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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1052794-38.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.C.S. - H.S.S. - Diante do exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, a fim de majorar os alimentos fixados para o valor de: a) 80% (oitenta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de ausência de vínculo empregatício do alimentante, a ser pago todo dia 10 a representante legal da parte autora, mediante depósito em conta bancária; b) 30% dos rendimentos líquidos do requerido (rendimentos brutos excluídos descontos de INSS e IR, se houver), desde que não inferior a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo, em caso de existência de vínculo empregatício, ou existência de benefício previdenciário ou acidentário. O percentual deverá incidir sobre todas as verbas de caráter salarial, inclusive a parcela relativa ao 13º salário, horas extraordinárias, férias, adicionais e verbas rescisórias. A pensão não incidirá sobre as verbas de caráter indenizatório, tais como indenização de férias não gozadas, FGTS e outras. Isento de custas, na forma do disposto no artigo 7°, inciso III, Lei 11.608/2003. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida às partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. - ADV: LUCIANE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 244896/SP), ALINE RAMOS ALVES (OAB 453065/SP), ALINE DOS SANTOS SILVA (OAB 468971/SP)
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