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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM

    Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052731-17.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D. CARANHAS SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO NEVES NUNES - AM18908 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS e outros Destinatários: D. CARANHAS SERVICOS MEDICOS LTDA LEANDRO NEVES NUNES - (OAB: AM18908) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2245815113 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1052731-17.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D. CARANHAS SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO NEVES NUNES - AM18908 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus/AM, objetivando a declaração de inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM), destinadas a pessoas físicas ou jurídicas. Requer, ainda, a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade das exações, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, ou à restituição na forma legal. A inicial veio instruída com documentos. Foi determinada a notificação da autoridade apontada como coatora, bem como a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal. A autoridade coatora prestou informações. A Fazenda Nacional requereu o ingresso no feito. O Ministério Público Federal manifestou-se, sem adentrar o mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia consiste em verificar se incidem o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, inclusive quando destinadas a pessoas físicas ou jurídicas ali estabelecidas, bem como se é cabível a suspensão da exigibilidade e a repetição do indébito na via mandamental. 2. Sobre o Regime do Simples Nacional e a Imunidade Tributária O Simples Nacional constitui regime tributário diferenciado e favorecido, previsto constitucionalmente no art. 179 da Constituição Federal, destinado às microempresas e empresas de pequeno porte. Instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, tal regime prevê a unificação de diversos tributos em um único pagamento mensal, calculado com base na receita bruta da empresa nos últimos 12 meses, conforme o ramo de atividade. Entretanto, a sistemática de recolhimento unificado não altera o fato gerador individual de cada tributo inserido na cesta do Simples Nacional. Como destacou o Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RE 598.468 (Tema 207 da repercussão geral), o recolhimento com base na receita bruta é mera técnica de simplificação: “(...) os fatos geradores dos tributos ali englobados continuam sendo regidos por cada espécie tributário-constitucional-legal, de sorte que, não havendo a previsão legal de hipótese de incidência sobre determinada situação fenomênica, inexiste possibilidade de pagamento desse tributo (...)”. Assim, ainda que no Simples Nacional, a incidência do PIS e da COFINS deve observar os limites materiais e formais da Constituição Federal e das respectivas leis ordinárias, inclusive a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. No julgamento do RE 598.468 (Tema 207), com repercussão geral, o STF firmou a tese de que: “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional.” Essa orientação foi posteriormente aplicada a hipóteses envolvendo a prestação de serviços por empresas do Simples Nacional para empresas situadas na Zona Franca de Manaus, conforme reconhecido no julgamento do RE 1.393.804/AM, que expressamente considerou legítima a segregação dessas receitas, reafirmando o direito à imunidade mesmo sob o regime do Simples: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SIMPLES NACIONAL. RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO SEGREGADA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 598.468-RG (Tema 207), decidiu que as empresas optantes pelo Simples têm direito à imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação e as oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. 2. A técnica de segregação das receitas oriundas de exportação daquelas advindas do mercado interno configura aplicação normal do regime tributário simplificado. 3. É legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus, como forma de possibilitar a eficaz aplicação das regras de imunidade alocadas no texto constitucional, notadamente as previstas nos arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; e 155, II, § 2º, X, a. Permitir a tributação sobre operações imunes, mesmo na sistemática do Simples, seria equivocado, pois a Lei Complementar nº 123/2006 não pode se sobrepor às normas constitucionais imunizantes. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão de estar pendente a liquidação do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - RE: 1393804 AM, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 05/12/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 06-12-2022 PUBLIC 07-12-2022) O próprio TRF1 seguiu a mesma linha no AMS 10055338620224013200, destacando que a imunidade das receitas de exportação aplica-se inclusive àquelas realizadas dentro da ZFM, considerando o tratamento constitucional específico conferido àquela região: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE RECEITAS AUFERIDAS DE VENDA DE MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL E NACIONALIZADA ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO QUE ALCANÇA EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 207). IMUNIDADE NÃO ESTENDIDA À CPP E À CSLL (TEMA 207). 1. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3. No que diz respeito às receitas auferidas pela empresa optante do Simples Nacional, deve-se ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 207), o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional” ( RE 598468, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020). Dessa forma, de acordo com o eg. Supremo Tribunal Federal, as contribuições para o PIS e para a COFINS, apuradas através da Sistemática do Simples Nacional sobre as receitas decorrentes das operações de vendas realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, são inexigíveis. 4. Todavia, importante frisar que o Relator para Acórdão, Min. Edson Fachin, explicita em seu voto proferido nos embargos de declaração no RE 598.468/SC que “(...) quando da inauguração da divergência neste recurso extraordinário, expressamente consignou-se que o alcance da imunidade referia-se apenas a receitas, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro, às movimentações financeiras das empresas exportadoras, assim como à pessoa jurídica exportadora", bem como que,"Quanto à tese, deve-se ter em conta que ela indica expressamente a aplicação da imunidade contida no art. 149, § 2º, I, da CRFB, às receitas, não ao lucro da empresa optante do Simples Nacional, em estrita consonância com o que se decidiu no acórdão”. 5. Assim, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade referente à receita advinda de exportação não pode ser estendida à Contribuição Previdenciária Patronal – CPP incidente sobre a folha de salários e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL da empresa exportadora. 6. Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida para reconhecer a exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal – CPP incidente sobre a folha de salários da empresa autora. (TRF-1 - AMS: 10055338620224013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 04/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023 PAG) Importante destacar, por fim, que a imunidade abrange apenas as receitas, conforme delimitado pelo STF. Não alcança, portanto, tributos cuja base de cálculo seja distinta, como a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), incidente sobre a folha de salários, e a CSLL, cujo fato gerador é o lucro líquido da pessoa jurídica, conforme reiteradamente decidido em embargos de declaração no RE 598.468. 3. Regime constitucional da Zona Franca de Manaus A Zona Franca de Manaus encontra fundamento no art. 40 do ADCT, posteriormente prorrogado pelos arts. 92 e 92-A do mesmo diploma, inserindo-se no contexto da política constitucional de redução das desigualdades regionais (art. 3º, III, da CF), bem como da promoção do equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País (art. 151, I, parte final, da CF). O art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 equipara à exportação, para todos os efeitos fiscais, a remessa de mercadorias de origem nacional destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM. A interpretação dessa norma deve ser realizada à luz da finalidade constitucional do regime diferenciado conferido à ZFM, de modo a assegurar efetividade aos objetivos de desenvolvimento regional. 4. Incidência do PIS e da COFINS – prestação de serviços O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.093.050/AM, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), fixou a seguinte tese: “Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.” O acórdão assentou que os incentivos fiscais conferidos à ZFM devem ser interpretados de forma extensiva, à luz dos objetivos constitucionais de redução das desigualdades regionais, preservação ambiental, soberania nacional e equilíbrio federativo. Nos termos do art. 927, III, do CPC, o referido entendimento possui caráter vinculante, impondo sua observância pelos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não incidem PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas no âmbito da ZFM, ainda que entre pessoas nela estabelecidas, por equiparação à exportação para fins fiscais. A inexigibilidade alcança, igualmente, as hipóteses em que haja retenção na fonte das contribuições, nos termos da legislação de regência, como ocorre nas retenções previstas nos arts. 30 e 31 da Lei nº 10.833/2003 e nas normas infralegais expedidas pela Receita Federal do Brasil, uma vez que a retenção constitui mera técnica de arrecadação, não alterando a natureza da exação nem afastando a imunidade reconhecida. 5. Medida liminar A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). A probabilidade do direito decorre da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. O perigo de dano evidencia-se na sujeição da impetrante à exigência de tributo cuja inexigibilidade foi reconhecida, com risco de autuação, inscrição em dívida ativa e demais restrições administrativas. Presentes os requisitos legais, é cabível a suspensão da exigibilidade das contribuições. 6. Compensação e restituição Nos termos da Súmula 269 do STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, sendo cabível apenas o reconhecimento do direito à compensação. A compensação deve observar o disposto no art. 170-A do CTN, somente podendo ser realizada após o trânsito em julgado, conforme a legislação vigente à época do encontro de contas, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Quanto às exações vencidas após a impetração, admite-se a restituição mediante precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal (Tema 831 do STF). Os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO A LIMINAR para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, destinadas a pessoas físicas ou jurídicas; b) CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as referidas receitas, inclusive nas hipóteses de retenção na fonte e independente do regime de tributação adotado; c) DECLARO o direito à compensação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, dos valores discutidos nesta demanda, indevidamente recolhidos, a contar do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou restituição via precatório dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem, devendo observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal (RE n. 889.173 - Min. Luiz Fux, DJe 14/08/2015 - Tema 831 STF), com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, podendo ocorrer a compensação com as contribuições previdenciárias, caso a Impetrante utilize o eSocial, nos termos do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, ressaltando o direito da Administração de fiscalizar a referida compensação. Os valores devem ser corrigidos a partir da data de recolhimento até o efetivo pagamento pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; d) RECONHEÇO o direito à restituição, mediante precatório, das exações vencidas após a impetração, na forma do art. 100 da Constituição Federal. e) AUTORIZO o lançamento do crédito tributário para fins de prevenção da decadência, vedada, contudo, sua cobrança enquanto vigente a suspensão da exigibilidade; f) CONDENO a União (Fazenda Nacional) ao ressarcimento das custas processuais eventualmente adiantadas, sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, remetendo-se os autos ao Tribunal após as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO A. CAMPOLINA DE SALES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM

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