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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
INTIMO a embargada, por meio de seus procuradores constituídos na ação de execução, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação aos presentes embargos (art. 920, inciso I, do CPC).
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1052747-90.2026.8.11.0041 Requerente(s): MARCOS ROBERTO BRIANTI Requerido(s): FERNANDO DA S. PEREZ LTDA DECISÃO Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por MARCOS ROBERTO BRIANTI em face de FERNANDO DA SILVEIRA PEREZ & CIA LTDA. ME (atualmente denominada FERNANDO DA S. PEREZ LTDA.), distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 1030857-95.2026.8.11.0041. Em síntese, o embargante alega tempestividade e formula pedido de concessão da gratuidade da justiça, instruído com declaração de hipossuficiência, Declaração de Imposto de Renda do exercício 2026, extratos bancários com saldo devedor e consulta ao SPC Brasil demonstrando comprometimento de renda. No mérito da defesa executiva, aduz que a execução originária foi aparelhada em Contrato Particular de Confissão de Dívida originariamente celebrado em 19/12/2023, no valor de R$ 1.302.133,33, atrelado aos cheques nº 000377 e nº 000378, com vencimento inicial em 15/04/2024. Sustenta que houve posterior renegociação e novação da obrigação em 02/10/2025, mediante proposta da própria embargada, pela qual os dois títulos primitivos foram restituídos aos devedores e substituídos por um único cheque no montante nominal consolidado de R$ 1.302.133,33, emitido com vencimento para 28/02/2026, conforme atestado por Ata Notarial (ID 244577011) e cópia do título (ID 244577012). Salienta que a embargada omitiu tais fatos na execução e incluiu encargos moratórios retroativos a 15/04/2024, cobrando a quantia de R$ 2.246.610,65, em violação à boa-fé objetiva e com manifesto excesso de execução, apresentando planilha de cálculo indicando como valor devido R$ 1.411.226,87 em caso de novação (excesso de R$ 835.383,78) ou R$ 1.801.866,86 em caso de renegociação simples (excesso de R$ 444.743,79) (IDs 244577005 e 244577024). Pede a concessão de tutela de urgência com atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, mitigando-se a exigência de prévia garantia do juízo diante da prova documental pré-constituída e do risco de atos constritivos patrimoniais sobre montante controvertido. É o relatório. Decido. O embargante comprovou insuficiência de recursos financeiros líquidos por meio da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2026 (ID 244577008), indicando rendimentos anuais reduzidos, extrato bancário de conta corrente com saldo devedor e declaração expressa de hipossuficiência (ID 244577006). Assim, com fulcro no art. 98, caput, e art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte embargante. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução submete-se à sistemática do art. 919, § 1º, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. ” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Depreende-se do texto legal que a atribuição de efeito suspensivo exige a presença concomitante e cumulativa de três requisitos: a) probabilidade do direito invocado; b) perigo de dano grave ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo; e c) prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução idônea. No caso vertente, constata-se a manifesta ausência da garantia do juízo. Não consta dos autos principais a realização de depósito integral, prestação de caução idônea ou perfectibilização de penhora de bens suficientes a assegurar o crédito exequendo. Ademais, trata-se de relação estritamente patrimonial e de índole privada, sem demonstração de risco concreto e extraordinário à subsistência ou perigo de perecimento patrimonial que justifique excepcionar a expressa exigência disposta no art. 919, § 1º, parte final, do CPC. O simples prosseguimento da execução por quantia certa com a eventual realização de atos executivos e busca de bens constitui desdobramento natural do processo de execução, não configurando, por si só, dano irreparável apto a dispensar o requisito formal e objetivo expressamente estabelecido pelo legislador. Assim, ausente a garantia da execução e não demonstrados os pressupostos cumulativos do art. 300 c/c art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, o indeferimento da pretensão suspensiva é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, mantendo-se o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 1030857-95.2026.8.11.0041. INTIME-SE a embargada, por meio de seus procuradores constituídos na ação de execução, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação aos presentes embargos (art. 920, inciso I, do CPC). Apresentada a impugnação, INTIME-SE o embargante para se manifestar em réplica, em igual prazo. Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e venham os autos conclusos para saneamento ou deliberação sobre a instrução processual. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito