Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1052808-71.2026.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.408,54 ESPÉCIE: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JUCINEIDE FRANCISCA DE MORAIS Endereço: RUA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, 305, (LOT. S. HELENA), QUILOMBO, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-050 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Endereço: , 184, R Vereador João Barbosa Caramuru, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Concentrada Energisa 5ºJEC Cuiabá Data: 30/09/2026 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} CUIABÁ, 31 de agosto de 2026
TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Liminar, ajuizada por JUCINEIDE FRANCISCA MORAIS E SILVA em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora afirma que, ao realizar consulta perante o 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Cuiabá, constatou a existência de dois protestos em seu nome, ambos em favor da requerida e relacionados ao título nº 287469. Sustenta que os débitos que deram origem aos apontamentos foram quitados antes da efetiva lavratura dos protestos e, por essa razão, requer, liminarmente, a suspensão dos respectivos efeitos. É o breve relato. Decido. A concessão da tutela de urgência condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). É o que dispõe o art. 300 do CPC/15: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A par dessas premissas, no caso concreto, vislumbro de plano a presença dos requisitos que amparam a concessão da tutela vindicada. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo cotejo entre a certidão positiva de protesto e o histórico de arrecadação da unidade consumidora nº 287469. Com efeito, a certidão demonstra a existência de dois protestos em favor da requerida. O primeiro refere-se ao título no valor de R$ 2.056,36, com vencimento em 25/09/2023, protocolizado perante o tabelionato em 21/11/2023 e protestado em 06/12/2023. Por sua vez, o histórico de arrecadação demonstra o pagamento da quantia de R$ 2.056,36 em 28/11/2023. Verifica-se, portanto, que, embora o pagamento tenha ocorrido após o protocolo do título perante o tabelionato, a obrigação foi quitada antes da efetiva lavratura do protesto, ocorrida somente em 06/12/2023. O segundo protesto refere-se ao título no valor de R$ 1.753,64, com vencimento em 24/11/2023, protocolizado em 03/01/2024 e protestado em 18/01/2024. O histórico de arrecadação, por sua vez, registra o pagamento do mesmo valor em 24/11/2023. Nesse caso, os documentos indicam que a obrigação foi quitada antes mesmo da apresentação do título ao tabelionato, circunstância que, em cognição sumária, reforça a probabilidade do direito invocado. Soma-se a isso o fato de que a própria certidão positiva apresentada registra, em relação a ambos os apontamentos, a informação de que o “cancelamento já [está] autorizado”, elemento que corrobora, nesta fase processual, a ausência de justificativa para a manutenção dos efeitos dos protestos. O perigo de dano também se encontra presente, pois a manutenção dos protestos pode restringir o acesso da parte autora ao crédito e produzir consequências negativas enquanto se aguarda o julgamento definitivo da demanda. A medida mostra-se reversível, uma vez que se limita à suspensão dos efeitos dos protestos durante a tramitação do processo, sem determinar, neste momento, o seu cancelamento definitivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos lavrados pelo 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Cuiabá/MT, em desfavor de JUCINEIDE FRANCISCA MORAIS E SILVA, CPF nº 284.347.221-00, em favor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., referentes: a) ao protocolo nº 660281, no valor de R$ 2.056,36, protestado em 06/12/2023; e b) ao protocolo nº 728988, no valor de R$ 1.753,64, protestado em 18/01/2024. Em consequência, DETERMINO que o 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Cuiabá/MT, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à suspensão dos efeitos dos protestos acima identificados e se abstenha de emitir certidão positiva relativamente a esses apontamentos enquanto vigente esta decisão. Fixo multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento do presente decisum. Sirva a presente decisão como ofício. Por outro lado, considerando que o fato narrado na exordial deriva de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova à parte demandante, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a sua análise para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas. Aguarde-se audiência de conciliação já designada nos autos. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO