disparo automático da marca Fire Eagle, modelo Carabina Fire Eagle FE-908PR, calibre 9x19mm, com número de série AAA2291, equipada com mira Victoptics e 2 Carregadores. Deste modo, imputa-se o tipo penal de posse e porte de arma de uso restrito (artigo 16 da Lei nº 10.826/2003) aos denunciados João Evangelista Figueiredo Filho, Fellipe Pinto Ferreira, Antonio Temilson de Souza Aguiar e Gilson Luna de Farias. Ainda, o MPF aduz que, no dia 29 de outubro de 2025, por volta das 19hrs, os acusados FELLIPE PINTO FERREIRA (investigador da Polícia Civil do Amazonas), ANTONIO TEMILSON DE SOUZA AGUIAR e GILSON LUNA DE FARIA (policiais militares), livres, conscientes e voluntariamente, em comunhão de desígnios, mediante grave ameaça com o uso de armas de fogo de uso restrito e com restrição de liberdade das vítimas, subtraíram para si as 77 barras de ouro, pesando 72,69 kg; e uma metralhadora da marca Fire Eagle, modelo Carabina Fire Eagle FE-908PR, calibre 9x19mm, com número de série AAA2291. Portanto, aos acusados Fellipe Pinto Ferreira, Antonio Temilson de Souza Aguiar e Gilson Luna de Farias imputa-se, também, o crime disposto no artigo 157, caput, c/c §2º, incisos II e V, e §2º-B, do Código Penal (roubo majorado). O Ministério Público Federal sustenta que o grupo dos civis denunciados (João Evangelista Filho, Angelo de Castro e Wesley Viana Moura) foi contratado por terceiros não identificados para prestar serviços de coleta, armazenamento e transporte de ouro de origem ilícita de Manaus/AM para Boa Vista/RR, para entrega posterior em outro país, como Venezuela e Guiana, conforme logística a ser definida pelos contratantes, bem como teriam sido entregues ao acusado JOÃO EVANGELISTA FIGUEIREDO FILHO, por terceiros não identificados, as mencionadas armas de fogo de uso restrito, para o fim de proteger a carga de ouro ilegal durante o armazenamento e transporte. O Parquet Federal destaca, neste ponto, a gravidade dos supostos ilícitos, vez que a carga de ouro apreendida é avaliada em R$ 45.953.905,28 (quarenta e cinco milhões, novecentos e cinquenta e três mil, novecentos e cinco reais e vinte e oito centavos), constituindo a maior apreensão de ouro já realizada no Estado do Amazonas por forças policiais. O episódio de roubo que resultou no flagrante dos acusados é assim narrado: “Por volta de 15h do dia 29/10/2025, Angelo Adilson dirigiu-se até a residência de João Evangelista Figueiredo Filho, localizada na Rua Paul Adam, bairro Parque 10 de Novembro, em Manaus/AM, para auxiliá-lo na organização dos trâmites finais do transporte de ouro que seria realizado naquela data. Em seguida, ainda em 29/10/2025, Wesley Viana Moura dirigiu-se até a residência de João Evangelista. Ali, adentrou o veículo Volkswagen T-Cross, que já estava abastecido com a carga de ouro de origem ilícita oculta no tanque de combustível, para transportá-la até Boa Vista/RR. Quando Wesley Viana Moura estava saindo da residência com o veículo e Angelo Adilson Ralf de Castro se preparava para ir embora, todos foram impedidos de sair em razão da abordagem armada de Fellipe Pinto Ferreira, investigador da Polícia Civil do Amazonas, e de Gilson Luna de Farias e Antônio Temilson de Souza Aguiar, ambos policiais militares. Os três agentes de segurança pública, que estavam encapuzados e sem identificação ostensiva, obrigaram João Evangelista, Angelo Adilson e Wesley Viana a permanecer na residência, rendendo-os e obrigando-os a deitar no chão de cabeça abaixada.” Quanto ao grupo dos policiais (Fellipe Ferreira, Gilson de Farias e Antônio Aguiar), o MPF informa que este teria tomado conhecimento da atividade criminosa empreendida para o armazenamento e transporte de ouro ilegal e passou a monitorar, cerca de uma semana antes dos fatos flagranteados, as atividades do acusado Antônio Evangelista Filho para descobrirem o melhor momento para subtração da matéria-prima legal. Na ocasião do flagrante os policiais denunciados, trajando vestimentas de aspecto militar, encapuzados e sem identificação funcional ostensiva, dirigiram-se, em um veículo Chevrolet Onix de cor cinza conduzido por uma quarta pessoa não identificada até a residência localizada na Rua Paul Adam, no bairro Parque 10, em Manaus/AM, onde se encontrava a carga ilícita de ouro, e abordaram o grupo de denunciados civis, rendendo o grupo e a esposa de Antonio Evangelista Filho e obrigado a todos a permanecerem na residência, sob custódia. Segundo o MPF, após encontrarem o armamento de uso restrito na residência, os policiais acusados questionaram onde estava o ouro e foram informados que se encontrava no interior do veículo Volkswagen T-Cross, ocasião em que: “(...) os agentes desmontaram a parte de trás do veículo Volkswagen T-Cross e passaram a retirar as 77 barras de ouro que estavam escondidas no tanque de combustível, momento em que houve a inversão da posse do bem móvel em favor dos assaltantes. Em momento posterior, chamaram João Evangelista para que os auxiliassem a terminar de retirar o material que estava armazenado no veículo, mantendo sob sua guarda e vigilância o material retirado. Durante todo esse período, as demais vítimas permaneceram prostradas no chão, sob a mira das armas dos assaltantes. No momento em que João Evangelista estava terminando de retirar o ouro de dentro do carro, por volta das 19h50, a guarnição da Ronda Ostensiva Cândido Mariano (Rocam), comandada pelo Sargento André Luiz Costa da Silva, chegou ao local dos fatos, com as sirenes acionadas. Ato contínuo, a equipe da Rocam fez o cerco à residência, bateu no portão e se identificou como grupamento composto por policiais da Rocam. Os agentes que estavam no interior do imóvel, Fellipe Ferreira, Gilson Farias e Antônio Aguiar, demonstraram sinais de nervosismo com a chegada da guarnição e demoraram a abrir a porta. Finalmente, o portão foi aberto por um dos policiais assaltantes. Ao entrar na residência, a guarnição da Rocam se deparou com a seguinte cena: havia dois policiais militares à paisana e encapuzados, uma pessoa que se identificou como policial civil, portando uma metralhadora de calibre 9x19mm, bem como quatro vítimas rendidas, sendo dois homens deitados no chão, uma mulher sentada e outro homem rendido próximo ao veículo Volkswagen T-Cross.” O Parquet Federal destaca, ainda, a tentativa do acusado FELLIPE PINTO FERREIRA de burlar a guarnição policial para empreender fuga com o produto do crime, ao informar ao Sargento André Luiz que teriam recebido a informação de que havia armas no local, e propor, em particular, que se a Rocam os liberasse, eles iriam embora com as armas encontradas e a Rocam assumiria o restante da ocorrência. Contudo, segundo informa a exordial, o Sargento André Luiz desconfiou ao observar que a casa estava revirada e que um policial militar revistava o veículo, tendo chamado o denunciado JOÃO EVANGELISTA FIGUEIREDO FILHO para conversar, ocasião em que o acusado teria confessado que as armas já haviam sido tomadas e que estavam transportando ouro dentro do tanque de combustível do automóvel, levando à ordem de trancamento da residência para que ninguém saísse e à convocação de reforços que resultaram na prisão em flagrante de todos os denunciados, com a condução dos acusados e do material apreendido à Superintendência da Polícia Federal. A conduta de cada réu foi individualizada pelo Ministério Público Federal às fls 14/15 da denúncia, conforme Id. 2230124253), nos seguintes termos: JOÃO EVANGELISTA FIGUEIREDO FILHO acertou com terceiros não identificados a prestação de serviços de coleta e transporte de ouro ilegal em troca de remuneração semanal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme confissão de ID. 2220088069, 03m42s a 07m18s, do AuPrFl, passando a coletar ouro em diversos pontos de Manaus/AM e de municípios do interior do Amazonas para remeter a Boa Vista/RR, de onde seriam destinados para Venezuela ou Guiana, bem como tomou posse de duas armas de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com a regulamentação do Exército Brasileiro, de modo que incorreu nos crimes de usurpação de matéria-prima da União e de posse e porte de arma de uso restrito, em concurso material. ANGELO ADILSON RALF DE CASTRO auxiliava o acusado João Evangelista Filho na coleta da matéria-prima ilegal e na aquisição de veículos para a atividade criminosa, sendo consciente do transporte do ouro ilegal, segundo informações prestadas pelo acusado João Evangelista Filho (ID. 2220090692, 00m00s a 00m31s, do AuPrFl), de modo que incorreu no crime de usurpação de matéria-prima da União. O denunciado nega a participação nos fatos, alegando que estava no local do flagrante para intermediar a venda de veículo Tiguan ao acusado João Evangelista Filho. WESLEY VIANA MOURA é empresário do ramo de transportes que reside em Roraima e estava em Manaus/AM a trabalho na ocasião dos fatos, quando aceitou o serviço indicado por um amigo identificado como “Tayan” para “levar um carro” (ID. 2220086178, 05m55s à 06m20s, do AuPrFl), oportunidade em que se dirigiu à residência de João Evangelista Filho para fazer o transporte do veículo T-Cross, carregado com as 77 barras de ouro ilegal, incorrendo no crime de usurpação de matéria-prima da União. O acusado nega que tinha conhecimento da carga de ouro no interior do veículo. GILSON LUNA DE FARIAS e ANTONIO TEMILSON DE SOUZA AGUIAR (policiais militares) e FELLIPE PINTO FERREIRA (investigador da polícia civil), em concurso e unidade de desígnios com quarta pessoa não identificada, subtraíram coisas alheias móveis (as barras de ouro ilegal e a submetralhadora mencionadas) mediante grave ameaça, vez que portavam armas de uso restrito na abordagem das vítimas, e restringindo a liberdade das vítimas por tempo superior ao necessário para a mera subtração dos bens, que se consumou com a efetiva inversão da posse do ouro e com a manutenção da arma sob sua guarda, de modo que incorreram nos crimes de usurpação de matéria-prima da União, de posse e porte de arma de uso restrito e de roubo majorado, todos em concurso material. No presente caso, a manutenção da prisão nos termos em que anteriormente decretada é medida que se impõe: Os indícios de autoria podem ser colhidos dos depoimentos prestados pelos policiais militares Condutor e Testemunhas da presente comunicação de prisão em flagrante, prestados ao ID 2219972935, p. 6/9, bem como da própria circunstância e estado de flagrância em que apresentados os presos. A materialidade está presente no Termo de Apreensão nº 4238517/2025 (ID 2219972935, p. 22/27) e no Laudo de Perícia Criminal Federal nº 617/2025 - SETEC/SR/PF/AM (ID 2219972935, p. 112/115). JOÃO EVANGELISTA FIGUEIREDO FILHO, ANGELO ADILSON RALF DE CASTRO e WESLEY VIANA MOURA foram flagrados em circunstância indicando possível armazenamento e transporte de grande quantidade de ouro em barras, equivalente a 72.690 gramas, sem qualquer autorização legal. Friso que esta é a maior apreensão de ouro pelas forças policiais no Estado do Amazonas e o montante de ouro foi avaliado em 64 milhões de reais. Em seu interrogatório policial, JOÃO detalhou que estava em Manaus/AM há somente 2 meses, bem como que veio para trabalhar com transporte de ouro; sua função seria coletar referido minério “em alguns pontos” e receberia cerca de R$ 5.000,00 por semana para e empreitada. Confessou ter ele mesmo ocultado o ouro no tanque do carro e esclareceu que WESLEY seria o responsável por transportar o carro de Manaus/AM até Boa Vista/RR. Acrescentou, ainda, que ÂNGELO o teria ajudado na compra do automóvel utilizado para transporte do material apreendido e que o teria auxiliado nas coletas de ouro. Ressalte-se que foram apreendidas, em posse de JOÃO EVANGELISTA FIGUEIREDO FILHO, 2 armas de fogo, entre as quais uma metralhadora de disparo automático, calibre 9x19mm. Tenho que tão-só o modus operandi das condutas presentemente apuradas, com recebimento de significativa soma de dinheiro (totalizando aproximadamente R$ 20.000,00/mês, valor que pode ser muito maior que o declarado, face ao valor das barras encontradas) inclusão de material bélico não convencional e camuflagem de grande quantidade de ouro em tanque de automóvel por parte de JOÃO, a todo tempo, em tese, auxiliado por ANGELO ADILSON RALF DE CASTRO e WESLEY VIANA MOURA, para fins de transporte interestadual, configura o perigo concreto dos crimes ora investigados e o risco de reiteração, visto haver grande indicativo de que fazem de tais práticas criminosas o seu meio de vida. Adite-se, ademais, o quando informado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer de ID 2220162151, de que, da análise do depoimento prestado pelo condutor do flagrante, extrai-se que referido policial militar relatou “que foi encontrado o ouro no tanque do veículo de JOÃO EVANGELISTA, que disse ao condutor que o mineral seria levado de Manaus para Boa Vista e de lá para a Venezuela”. Há fortes indícios, portanto de atuação/locomoção transnacional por parte de JOAO, ANGELO e WESLEY, atraindo a necessidade de segregação dos respectivos flagrados também para evitar o risco de fuga (assegurar-se a aplicação da lei penal). Além disso, as circunstâncias do delito indicam a possível existência de outras pessoas responsáveis pelo transporte e comércio ilegal de grande quantidade de ouro, e a prática de outros crimes, inclusive o de integrar organização criminosa, o que precisa ser investigado pela Polícia Federal. Com relação a GILSON LUNA DE FARIAS, ANTONIO TEMILSON DE SOUZA AGUIAR e FELLIPE PINTO FERREIRA, de forma ainda mais gravosa, foram flagrados em circunstâncias que denotam o roubo do ouro que estava inicialmente com JOAO, ANGELO e WESLEY. Igualmente, o modus operandi apurado de GILSON, ANTONIO e FELLIPE, com possível atuação coordenada, na condição de agentes públicos armados, encapuzados, para fins de, em tese, roubo de grande quantidade de ouro em residência onde estavam os demais flagrados, à margem de suas funções, evidencia grande risco à ordem pública em razão da gravidade concreta das respectivas condutas. Ressalto que nenhum dos policias estava de serviço, não estavam fardados. Os policiais militares, que estavam encapuzados, ainda afirmaram em audiência de custódia que estavam um de folga e o outro de licença, portanto, declaradamente fora de serviço. aponto aqui a gravidade concreta na atuação de policiais militares e policial civil, que, utilizando-se de sua condição de agentes da segurança pública, estavam, em tese, subtraindo, vários quilos de ouro, avaliado em mais de 60 milhões de reais. Adite-se, no que respeita a ANTÔNIO TEMILSON DE SOUZA AGUIAR, a existência de registro de prisão anterior, datada de 21/08/2024, conforme tela do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões juntada ao ID 2220094953 dos presentes autos. As circunstâncias acima levantadas representam elementos concretos à indicação da necessidade de prisão preventiva dos flagrados GILSON LUNA DE FARIAS, ANTONIO TEMILSON DE SOUZA AGUIAR, FELLIPE PINTO FERREIRA, JOAO EVANGELISTA FIGUEIREDO FILHO, ANGELO ADILSON RALF DE CASTRO e WESLEY VIANA MOURA, em razão dos fortes indicativos de que, soltos, colocarão em risco a ordem pública. Com efeito, subsistem os pressupostos autorizadores da medida extrema, consubstanciados nos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como no periculum libertatis, evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas, notadamente a suposta prática dos crimes de usurpação de bem da União, posse e porte de arma de fogo de uso restrito e roubo majorado, evidencia risco relevante de reiteração delitiva, sobretudo considerando que os fatos teriam sido perpetrados, em tese, com abuso das prerrogativas inerentes à condição de agentes de segurança pública. Embora já encerrada a instrução criminal, permanecem atuais os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. A superação da fase instrutória afasta o fundamento relacionado à conveniência da produção probatória, mas não elimina os demais riscos cautelares concretamente identificados, especialmente diante do modus operandi atribuído aos acusados, agentes de segurança pública que, em tese, atuaram de forma coordenada, armados, encapuzados e fora de serviço, para a subtração de 77 barras de ouro, mediante restrição da liberdade das vítimas. Nesse sentido, quando da prisão em flagrante nada foi encontrado que comprovasse, ainda que minimamente, que o trio estava imbuído do propósito de combater a criminalidade. Os celulares encontrados em poder dos acusados policiais militares não continham qualquer informação relevante sobre a alegada operação conjunta, e o celular do acusado policial civil sequer foi encontrado. Ressalte-se que, conforme narrado na denúncia, os custodiados teriam se valido de aparato estatal (viatura descaracterizada) e de sua condição funcional para, em tese, subtrair expressiva quantidade de ouro pertencente à União, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, balaclavas e restrição da liberdade das vítimas, circunstâncias que revelam elevado grau de reprovabilidade e periculosidade concreta. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se, neste momento, insuficientes e inadequadas para a salvaguarda dos fins preventivos almejados, diante das peculiaridades do caso concreto. Ademais, tampouco se verifica, neste momento, excesso de prazo imputável ao Poder Judiciário. A ação penal apresenta significativa complexidade, envolve seis acusados, pluralidade de imputações e extensa produção probatória, tendo a instrução sido encerrada e encontrando-se o feito em fase final de apresentação dos memoriais defensivos, próxima, portanto, à prolação da sentença. A duração da custódia, examinada à luz dessas particularidades, não se mostra desproporcional. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de FELLIPE PINTO FERREIRA, GILSON LUNA DE FARIAS e ANTONIO TEMILSON DE SOUZA AGUIAR, nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, diante da permanência dos fundamentos cautelares relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos ora reavaliados. Demais providências Decisão proferida no Id. 2279034141, verificando que o Ministério Público Federal apresentou alegações finais no Id. 2272622648, tendo igualmente apresentado memoriais as defesas de WESLEY VIANA MOURA, no Id. 2273574274, e de ANGELO ADILSON RALF DE CASTRO, no Id. 2275001552, determinou a intimação das defesas de JOÃO EVANGELISTA FIGUEIREDO FILHO, FELLIPE PINTO FERREIRA, GILSON LUNA DE FARIAS e ANTÔNIO TEMILSON DE SOUZA AGUIAR para que apresentem alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, conforme já determinado na decisão de Id. 2271406949. As defesas de JOÃO EVANGELISTA FIGUEIREDO FILHO, Id. 2281932119 e FELLIPE PINTO FERREIRA, Id. 2282915640, apresentaram alegações finais. Embargos de Declaração A defesa de ANTÔNIO TEMILSON DE SOUZA AGUIAR e GILSON LUNA DE FARIAS opôs Embargos de Declaração, Id. 2281841910, contra a Decisão proferida no Id. 2279034141. Dê-se vista ao Ministério Público Federal para que apresente contraminuta aos Embargos de Declaração opostos. Prazo: 2 dias. Decorrido o prazo, retornem conclusos para análise. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se com urgência. RÉUS PRESOS. Manaus, (data na assinatura digital). BEATRIZ QUEIROZ DE CASTRO Juíza Federal Substituta da 6ª Vara Federal JEF Em exercício na 2ª Vara Federal Criminal/SJAM

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