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1052734-87.2026.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1052734-87.2026.4.01.3700 AUTOR: JOSE RIBAMAR SERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Não há preliminares a serem apreciadas. Declaro prescritas as parcelas vencidas após o quinquênio que precedeu a propositura desta demanda (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, Súmula 443 do STF e Súmula 85 do STJ). Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE RIBAMAR SERRA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja causa de pedir é a concessão de aposentadoria por idade rural pura, retroativamente à Data de Entrada do Requerimento na esfera administrativa (DER), mediante reconhecimento da qualidade de rurícola nos períodos compreendidos entre 05/01/1999 e 06/05/2026 (ID 2266355174). A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I). Para os trabalhadores rurais que exerçam a atividade em regime de economia familiar, o art. 202, I da CF (redação original) assegurou a percepção do benefício com redução dos limites etários em 05 anos, dispositivo de eficácia limitada, segundo a interpretação que prevaleceu no STF (RE - EDv. 175.520, informativo 99). A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade aos Segurados Especiais pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, c/c art. 39, inc. I, c/c art. 48, §§ 1º e 2º): a) idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, extrativista e/ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao prazo de carência do benefício, observada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Não se exige qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003. O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 46 da TNU). A prova exclusivamente testemunhal não é admitida para a comprovação de labor campesino, salvo caso de força maior (art. 55, §3º, da LBPS, c/c Súmula 149 do STJ). É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219/TNU). Exige-se que na data imediatamente anterior à DER, o(a) segurado(a) esteja efetivamente exercendo labor campesino (Temas 5 e 145/TNU e Tema 642/STJ, aplicáveis à aposentadoria por idade rural do art. 48, §1º, da LBPS). Segundo a Lei n. 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LBPS, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) dias no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Atlas, 2015, p. 63). Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar (Súmula 30 da TNU). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp. 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). No mesmo sentido, Súmula 41 da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007/STJ). Conforme a Súmula 14 da TNU, “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Não se aplica à aposentadoria por idade rural a Súmula 34 da TNU, pois, de acordo com o Tema 3/TNU, “No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal”. Ainda no tocante ao início de prova material, de acordo com o Tema 638/STJ, “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Súmula 577)”. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). De acordo com tese firmada no Tema 554/STJ, “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. Recai sobre o tempo de serviço rural a presunção relativa de continuidade no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Nesse sentido, Moacyr Amaral SANTOS faz referência à teoria de FITTING, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Prossegue Moacyr Amaral SANTOS, citando SOARES DE FARIA na síntese dos resultados obtidos por FITTING, pontificando que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102). Quanto à avaliação do início de prova material para fins de comprovação da qualidade de segurado do instituidor, em especial no âmbito desta Seção Judiciária, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado, salvo se também possuir documentos públicos relevantes, que então são analisados no conjunto probatório: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais; c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado, não passam de prova testemunhal documentada; d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais; g) as certidões eleitorais, dada a facilidade com que são obtidas ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada, e considerando que o próprio documento adverte a fragilidade probatória dos dados nele contidos. Por fim, os documentos que têm sido amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural, que são analisados conforme o conjunto probatório do caso concreto: a) Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAT entregue à RFB (em nome de membro do núcleo familiar ou de parente próximo (pais, tios, avós, sogros); b) Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório, sem relação com o ajuizamento do feito ou de pedido administrativo; c) Certidão de casamento ou de nascimento de filho original constando profissão de pescador/lavrador da parte ou do cônjuge; d) Certidão de domicílio eleitoral com data remota e local de votação em zona rural coincidente com o atual local de votação; e) DAP - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; CAR; seguro safra; contratos de financiamento rural contemporâneos ao período de prova; f) Documentos escolares em original EMITIDOS POR ESCOLA RURAL, assinados e datados por quem tiver atribuição de emissão, contemporâneos ao período de prova; g) Fichas de saúde e documentos emitidos pelo SUS assinado por médico ou enfermeiro servidor público contemporâneo ao período de prova, sem rasura e preenchidos com a mesma letra indicando a profissão de pescador/lavrador ou local de residência em zona rural; h) Comprovantes de residência (faturas de serviços públicos) contemporâneos ao período de prova, com endereço rural; i) CTPS com vínculos rurais curtos; j) Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural, contemporâneos ao período de prova; k) Bloco de notas do produtor rural; l) Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; m) Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; n) Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; o) Cópia da declaração de Imposto de Renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; p) Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural; q) Comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; r) Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; s) Nota fiscal de venda realizada pelo pescador artesanal; Como início de prova material, foram apresentados documentos como: Recibo de Compra e Venda de Terreno (ID 2266353788, pág. 1, data de confecção: 05/01/1999) Declaração do SEADGDR (ID 2266353924, pág. 1, data de confecção: 23/05/2006) Recibo de Compra de Terreno Rural (ID 2266354060, pág. 1, data de confecção: 22/04/2013) Termo de Quitação de Dívida - Armazém Paraíba (ID 2266354189, pág. 1, data de confecção: 05/01/2014) Declaração de Proprietário de Terra (ID 2266354274, pág. 1, data de confecção: 09/04/2015) Termo de Quitação de Dívida - Pax União (ID 2266354370, pág. 1, data de confecção: 09/05/2016) Ficha de Atendimento Hospitalar (ID 2266354466, pág. 1, data de confecção: 2022) Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF (ID 2266354714, pág. 1, data de confecção: 20/03/2025) Certidão de Quitação Eleitoral (ID 2266354866, pág. 1, data de confecção: 23/04/2026) Título de Reconhecimento de Domínio de Terceiro (ID 2266354939, pág. 1, data de confecção: 19/12/1988) Autodeclaração do Segurado Especial (ID 2266355174, pág. 1-2, data de confecção: 07/05/2026) A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima legal de sessenta anos para homens e cinquenta e cinco para mulheres, além da comprovação do efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar ou individual, no período correspondente à carência, sem a necessidade de recolhimento de contribuições diretas. Por força do disposto no artigo 55, parágrafo terceiro, da Lei de Benefícios, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do tempo de serviço rurícola, impondo-se a apresentação de um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados. Nesse sentido, o Recibo de Compra e Venda de Terreno (ID 2266353788), o Recibo de Compra de Terreno Rural (ID 2266354060) e a Declaração de Proprietário de Terra (ID 2266354274) se revestem de caráter frágil, por se tratarem de documentação produzida unilateralmente. O mero recibo particular de venda e compra de imóvel, ou a simples declaração formulada por terceiro, de natureza unicamente privada, não carrega presunção legal bastante de veracidade acerca do efetivo e contínuo trabalho na lavoura. De igual modo, o Título de Reconhecimento de Domínio de Terceiro (ID 2266354939) constitui documento em nome de terceiro sem a demonstração inequívoca de vínculo em regime de economia familiar com a parte postulante. No que tange aos documentos de empresas comerciais e de prestação de serviços, como o Termo de Quitação de Dívida do Armazém Paraíba (ID 2266354189) e o Termo de Quitação de Dívida da Pax União (ID 2266354370), trata-se de documentos particulares, sem natureza pública e desprovidos de força probatória autônoma para fins previdenciários. A indicação da profissão de lavrador em cadastros comerciais de lojas de departamento ou em contratos de serviços funerários parte de informação prestada unilateralmente no ato da contratação, sem a realização de qualquer verificação oficial sobre a veracidade do labor rural anunciado. Por sua vez, a Declaração de Atividade do SEADGDR (ID 2266353924) e as declarações particulares equivalentes necessitam de corroboração robusta por outros meios oficiais. As declarações sindicais ou de órgãos estaduais sem amparo em registros públicos históricos foram emitidas sem certidões de inteiro teor antigas ou contemporâneas ao período de labor alegado que pudessem ratificar a vocação rurícola histórica do autor. A ausência de documentos oficiais antigos atestando a condição de lavrador ao longo dos anos fragiliza irremediavelmente a tese do exercício contínuo da atividade rural em regime de economia individual ou familiar. Com relação à ficha hospitalar (ID 2266354466), a qual qualifica a parte autora como lavrador, pontua-se que a anotação isolada em prontuário médico não possui natureza pública nem força probatória autônoma. Trata-se de dado inserido com base em declarações do próprio paciente no momento do atendimento de saúde. No que se refere ao Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF (ID 2266354714) e à Autodeclaração do Segurado Especial (ID 2266355174), estes são documentos centrais, contudo, por natureza, são autodeclaratórios e produzidos unilateralmente em momento contíguo ao pleito, exigindo corroboração externa e contemporânea. O CAF e as autodeclarações partem de premissas prestadas pela própria interessada no momento da emissão, cuja confecção não carece de rigor de investigação ou fiscalização prévia do órgão expedidor no momento da inclusão das informações. Por fim, a Certidão de Quitação Eleitoral (ID 2266354866), embora emitida por órgão público, possui natureza meramente declaratória no tocante à ocupação de "agricultor". Os registros do cadastro eleitoral baseiam-se exclusivamente nas informações prestadas pelo próprio eleitor no ato do alistamento ou recadastramento. Trata-se de prova desprovida da segurança jurídica necessária, impossibilitada de atuar como prova material plena do labor rural sem o respaldo de outros elementos de convicção. O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é de que a prova material deve ser suficiente para demonstrar um elo, uma ponte, que ligue o trabalhador ao meio rural durante o lapso temporal requerido. A documentação apresentada neste processo não preenche esse requisito, pois apenas comprova a atividade pesqueira/rural por um período, faltando provas materiais contemporâneas aos anos anteriores. A prova oral não pode, por si só, suprir a ausência de um início de prova material robusto. A fragilidade da prova material impede que a prova testemunhal, por mais coerente que seja, preencha a lacuna temporal necessária para o reconhecimento do direito ao benefício. Desnecessária, portanto, a colheita da prova oral no presente caso. Dessa forma, conclui-se que não foi possível comprovar a qualidade de segurada especial do autor pelo período necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. As provas apresentadas são frágeis e insuficientes para atestar de forma inequívoca o trabalho rural individual/em regime de economia familiar no período exigido por lei. No caso concreto, a parte autora não trouxe aos autos virtuais nenhum documento público relevante, assim entendido, repita-se, aquele que exige formalidade legal para sua alteração, sendo de rigor a extinção do processo sem investigação de mérito. Dispositivo. Ante o exposto, por ausência de pressuposto processual, declaro a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo. ANDRESSA GOEBEL PILLON Juíza Federal Substituta

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