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1052708-27.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1052708-27.2025.8.13.0024/MG RÉU: CLARO S.A. ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG76696) DECISÃO Vistos, etc., Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela ré CLARO S/A, evento Id. 34, em face da sentença de evento 31, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Pretende a embargante a modificação do julgado, argumentando ter havido erro à atribuição de acordo firmado em plataforma externa, como sendo acordo judicial, reiterando os termos da contestação. Intimado, o autor não se manifestou. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos são próprios e tempestivos, razão porque deles conheço. E, consoante os elementos de convicção reunidos no feito, tenho que não merecem acolhimento. Com efeito, ao exame da sentença embargada, verifica-se que não se ressente de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022, do CPC, nela não se vislumbrando nenhuma contradição, omissão, erro ou obscuridade. A fundamentação da sentença mencionou claramente as razões para a procedência da ação. Diversamente do alegado pela embargante, em nenhum momento foi mencionada a realização de acordo judicial e sim, o pagamento pelo autor realizado em acordo extrajudicial. O entendimento deste Magistrado constou da sentença proferida, não sendo os embargos o meio jurídico hábil para modificar o julgado. Na verdade, através da questão que suscita, a embargante quer conferir efeito infringente aos embargos de declaração, com uma amplitude que não encontra amparo na doutrina e jurisprudência pátrias, pois se pretende alterar a solução da lide contida na sentença, mediante o reexame da prova e das teses jurídicas sustentadas pelas partes. Tal intento é de todo inadmissível nesta espécie de recurso, que não se presta a questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição da decisão. Confira-se, a propósito, a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR[1], discorrendo sobre os limites dos embargos de declaração: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto relevante sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal" (g.n.). O preclaro PONTES DE MIRANDA bem sintetiza a questão da adequação dos embargos de declaração, acentuando que neles "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (RTJ 87/324). No mesmo diapasão, iterativa a jurisprudência, anotada por THEOTÔNIO NEGRÃO[2], assentando que: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente, ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/965, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Lado outro, reputa-se litigante de má-fé aquele que interpõe recursos com intuito manifestamente protelatório, o que, na forma do art. 1.026, §2º, do NCPC, enseja a condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTOS OPOSTOS NO PRÓPRIO JULGADO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - Inocorrente a hipótese de contradição na decisão ora embargada, visto a inexistência de teses divergentes no bojo do referido julgado, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. III - Cabível a aplicação da multa disposta no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando os embargos declaratórios apresentam caráter manifestamente protelatórios. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Ac. no Edcl no Ag Rg no Ag Rg nº 571.328/RS, 1ª Turma, Rel.: Min. Francisco Falcão, j. Em 16.06.2005 g.n.). Embargos de declaração - Matéria decidida em anteriores embargos de declaração - Nova discussão do tema - Inadmissibilidade - Rejeição - Recurso protelatório - Multa. 1. Não se agasalham embargos de declaração quando o recorrente procura tornar a discutir tema decidido em anteriores embargos declaratórios. 2. Sendo evidentemente protelatório o recurso, impõe-se ao recorrente a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TAMG, Ac. no EmbDec. nº 336.451-6/02, 1ª Câm. Cível, Rel.: Juiz. Caetano Levi Lopes, j. Em 12.09.2001 g.n.). (...) Ainda que os embargos de declaração tenham propósito expresso de preqüestionamento de matéria recursal, sua viabilidade se submete à existência de obscuridade, contradição ou omissão, permanecendo meramente protelatórios aqueles que suscitam questões inteiramente impertinentes, o que dá ensejo à aplicação da multa correspondente. (TAMG, ED na AC 410.486-1/01, 5ª Câm. Cível, Rel.: Juiz Elias Camilo, DJ: 03/02/2005 g.n.). In casu, a aplicação da multa se justifica em virtude de seu caráter pedagógico, para evitar que a parte se utilize do recurso sem nenhum apoio legal, com o fim exclusivo de procrastinar o desfecho da causa, retardando a marcha processual e interrompendo os prazos desnecessariamente. Com base nesses fundamentos é que a pretensão da embargante não pode ser levada a efeito. E mais, deve lhe ser aplicada multa no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado. ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela ré CLARO S/A, em relação à sentença de evento 34, uma vez que não ocorreu qualquer contradição, omissão, erro ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 e incisos, do CPC. Reconhecido que os embargos de declaração manejados na espécie são manifestamente protelatórios, condeno a embargante no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, que reverterá em favor da parte contrária. P. R. I.

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