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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1052823-61.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Tania Eustáquio - - Sandra Lousan Eustáquio Rosa - Vistos. Do saneador. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Do mérito. Fixo como pontos controvertidos a regularidade do procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITCMD; a observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo; a adequação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado empregado pela Fazenda Pública; a representatividade e a compatibilidade das amostras utilizadas no arbitramento; a semelhança entre os imóveis paradigmas e o imóvel transmitido, considerados a localização, a área privativa, a idade, o padrão construtivo, o estado de conservação e as demais características relevantes; a observância das normas técnicas aplicáveis à avaliação de imóveis; a adequação dos critérios de deflação pela UFESP e de redução do valor em razão da margem negocial; o valor de mercado, em 30 de dezembro de 2022, do apartamento nº 42 do Edifício Célia IV, situado na Rua Doutor Luiz Migliano, nº 518, objeto da matrícula nº 55.792 do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo; a correção do valor arbitrado pela Administração em R$ 755.882,72; a validade da retificação de ofício da Declaração de ITCMD nº 79034820; a exigibilidade do crédito tributário complementar no valor de R$ 27.764,15 para cada autora; e o cabimento da incidência de juros de mora e multa sobre eventual diferença de imposto apurada no procedimento de arbitramento. Das provas. Defiro a produção de prova pericial técnica de avaliação imobiliária. A perícia deverá apurar o valor de mercado, em 30 de dezembro de 2022, do apartamento nº 42 do Edifício Célia IV, situado na Rua Doutor Luiz Migliano, nº 518, objeto da matrícula nº 55.792 do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, considerando suas características particulares, especialmente a localização, a área privativa, a idade e o padrão da construção, o estado de conservação, a fração ideal, as benfeitorias, as vagas de garagem e as condições do mercado imobiliário na data de referência. Deverá o perito examinar, ainda, a metodologia, os elementos comparativos, os fatores de homogeneização e os cálculos empregados no procedimento administrativo, esclarecendo se os imóveis utilizados pela Fazenda Pública constituem amostra tecnicamente adequada e compatível com o bem avaliado, bem como se o valor arbitrado em R$ 755.882,72 corresponde ao valor de mercado do imóvel na data da abertura da sucessão. Int. o Dr. Joaquim Feneberg para estimativa de honorários. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a estimativa de honorários periciais, bem como para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo legal e cls. Intime-se. - ADV: VALDIR TELES DE OLIVEIRA (OAB 140275/SP), VALDIR TELES DE OLIVEIRA (OAB 140275/SP)
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