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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1052707-43.2023.8.26.0576 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Nestor Luiz Pinto - Antonio Alves da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Nestor Luiz Pinto em face de Antonio Alves da Silva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR RESCINDIDO o contrato verbal de locação não residencial celebrado entre as partes, referente ao imóvel localizado na Rua Major João Alvarino da Silva, Lote 13, Quadra 18, Bairro Jardim Sônia (Salão Comercial de esquina, ao lado do nº 390), São José do Rio Preto - SP (Matrícula nº 39.305 do 1º CRI local) (fls. 1/2, 8v); (ii) DECRETAR O DESPEJO do requerido e de eventuais ocupantes do referido imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do bem, nos termos do art. 63, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.245/1991, sob pena de expedição de mandado de despejo compulsório. Pela sucumbência, arcará o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% do valor atualizado da causa, cuja exigência fica sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, devendo a UPJ atentar-se para as disposições do art. 1.009, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.012, §3º, itens I e II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça ou ao relator, caso já tenha sido distribuído o recurso. Observe-se que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, é necessário o recolhimento do preparo. Para remessa ao Tribunal, certifique-se quanto ao valor do preparo e e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do documento do processo, nos termos do art. 1093 da NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Após, considerando o início da migração de sistemas, SAJ para E-PROC, à UPJ para as providências visando a migração e posterior remessa à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente e em apartado (peticionamento intermediário categoria execução de sentença), com os requisitos do art. 524 do CPC e do art. 1.286, §2º, das NSCGJ, além do recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/03, observando-se que, no cumprimento relativo a obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa (Comunicado Conjunto 951/23). Com o trânsito em julgado e recolhidas, se devidas, as custas, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Caso não recolhidas, intime-se a parte via postal e, persistindo a inércia, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na dívida ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ e Comunicado Conjunto 1303/2019), após o que a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. P - ADV: ANDRÉ LUIS GUILHERME (OAB 204236/SP), EUCLIDES NERES DE SANTANA JÚNIOR (OAB 178776/SP)
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