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1052767-18.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1052767-18.2025.8.11.0041. REQUERENTE: IARLEY LUIS ALVES SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Trata-se de Cumprimento individual da sentença coletiva n. 0019039-96.2008.8.11.0041, que reconheceu dever o adicional noturno dos vigias do ensino público estadual ser calculado com o acréscimo de 25% e o divisor de 150 horas para obtenção da hora normal. O Estado impugnou (id. 211193414), alegando prescrição, ilegitimidade ativa, limitação temporal e excesso de execução. O exequente respondeu (id. 222803230), postulando a condenação do executado por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. REJEITO a prejudicial de prescrição. O trânsito em julgado deu-se em 17/08/2016 e o cumprimento coletivo foi promovido pelo SINTEP-MT em 31/01/2017, dentro do quinquênio, seguindo em curso (id. 222804594). O ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a prescrição em favor dos substituídos (Tema 1.253/STJ). REJEITO a ilegitimidade ativa. O título não restringiu os beneficiários à listagem sindical, e a ficha financeira de id. 196805228 registra o pagamento da rubrica de adicional noturno ao exequente. REJEITO o pedido de litigância de má-fé, por consubstanciar a impugnação exercício regular do direito de defesa. No mérito, ACOLHO a impugnação. A inicial deduz pretensão de descumprimento atual e continuado da obrigação de fazer, postulando a comprovação da aplicação do divisor de 150 horas e a apuração das diferenças respectivas, com inclusão das parcelas vincendas. O demonstrativo que a instrui (id. 196805223) abrange, coerentemente, o interregno de julho/2018 a janeiro/2025. Ocorre que o executado comprovou, pela Informação n. 065/2017 (Processo SEGES n. 117963/2017) e pelos esclarecimentos complementares da SEPLAG, haver promovido em 17/03/2017 o tratamento no Sistema Estadual de Administração de Pessoas para aplicação do divisor de 150 horas, cumprindo a obrigação de fazer inserta no título. A própria análise técnica ofertada pelo exequente (id. 222803236) reconhece a aplicação do divisor de 150 horas e do valor da hora normal, restringindo a controvérsia ao quantitativo de horas noturnas consideradas pela Administração — matéria estranha aos limites objetivos do título, que fixou tão somente o percentual do adicional e o divisor da hora normal, a ser deduzida pela via ordinária (arts. 509, § 4º, e 535, III, do CPC). Registre-se, ademais, que o cumprimento do título quanto ao exequente é aritmeticamente verificável em sua própria ficha financeira: em dezembro/2018, sobre subsídio de R$ 1.394,50, a hora normal pelo divisor de 150 horas corresponde a R$ 9,2967 e o adicional de 25% a R$ 2,3242, valor que, aplicado sobre 79,8 horas noturnas, resulta exatamente nos R$ 185,47 efetivamente pagos (id. 196805228). Confirma-se, pois, a observância do divisor determinado no título, residindo a irresignação unicamente no quantitativo de horas noturnas apurado pela Administração. Assim, o período efetivamente deduzido situa-se, por inteiro, após o cumprimento comprovado, sendo inexigível o crédito exequendo. Descabe determinar a apuração de diferenças anteriores a março/2017, por não integrarem o pedido, registrando-se, ademais, que a ficha financeira do exequente tem início em junho/2018. DISPOSITIVO. JULGO PROCEDENTE a impugnação e RECONHEÇO a inexigibilidade do crédito, JULGANDO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, inciso III, do Código de Processo Civil. CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução afastado, na forma do art. 85, §§ 2º e 7º, do CPC, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser o exequente beneficiário da gratuidade deferida no id. 205886291 (art. 98, § 3º, do CPC). Não há honorários em favor do exequente, porquanto inexistente crédito reconhecido, inaplicáveis a Súmula 345 do STJ e o Tema 973 do STJ. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias. P.R.I. CUMPRA-SE. Data registada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

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