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TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1052702-33.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO - CNPJ: 08.742.188/0001-55 (APELANTE), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO), S DE JESUS RIBEIRO LTDA - CNPJ: 24.292.074/0001-07 (APELADO), SILVANIO DE JESUS RIBEIRO - CPF: 902.381.411-87 (APELADO), BARBARA CARDOZO BENDER - CPF: 064.311.881-01 (ADVOGADO), TAMIRES RODRIGUES PERIN - CPF: 049.600.201-56 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO RECONHECIDA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. REGIME ANTERIOR À LEI N. 14.195/2021. INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ÚTIL. SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL NÃO CONSUMADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, extinguiu o processo com resolução de mérito e condenou a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. A recorrente suscita nulidade por ausência de contraditório prévio e, no mérito, sustenta que a suspensão da execução e a efetiva constrição de ativos financeiros em julho de 2025 impedem a consumação da prescrição, requerendo o regular prosseguimento da execução e, subsidiariamente, a exclusão dos ônus processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente sem prévia abertura formal do prazo de quinze dias previsto no art. 921, § 5º, do CPC acarreta nulidade da sentença, apesar do posterior exercício do contraditório em embargos de declaração; (ii) a execução iniciada antes da Lei n. 14.195/2021 foi alcançada pela prescrição intercorrente, considerando o período de suspensão reconhecido por acórdão transitado em julgado e a constrição patrimonial efetivada em julho de 2025; e (iii) transcorreu integralmente o prazo prescricional trienal aplicável à Cédula de Crédito Bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente exige prévia oportunidade de manifestação das partes, nos termos dos arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, e 921, § 5º, do CPC, embora o início da contagem do prazo, depois do período de suspensão, independa de intimação pessoal do exequente. 4. A ausência de abertura formal do prazo de quinze dias não determina a nulidade da sentença quando a exequente, previamente advertida sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição, apresenta posteriormente todas as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas que reputa pertinentes em embargos de declaração, e o Juízo as examina expressamente, caracterizando contraditório diferido e ausência de prejuízo concreto. 5. O reconhecimento de nulidade processual pressupõe demonstração de prejuízo efetivo, em conformidade com os princípios da instrumentalidade das formas e da inexistência de nulidade sem prejuízo, previstos nos arts. 277 e 282, § 2º, do CPC. 6. O acórdão anteriormente proferido no mesmo processo, transitado em julgado, determina o regular prosseguimento da execução com observância do período de suspensão iniciado em agosto de 2024, cujo termo final ocorre em agosto de 2025, não sendo admissível o reexame da matéria diante dos arts. 505 e 507 do CPC. 7. A suspensão inicial da execução, determinada em 18/11/2020, antecede a vigência da Lei n. 14.195/2021 e atrai a redação originária do art. 921 do CPC, segundo a qual a configuração da prescrição intercorrente pressupõe o transcurso do prazo prescricional associado à inércia ou desídia do exequente, sem aplicação retroativa da disciplina posterior. 8. A constrição realizada em julho de 2025, com bloqueio de R$ 3.310,00, transferência de R$ 3.308,69 para conta judicial e posterior levantamento de R$ 3.315,70 pela credora, constitui medida patrimonial útil e efetiva, ainda que parcial, porque produz satisfação concreta de parcela do crédito e demonstra atuação diligente da exequente. 9. No regime originário do art. 921 do CPC, a efetiva recuperação parcial do crédito afasta a inércia qualificada necessária à configuração da prescrição intercorrente; ainda que aplicada a disciplina posterior à Lei n. 14.195/2021, a constrição patrimonial enquadra-se na hipótese interruptiva prevista no art. 921, § 4º-A, do CPC. 10. O Tema Repetitivo n. 568 do STJ, firmado no âmbito das execuções fiscais regidas pelo art. 40 da Lei n. 6.830/1980, não incide diretamente sobre a execução civil, embora a orientação relativa ao efeito interruptivo da efetiva constrição patrimonial tenha sido incorporada ao regime geral pelo art. 921, § 4º-A, do CPC. 11. Mesmo desconsiderado eventual efeito interruptivo da constrição, entre o encerramento da suspensão reconhecida pelo acórdão anterior, em agosto de 2025, e a sentença proferida em 12/06/2026 transcorrem pouco mais de dez meses, período insuficiente para consumar o prazo prescricional de três anos aplicável à Cédula de Crédito Bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A falta de abertura formal do prazo previsto no art. 921, § 5º, do CPC não acarreta nulidade quando o exequente exerce posteriormente contraditório efetivo sobre a prescrição intercorrente, suas causas impeditivas, suspensivas e interruptivas, e não demonstra prejuízo concreto. 2. O regime introduzido pela Lei n. 14.195/2021 não retroage para reger suspensão processual constituída sob a redação originária do art. 921 do CPC, na qual a prescrição intercorrente pressupõe o transcurso do prazo associado à inércia qualificada do exequente. 3. A constrição patrimonial que resulta em efetiva satisfação parcial do crédito demonstra atuação diligente do exequente e afasta a inércia necessária à prescrição intercorrente no regime anterior, além de configurar hipótese interruptiva sob o art. 921, § 4º-A, do CPC. 4. O prazo prescricional trienal da Cédula de Crédito Bancário não se consuma quando, entre o término do período de suspensão anteriormente reconhecido no processo e a sentença extintiva, transcorre período inferior a três anos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 277, 282, § 2º, 487, parágrafo único, 505, 507, e 921; Lei n. 14.195/2021; Lei n. 6.830/1980, art. 40; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.164.595/DF, REsp n. 2.240.011/MS, REsp n. 2.261.492/MG e Tema Repetitivo n. 568. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO contra sentença proferida pela Juíza de Direito Rita Soraya Tolentino de Barros, da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de S. DE JESUS RIBEIRO LTDA. e SILVANIO DE JESUS RIBEIRO, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, além de condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais (id. 390074447). Em suas razões, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao contraditório substancial. Sustenta que a prescrição intercorrente foi reconhecida sem a abertura do prazo de 15 dias para manifestação específica acerca da respectiva contagem, das causas interruptivas ou suspensivas e da regra de transição instituída pela Lei n. 14.195/2021. Assevera que os arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil impedem a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizada a oitiva das partes, mesmo quando cognoscível de ofício. Qualifica o pronunciamento como decisão-surpresa e afirma que o vício configura nulidade absoluta e insanável. No mérito, aduz que a constrição efetiva de ativos financeiros realizada em julho de 2025 interrompeu o prazo prescricional. Relata que foram bloqueados via SISBAJUD R$ 3.308,69 em contas mantidas na Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos e Mercado Pago, montante transferido para conta judicial, com posterior expedição de alvará autorizando o levantamento de R$ 3.315,70 em seu favor. Consigna que a medida produziu resultado útil e concreto, correspondente a cerca de 8,6% do valor original da Cédula de Crédito Bancário, não podendo ser considerada diligência inócua. Invoca o Tema Repetitivo n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil para defender que a constrição patrimonial constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente. Expõe que a Cédula de Crédito Bancário está sujeita ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e teve vencimento final em 10/08/2022. Argumenta que, reiniciada a contagem com o bloqueio ocorrido em julho de 2025, transcorreram aproximadamente 11 meses até a prolação da sentença, em junho de 2026, período insuficiente para a consumação do triênio, cujo término somente ocorreria em agosto de 2028, de modo que a extinção é indevida e prematura. Registra que a execução foi ajuizada em 13/11/2019 e deve observar o regime anterior à Lei n. 14.195/2021, no qual a prescrição intercorrente pressupõe a suspensão do processo por um ano, seguida do transcurso integral do prazo material em situação de inércia qualificada do credor. Articula que o arquivamento foi determinado em 07/08/2024, razão pela qual o período suspensivo perdurou até agosto de 2025, marco a partir do qual se iniciou a fluência do prazo trienal. Rejeita a existência de desídia, pois promoveu diligências e obteve a mencionada constrição patrimonial, e atribui ao pronunciamento recorrido a aplicação retroativa da nova sistemática, mediante adoção da ciência da primeira tentativa infrutífera como termo inicial, sem consideração da regra de transição, da atividade processual desenvolvida e da insuficiência do lapso transcorrido. Impugna a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, salientando que o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil determina a extinção sem ônus para as partes quando reconhecida a prescrição intercorrente. Aponta contradição entre o dispositivo e a fundamentação da própria sentença, na qual foi adotada a impossibilidade de imposição desses encargos. Ao final, requer, preliminarmente, a anulação da sentença, com sua intimação para manifestar-se especificamente sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, antes de novo julgamento. No mérito, postula a reforma do pronunciamento, a fim de afastar a prejudicial, reconhecendo a interrupção decorrente da constrição patrimonial e a ausência de transcurso do prazo trienal. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo afastamento da preliminar de nulidade e pelo desprovimento do recurso (id. 390074452). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R VOTO (PRELIMINAR) - NULIDADE DA SENTENÇA EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: A recorrente argui a nulidade da sentença por afronta ao contraditório, ao fundamento de que a prescrição intercorrente foi reconhecida de ofício sem a prévia abertura do prazo específico de quinze dias para que pudesse se pronunciar sobre os marcos da contagem, as causas interruptivas ou suspensivas e a regra de transição decorrente da Lei n. 14.195/2021, invocando, para tanto, os artigos 9º, 10, 487, parágrafo único, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A preliminar não comporta acolhimento. O art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente depois de ouvidas as partes no prazo de quinze dias. Em harmonia com essa disposição, os arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do mesmo diploma asseguram prévia oportunidade de manifestação acerca do fundamento a ser adotado pelo julgador. Sob essa perspectiva, encerrado o período de suspensão previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, a contagem da prescrição intercorrente inicia-se independentemente de intimação pessoal do exequente. Subsiste, contudo, a necessidade de assegurar ao credor oportunidade para alegar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva. A propósito, “o termo inicial da prescrição intercorrente se dá automaticamente após um ano de suspensão, sendo desnecessária a intimação pessoal para deflagrar a contagem, preservado o contraditório para oposição de fato impeditivo” (STJ, REsp n. 2.164.595/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026). No caso, a decisão de id. 390074404 intimou a credora para indicar bens penhoráveis e advertiu expressamente sobre a possibilidade de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição, além de consignar que pedidos repetidos e diligências infrutíferas não suspenderiam nem interromperiam o respectivo prazo. Em resposta, a instituição financeira apresentou cálculo atualizado e renovou o pedido de pesquisa pelo SISBAJUD (ids. 390074405 e 390074406). É certo que o referido pronunciamento fixou prazo de cinco dias e direcionou a manifestação à indicação de patrimônio, sem abrir formalmente o interregno de quinze dias previsto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Essa irregularidade, porém, não conduz, por si só, à anulação da sentença, pois a matéria foi posteriormente submetida a efetivo debate. Com efeito, nos embargos de declaração (id. 390074444), a recorrente alegou especificamente a inobservância do contraditório prévio e expôs, de forma integral, as circunstâncias que, a seu ver, impedem o reconhecimento da prescrição. Naquela ocasião, invocou a constrição de ativos financeiros realizada em julho de 2025, o efeito interruptivo atribuído à medida, a regra de transição relacionada à Lei n. 14.195/2021 e a insuficiência do lapso transcorrido. Ao decidir os aclaratórios, o Juízo de origem examinou expressamente a alegada decisão-surpresa, a eficácia da constrição realizada pelo SISBAJUD e os marcos temporais indicados pela credora, embora tenha rejeitado suas teses e mantido a extinção da execução (id. 390074445). Ademais, o reconhecimento da nulidade processual pressupõe a demonstração de prejuízo concreto. Na espécie, a dedução das teses nos embargos de declaração, seguida de sua apreciação expressa pelo Juízo de origem, viabilizou o contraditório diferido e sanou a falta de oitiva anterior, sendo certo que a rejeição dos fundamentos apresentados não equivale à ausência de oportunidade para suscitá-los. Aliás, “não havendo comprovação de prejuízo efetivo para a parte recorrente, a nulidade processual alegada deve ser afastada, em observância aos artigos 277 e 282, parágrafo segundo, ambos do Código de Processo Civil, que preconizam o princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo” (STJ, REsp n. 2.240.011/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). Nesse contexto, a instituição financeira foi previamente advertida acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição e, após a sentença, submeteu ao Juízo todas as circunstâncias que reputava contrárias à consumação do prazo. O desacerto que atribui ao exame dessas questões diz respeito ao mérito do recurso, não à validade formal do pronunciamento recorrido. Assim, inexistente lesão processual apta a justificar a cassação da sentença, REJEITO a preliminar de nulidade. VOTO (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. Extrai-se dos autos que a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO ajuizou, em 13/11/2019, Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de S. DE JESUS RIBEIRO LTDA. e SILVANIO DE JESUS RIBEIRO, pretendendo o recebimento da quantia de R$ 59.391,97, a ser devidamente atualizada até o efetivo pagamento, decorrente da Cédula de Crédito Bancário – CCB n. 9355-3, tida como inadimplida (id. 286232392). Após tentativas infrutíferas de localização pessoal, os executados foram citados por edital, datado de 07/07/2020 (id. 286232437). Diante da ausência de manifestação, em 16/09/2020 decretou-se a revelia, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (id. 286232441). Conforme certidão datada de 22/09/2020, os demandados opuseram embargos à execução (id. 286232445), os quais foram acolhidos em parte, determinando-se a incidência, na Cédula de Crédito Bancário em questão, de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, juros remuneratórios de 2% (dois por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), nos termos contratados (id. 286232476). Em 17/11/2020, diante do insucesso das medidas constritivas postuladas, a autora requereu a suspensão da execução (id. 286232466). A Magistrada oficiante determinou, em 18/11/2020, a remessa dos autos ao arquivo pelo prazo de um ano, com suspensão da prescrição, e consignou que, findo esse período sem manifestação, o prazo prescricional passaria a transcorrer (id. 286232469). Por ocasião da troca de patronos, em 17/02/2023, a exequente requereu dilação do prazo para se manifestar nos autos (id. 286232479), providência deferida em 15/05/2024 (id. 286232489). Realizadas outras diligências, que não resultaram em constrição útil, a instituição financeira requereu, em 07/08/2024, nova suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC (id. 286232532). Na mesma data, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo (id. 286232533). Sob o fundamento de que o feito estava impactando a meta do CNJ, em 28/01/2025, a Magistrada de primeiro grau determinou a intimação pessoal da autora e de seu advogado para impulsionarem o processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (id. 286232536). A exequente reiterou o pedido de suspensão pelo prazo legal (id. 286232539) em 06/02/2025, mas o Juízo, na mesma data, o reputou inviável, “pois o processo já veio do arquivo” (id. 286232540). Em 14/02/2025, a cooperativa de crédito renovou o pedido (id. 286232542), tendo sido mantida a ordem anterior, sob o mesmo fundamento (id. 286232543). Certificada, em 11/03/2025, a inércia da exequente (id. 286232545), o Juízo a quo extinguiu o feito com fundamento no art. 485, III, do CPC (id. 286232546). A Defensoria Pública Estadual, em 12/03/2025, manifestou ciência sobre o decisum e pleiteou a extinção do feito, além da fixação de honorários em seu favor (id. 286232548). Em face da sentença, a instituição financeira opôs embargos de declaração (id. 286232549), os quais foram rejeitados (id. 286232550). Ato contínuo, interpôs recurso de apelação (id. 286232554), ao qual foi dado provimento para anular o decisum, determinando-se o regular prosseguimento da execução, respeitado o período de suspensão deferido, nos moldes do art. 921, III, do CPC (id. 292189374). Com o trânsito em julgado do acórdão, em 07/07/2025 (id. 298040883), o Juízo de primeiro grau determinou, em 08/07/2025, a intimação da autora para dar prosseguimento ao feito no prazo legal (id. 390074351). Em 17/07/2025, a credora requereu a penhora de ativos financeiros dos executados, até o limite do saldo devedor, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” (id. 390074352). Na mesma data, a Magistrada registrou a ausência de instituição financeira vinculada à pessoa jurídica executada e ordenou a penhora on-line em face de SILVANIO DE JESUS RIBEIRO (id. 390074355). A medida resultou no bloqueio de R$ 3.310,00. Desse montante, R$ 1,31 foi desbloqueado, e os R$ 3.308,69 restantes foram transferidos para conta judicial (id. 390074359). Em 01/08/2025, foi determinada a liberação da quantia em favor da credora (id. 390074368), com a expedição de alvará eletrônico no valor atualizado de R$ 3.315,70 (id. 390074371). Instada em 04/08/2025 (id. 390074373), a exequente apresentou planilha atualizada do débito em 13/08/2025 (ids. 390074375 e 390074376). Em 14/08/2025, o Juízo determinou que a credora indicasse outros bens passíveis de penhora (id. 390074377), a qual requereu, em 25/08/2025, pesquisas perante o INSS e o CAGED (id. 390074378). O pleito foi indeferido, com nova determinação para indicação de bens penhoráveis em 26/08/2025 (id. 390074379). Certificada a ausência de manifestação (id. 390074380), a Magistrada a quo determinou, em 05/09/2025, o arquivamento do processo, sem suspensão ou interrupção do prazo prescricional (id. 390074381). Em 26/01/2026, a instituição financeira postulou o desarquivamento do feito e a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (id. 390074384). Comprovado o recolhimento das taxas, foram efetuadas as diligências, que localizaram veículos registrados em nome de SILVANIO DE JESUS RIBEIRO, restando consignado que a pesquisa de ativos financeiros deixou de ser realizada porque não havia sido apresentada planilha atualizada do débito (id. 390074392). Renovado o pedido de bloqueio em 13/02/2026 (id. 390074403), o Juízo, em 18/02/2026, intimou a autora para indicar bens penhoráveis no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito e de reconhecimento da prescrição, caso ultrapassado o período contado da distribuição da ação, advertindo que pedidos repetidos e diligências infrutíferas não suspenderiam nem interromperiam o lapso prescricional (id. 390074404). Em 25/02/2026, a credora apresentou cálculo atualizado e reiterou o pedido de pesquisa pelo SISBAJUD (ids. 390074405 e 390074406), tendo a diligência alcançado apenas R$ 1,31 (id. 390074411). A exequente requereu, em 09/03/2026, a inserção de restrições de circulação e transferência dos veículos localizados (id. 390074413). Foram incluídas restrições sobre os veículos de placas RAT4H90, QBW5F58, QBB4C86 e JWO4349, enquanto o automóvel de placa JWR0429 não foi alcançado pela medida em razão da existência de alienação fiduciária (ids. 390074414 a 390074419). A instituição financeira postulou, em 13/03/2026, a expedição de mandado de avaliação e remoção dos quatro veículos (id. 390074420), providência deferida pelo Juízo na mesma data (id. 390074422). Considerando que não foram localizados os bens (ids. 390074431 e 390074438), em 13/05/2026, a exequente requereu a intimação da parte executada para informar o paradeiro dos veículos (id. 390074436). O Juízo determinou o esclarecimento acerca das transferências e dos respectivos compradores, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (id. 390074437). Em 28/05/2026, a exequente foi intimada para se manifestar sobre a falta de bens penhoráveis (id. 390074440), e em 11/06/2026, certificou-se o decurso do prazo sem pronunciamento (id. 390074441). Sobreveio então, em 12/06/2026, sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de Ação de execução, proposta pelo exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS – SICOOB INTEGRAÇÃO em face de S DE JESUS RIBEIRO EIRELI – ME e SILVANIO DE JESUS RIBEIRO, visando o recebimento de valor consignado na inicial, oriundo da Cédula de Crédito Bancário de Nr. 93553 de id. 26106918, no valor de R$38.173,95, a ser pago em 36 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela em data de 11/09/2017 e o vencimento da operação em data de 10/08/2022. A presente demanda foi ajuizada em 13/11/2019, com despacho inicial em 13/11/2019. Analisando os autos, verifica-se que processo foi ajuizado em 13/11/2019, portanto, há mais de 6 anos, encontra-se sem localizar bens passíveis de penhora com o fito de quitar o obrigação. Ainda, a Cédula de Crédito Bancário de Nr. 93553 de id. 26106918, no valor de R$38.173,95, a ser pago em 36 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela em data de 11/09/2017 e o vencimento da operação em data de 10/08/2022, encontrando-se plenamente prescrita. De acordo com procedente firmado pelo 3ª Turma do STJ em outubro de 2023 e aderido pela 4ª Turma no REsp 2.104.168, julgado em abril de 2024. (...) Isto é, encoberta a pretensão pela exceção de prescrição, estará o credor impossibilitado de cobrar o débito do devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.” Outrossim, verifica-se que houve pesquisa de bens em nome do executado infrutíferas, sendo diligências realizadas pelo exequente foram inócuas. De acordo com procedente firmado pelo N.U 1041476-47.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/02/2026, Publicado no DJE 13/02/2026: (...) No caso em tela o título executado trata-se de Cédula de Crédito Bancário, onde a prescrição do título é trienal. Nos termos do art. 206 do Código Civil, o prazo prescricional aplicável às execuções fundadas em título extrajudicial tem como termo inicial a data do vencimento da obrigação constante do próprio título, momento em que o crédito se torna exigível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: (...) Assim, ultrapassado o prazo legal contado diretamente da data do título, impõe-se o reconhecimento da prescrição, independentemente da existência de tentativas frustradas de localização de bens. Conforme entendimento consolidado do STF na Súmula 150 determina “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” a art. 206-A do CC. Desde 2019, a parte credora não conseguiu ditar bens passíveis de penhora para garantia da execução. Como é cediço, o Instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, julgo de com Resolução de Mérito a presente Ação de Execução com fundamento no que dispõe os artigos 487-II do Novo Código de Processo Civil e Declaro de Ofício Extinto o processo, diante da prescrição intercorrente. Condeno o exequente nas custas e despesas processuais. (...)”. (id. 390074442). A sentença foi objeto de embargos de declaração manejados pela cooperativa de crédito (id. 390074444), os quais foram assim rejeitados: (...) Primeiro, procedo a correção de erro material do primeiro e quart parágrafo da sentença, no que tange ao número de parcelas do contrato, passando ter a seguinte redação: ‘Trata-se de Ação de execução, proposta pelo exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS – SICOOB INTEGRAÇÃO em face de S DE JESUS RIBEIRO EIRELI – ME e SILVANIO DE JESUS RIBEIRO, visando o recebimento de valor consignado na inicial, oriundo da Cédula de Crédito Bancário de Nr. 93553 de id. 26106918, no valor de R$38.173,95, a ser pago em 60 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela em data de 11/09/2017 e o vencimento da operação em data de 10/08/2022(...)’ (...)Ainda, a Cédula de Crédito Bancário de Nr. 93553 de id. 26106918, no valor de R$38.173,95, a ser pago em 60 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela em data de 11/09/2017 e o vencimento da operação em data de 10/08/2022, encontrando-se plenamente prescrita.’ Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada, somente cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão acerca do qual o juízo devia se pronunciar, ou erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame da causa nem à rediscussão de matéria já decidida. A análise da peça recursal ora apresentada revela, com clareza, que a embargante não aponta qualquer vício intrínseco da decisão, mas sim manifesta seu inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando, pela via inadequada dos aclaratórios, a reforma do julgado. As ilações deduzidas pela embargante não resistem a um exame mais detido. No que tange ao alegado erro material quanto ao número de parcelas, a eventual divergência numérica apontada não tem o condão de alterar a conclusão adotada na sentença, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente não se fundou exclusivamente nesse dado, mas no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente na inércia processual da exequente e na ausência de constrição patrimonial efetiva ao longo de anos de tramitação do feito. Quanto à alegada contradição entre fundamentação e dispositivo no tocante às custas processuais, a sentença embargada é clara e coerente em seus termos, não havendo qualquer antinomia interna que justifique a intervenção por via dos aclaratórios. A embargante, a pretexto de apontar contradição, pretende, em verdade, a modificação do dispositivo decisório, o que é inadmissível nesta sede. No que se refere à suposta ausência de contraditório prévio, a alegação não prospera. Os autos demonstram que a parte exequente foi devidamente intimada no curso do processo, tendo tido ampla oportunidade de se manifestar e de indicar bens passíveis de penhora, sem êxito. A decretação de ofício da prescrição intercorrente, nas circunstâncias dos autos, encontra amparo legal expresso no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não configurando qualquer decisão-surpresa. A tentativa de transformar os embargos de declaração em sucedâneo de recurso ordinário, sob o pretexto de nulidade processual, não pode ser admitida. Quanto à alegada constrição útil via Sisbajud em julho de 2025, a sentença embargada enfrentou expressamente a questão da efetividade das diligências realizadas, concluindo, com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que as diligências foram inócuas. A embargante, ao insistir na tese de que os bloqueios realizados teriam interrompido o prazo prescricional, não aponta omissão alguma, mas sim discorda da valoração probatória e jurídica adotada pelo juízo, o que, repita-se, não é passível de revisão pela via dos embargos de declaração. Por fim, no que concerne à alegada omissão quanto à regra de transição da Lei nº 14.195/2021, a sentença embargada analisou detidamente o quadro normativo aplicável, os marcos temporais relevantes e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, não havendo qualquer ponto omitido que pudesse, em tese, conduzir a resultado diverso. A embargante, mais uma vez, pretende rediscutir a aplicação do direito ao caso concreto, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Em suma, a peça recursal ora analisada evidencia, em todos os seus pontos, nítido propósito de rediscussão do mérito da causa, com reiteração de argumentos já implicitamente afastados pela sentença embargada. Não cabe a esta decisão reproduzir, uma vez mais, os fundamentos já exaustivamente lançados no julgado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Cumpra-se a sentença embargada. Advirto a embargante de que a reiteração de teses com nítido propósito protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)”. (id. 390074445). Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, por meio do qual pretende que a sentença seja reformada para afastar a prejudicial de mérito, com o reconhecimento de que a constrição útil de ativos financeiros ocorrida em julho de 2025 interrompeu o prazo prescricional trienal, bem como que este não se consumou. De forma subsidiária, almeja a exclusão da condenação em custas e despesas processuais. Pois bem. A controvérsia recursal consiste em definir se a pretensão executiva deduzida pela cooperativa apelante foi alcançada pela prescrição intercorrente, diante da constrição patrimonial promovida em julho de 2025 e da regra de transição decorrente da Lei n. 14.195/2021. Conquanto a sentença tenha estruturado parte de sua motivação a partir da data de vencimento da Cédula de Crédito Bancário, a disciplina da prescrição intercorrente, por sua própria natureza, reclama exame centrado na sequência de suspensão e fluência do prazo estabelecida pelo art. 921 do Código de Processo Civil. Nesse particular, o acórdão anteriormente proferido (id. 292189374), ao anular a sentença de extinção por abandono processual (id. 286232546), determinou o regular prosseguimento da execução com observância do período de suspensão então deferido. Considerando que aquela extinção sobreveio enquanto ainda em curso a suspensão decorrente do pedido de 07/08/2024 (id. 286232532), deferida na mesma data (id. 286232533), é a esse período que se refere o comando daquele julgado, transitado em julgado em 07/07/2025 (id. 298040883). Tratando-se de matéria já decidida no âmbito deste mesmo processo, sua validade e extensão, com termo em agosto de 2025, não comportam reexame nesta oportunidade, sob pena de afronta aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Não obstante a decisão de id. 286232469 também tenha determinado, em 18/11/2020, a remessa dos autos ao arquivo pelo período de um ano, com suspensão do prazo prescricional até eventual manifestação da parte, essa circunstância não autoriza desconsiderar o comando posterior, proferido por esta Câmara e já transitado em julgado, que reconheceu a validade da medida suspensiva iniciada em agosto de 2024 e fixou sua observância até agosto de 2025. À luz desse comando vinculante, a pretensão executiva não poderia ser considerada prescrita antes do encerramento daquele período. Foi precisamente durante esse intervalo que a exequente obteve, em julho de 2025, o bloqueio de R$ 3.310,00, com transferência de R$ 3.308,69 para conta judicial e posterior expedição de alvará no valor atualizado de R$ 3.315,70 (ids. 390074359 e 390074371). A medida, embora parcial, não foi meramente simbólica, pois resultou na efetiva satisfação de parcela do crédito. Também sob a perspectiva do direito intertemporal, a conclusão permanece inalterada, pois, sendo aquela suspensão inicial anterior à vigência da Lei n. 14.195/2021, atrai-se a redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil. Nesse regime, a configuração da prescrição intercorrente pressupõe, além do transcurso do prazo, a inércia ou desídia do exequente, não podendo as alterações legislativas posteriores retroagir para alcançar situação processual constituída sob a disciplina anterior. A propósito, “o novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente às execuções iniciadas sob a redação originária do CPC/2015; exige-se suspensão por 1 ano e inércia do exequente para a fluência da prescrição intercorrente” (STJ, REsp n. 2.261.492/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026). Registre-se, ainda, que o Tema Repetitivo n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela recorrente, foi firmado no âmbito das execuções fiscais regidas pelo art. 40 da Lei n. 6.830/1980, não incidindo diretamente sobre a presente execução civil. A orientação segundo a qual a efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente foi posteriormente incorporada ao regime geral pelo art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 14.195/2021. In casu, submetido o processo à disciplina originária do art. 921 do diploma processual, o bloqueio, a transferência e o posterior levantamento do numerário evidenciam atuação diligente e resultado útil, afastando a inércia qualificada exigida pela sistemática anterior. O fato de a medida não ter satisfeito integralmente a obrigação não lhe retira a eficácia, pois houve efetiva recuperação parcial do crédito. Ainda que se cogitasse da incidência da disciplina atual, o ato se enquadraria na hipótese interruptiva expressamente prevista no supracitado § 4º-A. Com efeito, mesmo que se desconsidere eventual efeito interruptivo da constrição, computado o prazo trienal a partir do encerramento da suspensão reconhecida como válida pelo acórdão anterior, em agosto de 2025, decorreram até a sentença recorrida, prolatada em 12/06/2026, pouco mais de dez meses, lapso manifestamente insuficiente à consumação da prescrição aplicável à Cédula de Crédito Bancário, seja com fundamento no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, seja, de modo mais específico, no art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Em face do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO, para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução, ficando sem efeito a condenação da exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e prejudicado o exame autônomo do pedido subsidiário correspondente. Sem honorários recursais, diante do provimento do recurso e da ausência de fixação da verba na origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1052702-33.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO - CNPJ: 08.742.188/0001-55 (APELANTE), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO), S DE JESUS RIBEIRO LTDA - CNPJ: 24.292.074/0001-07 (APELADO), SILVANIO DE JESUS RIBEIRO - CPF: 902.381.411-87 (APELADO), BARBARA CARDOZO BENDER - CPF: 064.311.881-01 (ADVOGADO), TAMIRES RODRIGUES PERIN - CPF: 049.600.201-56 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO RECONHECIDA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. REGIME ANTERIOR À LEI N. 14.195/2021. INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ÚTIL. SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL NÃO CONSUMADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, extinguiu o processo com resolução de mérito e condenou a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. A recorrente suscita nulidade por ausência de contraditório prévio e, no mérito, sustenta que a suspensão da execução e a efetiva constrição de ativos financeiros em julho de 2025 impedem a consumação da prescrição, requerendo o regular prosseguimento da execução e, subsidiariamente, a exclusão dos ônus processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente sem prévia abertura formal do prazo de quinze dias previsto no art. 921, § 5º, do CPC acarreta nulidade da sentença, apesar do posterior exercício do contraditório em embargos de declaração; (ii) a execução iniciada antes da Lei n. 14.195/2021 foi alcançada pela prescrição intercorrente, considerando o período de suspensão reconhecido por acórdão transitado em julgado e a constrição patrimonial efetivada em julho de 2025; e (iii) transcorreu integralmente o prazo prescricional trienal aplicável à Cédula de Crédito Bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente exige prévia oportunidade de manifestação das partes, nos termos dos arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, e 921, § 5º, do CPC, embora o início da contagem do prazo, depois do período de suspensão, independa de intimação pessoal do exequente. 4. A ausência de abertura formal do prazo de quinze dias não determina a nulidade da sentença quando a exequente, previamente advertida sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição, apresenta posteriormente todas as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas que reputa pertinentes em embargos de declaração, e o Juízo as examina expressamente, caracterizando contraditório diferido e ausência de prejuízo concreto. 5. O reconhecimento de nulidade processual pressupõe demonstração de prejuízo efetivo, em conformidade com os princípios da instrumentalidade das formas e da inexistência de nulidade sem prejuízo, previstos nos arts. 277 e 282, § 2º, do CPC. 6. O acórdão anteriormente proferido no mesmo processo, transitado em julgado, determina o regular prosseguimento da execução com observância do período de suspensão iniciado em agosto de 2024, cujo termo final ocorre em agosto de 2025, não sendo admissível o reexame da matéria diante dos arts. 505 e 507 do CPC. 7. A suspensão inicial da execução, determinada em 18/11/2020, antecede a vigência da Lei n. 14.195/2021 e atrai a redação originária do art. 921 do CPC, segundo a qual a configuração da prescrição intercorrente pressupõe o transcurso do prazo prescricional associado à inércia ou desídia do exequente, sem aplicação retroativa da disciplina posterior. 8. A constrição realizada em julho de 2025, com bloqueio de R$ 3.310,00, transferência de R$ 3.308,69 para conta judicial e posterior levantamento de R$ 3.315,70 pela credora, constitui medida patrimonial útil e efetiva, ainda que parcial, porque produz satisfação concreta de parcela do crédito e demonstra atuação diligente da exequente. 9. No regime originário do art. 921 do CPC, a efetiva recuperação parcial do crédito afasta a inércia qualificada necessária à configuração da prescrição intercorrente; ainda que aplicada a disciplina posterior à Lei n. 14.195/2021, a constrição patrimonial enquadra-se na hipótese interruptiva prevista no art. 921, § 4º-A, do CPC. 10. O Tema Repetitivo n. 568 do STJ, firmado no âmbito das execuções fiscais regidas pelo art. 40 da Lei n. 6.830/1980, não incide diretamente sobre a execução civil, embora a orientação relativa ao efeito interruptivo da efetiva constrição patrimonial tenha sido incorporada ao regime geral pelo art. 921, § 4º-A, do CPC. 11. Mesmo desconsiderado eventual efeito interruptivo da constrição, entre o encerramento da suspensão reconhecida pelo acórdão anterior, em agosto de 2025, e a sentença proferida em 12/06/2026 transcorrem pouco mais de dez meses, período insuficiente para consumar o prazo prescricional de três anos aplicável à Cédula de Crédito Bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A falta de abertura formal do prazo previsto no art. 921, § 5º, do CPC não acarreta nulidade quando o exequente exerce posteriormente contraditório efetivo sobre a prescrição intercorrente, suas causas impeditivas, suspensivas e interruptivas, e não demonstra prejuízo concreto. 2. O regime introduzido pela Lei n. 14.195/2021 não retroage para reger suspensão processual constituída sob a redação originária do art. 921 do CPC, na qual a prescrição intercorrente pressupõe o transcurso do prazo associado à inércia qualificada do exequente. 3. A constrição patrimonial que resulta em efetiva satisfação parcial do crédito demonstra atuação diligente do exequente e afasta a inércia necessária à prescrição intercorrente no regime anterior, além de configurar hipótese interruptiva sob o art. 921, § 4º-A, do CPC. 4. O prazo prescricional trienal da Cédula de Crédito Bancário não se consuma quando, entre o término do período de suspensão anteriormente reconhecido no processo e a sentença extintiva, transcorre período inferior a três anos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 277, 282, § 2º, 487, parágrafo único, 505, 507, e 921; Lei n. 14.195/2021; Lei n. 6.830/1980, art. 40; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.164.595/DF, REsp n. 2.240.011/MS, REsp n. 2.261.492/MG e Tema Repetitivo n. 568. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO contra sentença proferida pela Juíza de Direito Rita Soraya Tolentino de Barros, da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de S. DE JESUS RIBEIRO LTDA. e SILVANIO DE JESUS RIBEIRO, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, além de condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais (id. 390074447). Em suas razões, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao contraditório substancial. Sustenta que a prescrição intercorrente foi reconhecida sem a abertura do prazo de 15 dias para manifestação específica acerca da respectiva contagem, das causas interruptivas ou suspensivas e da regra de transição instituída pela Lei n. 14.195/2021. Assevera que os arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil impedem a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizada a oitiva das partes, mesmo quando cognoscível de ofício. Qualifica o pronunciamento como decisão-surpresa e afirma que o vício configura nulidade absoluta e insanável. No mérito, aduz que a constrição efetiva de ativos financeiros realizada em julho de 2025 interrompeu o prazo prescricional. Relata que foram bloqueados via SISBAJUD R$ 3.308,69 em contas mantidas na Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos e Mercado Pago, montante transferido para conta judicial, com posterior expedição de alvará autorizando o levantamento de R$ 3.315,70 em seu favor. Consigna que a medida produziu resultado útil e concreto, correspondente a cerca de 8,6% do valor original da Cédula de Crédito Bancário, não podendo ser considerada diligência inócua. Invoca o Tema Repetitivo n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil para defender que a constrição patrimonial constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente. Expõe que a Cédula de Crédito Bancário está sujeita ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e teve vencimento final em 10/08/2022. Argumenta que, reiniciada a contagem com o bloqueio ocorrido em julho de 2025, transcorreram aproximadamente 11 meses até a prolação da sentença, em junho de 2026, período insuficiente para a consumação do triênio, cujo término somente ocorreria em agosto de 2028, de modo que a extinção é indevida e prematura. Registra que a execução foi ajuizada em 13/11/2019 e deve observar o regime anterior à Lei n. 14.195/2021, no qual a prescrição intercorrente pressupõe a suspensão do processo por um ano, seguida do transcurso integral do prazo material em situação de inércia qualificada do credor. Articula que o arquivamento foi determinado em 07/08/2024, razão pela qual o período suspensivo perdurou até agosto de 2025, marco a partir do qual se iniciou a fluência do prazo trienal. Rejeita a existência de desídia, pois promoveu diligências e obteve a mencionada constrição patrimonial, e atribui ao pronunciamento recorrido a aplicação retroativa da nova sistemática, mediante adoção da ciência da primeira tentativa infrutífera como termo inicial, sem consideração da regra de transição, da atividade processual desenvolvida e da insuficiência do lapso transcorrido. Impugna a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, salientando que o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil determina a extinção sem ônus para as partes quando reconhecida a prescrição intercorrente. Aponta contradição entre o dispositivo e a fundamentação da própria sentença, na qual foi adotada a impossibilidade de imposição desses encargos. Ao final, requer, preliminarmente, a anulação da sentença, com sua intimação para manifestar-se especificamente sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, antes de novo julgamento. No mérito, postula a reforma do pronunciamento, a fim de afastar a prejudicial, reconhecendo a interrupção decorrente da constrição patrimonial e a ausência de transcurso do prazo trienal. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo afastamento da preliminar de nulidade e pelo desprovimento do recurso (id. 390074452). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R VOTO (PRELIMINAR) - NULIDADE DA SENTENÇA EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: A recorrente argui a nulidade da sentença por afronta ao contraditório, ao fundamento de que a prescrição intercorrente foi reconhecida de ofício sem a prévia abertura do prazo específico de quinze dias para que pudesse se pronunciar sobre os marcos da contagem, as causas interruptivas ou suspensivas e a regra de transição decorrente da Lei n. 14.195/2021, invocando, para tanto, os artigos 9º, 10, 487, parágrafo único, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A preliminar não comporta acolhimento. O art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente depois de ouvidas as partes no prazo de quinze dias. Em harmonia com essa disposição, os arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do mesmo diploma asseguram prévia oportunidade de manifestação acerca do fundamento a ser adotado pelo julgador. Sob essa perspectiva, encerrado o período de suspensão previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, a contagem da prescrição intercorrente inicia-se independentemente de intimação pessoal do exequente. Subsiste, contudo, a necessidade de assegurar ao credor oportunidade para alegar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva. A propósito, “o termo inicial da prescrição intercorrente se dá automaticamente após um ano de suspensão, sendo desnecessária a intimação pessoal para deflagrar a contagem, preservado o contraditório para oposição de fato impeditivo” (STJ, REsp n. 2.164.595/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026). No caso, a decisão de id. 390074404 intimou a credora para indicar bens penhoráveis e advertiu expressamente sobre a possibilidade de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição, além de consignar que pedidos repetidos e diligências infrutíferas não suspenderiam nem interromperiam o respectivo prazo. Em resposta, a instituição financeira apresentou cálculo atualizado e renovou o pedido de pesquisa pelo SISBAJUD (ids. 390074405 e 390074406). É certo que o referido pronunciamento fixou prazo de cinco dias e direcionou a manifestação à indicação de patrimônio, sem abrir formalmente o interregno de quinze dias previsto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Essa irregularidade, porém, não conduz, por si só, à anulação da sentença, pois a matéria foi posteriormente submetida a efetivo debate. Com efeito, nos embargos de declaração (id. 390074444), a recorrente alegou especificamente a inobservância do contraditório prévio e expôs, de forma integral, as circunstâncias que, a seu ver, impedem o reconhecimento da prescrição. Naquela ocasião, invocou a constrição de ativos financeiros realizada em julho de 2025, o efeito interruptivo atribuído à medida, a regra de transição relacionada à Lei n. 14.195/2021 e a insuficiência do lapso transcorrido. Ao decidir os aclaratórios, o Juízo de origem examinou expressamente a alegada decisão-surpresa, a eficácia da constrição realizada pelo SISBAJUD e os marcos temporais indicados pela credora, embora tenha rejeitado suas teses e mantido a extinção da execução (id. 390074445). Ademais, o reconhecimento da nulidade processual pressupõe a demonstração de prejuízo concreto. Na espécie, a dedução das teses nos embargos de declaração, seguida de sua apreciação expressa pelo Juízo de origem, viabilizou o contraditório diferido e sanou a falta de oitiva anterior, sendo certo que a rejeição dos fundamentos apresentados não equivale à ausência de oportunidade para suscitá-los. Aliás, “não havendo comprovação de prejuízo efetivo para a parte recorrente, a nulidade processual alegada deve ser afastada, em observância aos artigos 277 e 282, parágrafo segundo, ambos do Código de Processo Civil, que preconizam o princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo” (STJ, REsp n. 2.240.011/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). Nesse contexto, a instituição financeira foi previamente advertida acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição e, após a sentença, submeteu ao Juízo todas as circunstâncias que reputava contrárias à consumação do prazo. O desacerto que atribui ao exame dessas questões diz respeito ao mérito do recurso, não à validade formal do pronunciamento recorrido. Assim, inexistente lesão processual apta a justificar a cassação da sentença, REJEITO a preliminar de nulidade. VOTO (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. Extrai-se dos autos que a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO ajuizou, em 13/11/2019, Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de S. DE JESUS RIBEIRO LTDA. e SILVANIO DE JESUS RIBEIRO, pretendendo o recebimento da quantia de R$ 59.391,97, a ser devidamente atualizada até o efetivo pagamento, decorrente da Cédula de Crédito Bancário – CCB n. 9355-3, tida como inadimplida (id. 286232392). Após tentativas infrutíferas de localização pessoal, os executados foram citados por edital, datado de 07/07/2020 (id. 286232437). Diante da ausência de manifestação, em 16/09/2020 decretou-se a revelia, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (id. 286232441). Conforme certidão datada de 22/09/2020, os demandados opuseram embargos à execução (id. 286232445), os quais foram acolhidos em parte, determinando-se a incidência, na Cédula de Crédito Bancário em questão, de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, juros remuneratórios de 2% (dois por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), nos termos contratados (id. 286232476). Em 17/11/2020, diante do insucesso das medidas constritivas postuladas, a autora requereu a suspensão da execução (id. 286232466). A Magistrada oficiante determinou, em 18/11/2020, a remessa dos autos ao arquivo pelo prazo de um ano, com suspensão da prescrição, e consignou que, findo esse período sem manifestação, o prazo prescricional passaria a transcorrer (id. 286232469). Por ocasião da troca de patronos, em 17/02/2023, a exequente requereu dilação do prazo para se manifestar nos autos (id. 286232479), providência deferida em 15/05/2024 (id. 286232489). Realizadas outras diligências, que não resultaram em constrição útil, a instituição financeira requereu, em 07/08/2024, nova suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC (id. 286232532). Na mesma data, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo (id. 286232533). Sob o fundamento de que o feito estava impactando a meta do CNJ, em 28/01/2025, a Magistrada de primeiro grau determinou a intimação pessoal da autora e de seu advogado para impulsionarem o processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (id. 286232536). A exequente reiterou o pedido de suspensão pelo prazo legal (id. 286232539) em 06/02/2025, mas o Juízo, na mesma data, o reputou inviável, “pois o processo já veio do arquivo” (id. 286232540). Em 14/02/2025, a cooperativa de crédito renovou o pedido (id. 286232542), tendo sido mantida a ordem anterior, sob o mesmo fundamento (id. 286232543). Certificada, em 11/03/2025, a inércia da exequente (id. 286232545), o Juízo a quo extinguiu o feito com fundamento no art. 485, III, do CPC (id. 286232546). A Defensoria Pública Estadual, em 12/03/2025, manifestou ciência sobre o decisum e pleiteou a extinção do feito, além da fixação de honorários em seu favor (id. 286232548). Em face da sentença, a instituição financeira opôs embargos de declaração (id. 286232549), os quais foram rejeitados (id. 286232550). Ato contínuo, interpôs recurso de apelação (id. 286232554), ao qual foi dado provimento para anular o decisum, determinando-se o regular prosseguimento da execução, respeitado o período de suspensão deferido, nos moldes do art. 921, III, do CPC (id. 292189374). Com o trânsito em julgado do acórdão, em 07/07/2025 (id. 298040883), o Juízo de primeiro grau determinou, em 08/07/2025, a intimação da autora para dar prosseguimento ao feito no prazo legal (id. 390074351). Em 17/07/2025, a credora requereu a penhora de ativos financeiros dos executados, até o limite do saldo devedor, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” (id. 390074352). Na mesma data, a Magistrada registrou a ausência de instituição financeira vinculada à pessoa jurídica executada e ordenou a penhora on-line em face de SILVANIO DE JESUS RIBEIRO (id. 390074355). A medida resultou no bloqueio de R$ 3.310,00. Desse montante, R$ 1,31 foi desbloqueado, e os R$ 3.308,69 restantes foram transferidos para conta judicial (id. 390074359). Em 01/08/2025, foi determinada a liberação da quantia em favor da credora (id. 390074368), com a expedição de alvará eletrônico no valor atualizado de R$ 3.315,70 (id. 390074371). Instada em 04/08/2025 (id. 390074373), a exequente apresentou planilha atualizada do débito em 13/08/2025 (ids. 390074375 e 390074376). Em 14/08/2025, o Juízo determinou que a credora indicasse outros bens passíveis de penhora (id. 390074377), a qual requereu, em 25/08/2025, pesquisas perante o INSS e o CAGED (id. 390074378). O pleito foi indeferido, com nova determinação para indicação de bens penhoráveis em 26/08/2025 (id. 390074379). Certificada a ausência de manifestação (id. 390074380), a Magistrada a quo determinou, em 05/09/2025, o arquivamento do processo, sem suspensão ou interrupção do prazo prescricional (id. 390074381). Em 26/01/2026, a instituição financeira postulou o desarquivamento do feito e a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (id. 390074384). Comprovado o recolhimento das taxas, foram efetuadas as diligências, que localizaram veículos registrados em nome de SILVANIO DE JESUS RIBEIRO, restando consignado que a pesquisa de ativos financeiros deixou de ser realizada porque não havia sido apresentada planilha atualizada do débito (id. 390074392). Renovado o pedido de bloqueio em 13/02/2026 (id. 390074403), o Juízo, em 18/02/2026, intimou a autora para indicar bens penhoráveis no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito e de reconhecimento da prescrição, caso ultrapassado o período contado da distribuição da ação, advertindo que pedidos repetidos e diligências infrutíferas não suspenderiam nem interromperiam o lapso prescricional (id. 390074404). Em 25/02/2026, a credora apresentou cálculo atualizado e reiterou o pedido de pesquisa pelo SISBAJUD (ids. 390074405 e 390074406), tendo a diligência alcançado apenas R$ 1,31 (id. 390074411). A exequente requereu, em 09/03/2026, a inserção de restrições de circulação e transferência dos veículos localizados (id. 390074413). Foram incluídas restrições sobre os veículos de placas RAT4H90, QBW5F58, QBB4C86 e JWO4349, enquanto o automóvel de placa JWR0429 não foi alcançado pela medida em razão da existência de alienação fiduciária (ids. 390074414 a 390074419). A instituição financeira postulou, em 13/03/2026, a expedição de mandado de avaliação e remoção dos quatro veículos (id. 390074420), providência deferida pelo Juízo na mesma data (id. 390074422). Considerando que não foram localizados os bens (ids. 390074431 e 390074438), em 13/05/2026, a exequente requereu a intimação da parte executada para informar o paradeiro dos veículos (id. 390074436). O Juízo determinou o esclarecimento acerca das transferências e dos respectivos compradores, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (id. 390074437). Em 28/05/2026, a exequente foi intimada para se manifestar sobre a falta de bens penhoráveis (id. 390074440), e em 11/06/2026, certificou-se o decurso do prazo sem pronunciamento (id. 390074441). Sobreveio então, em 12/06/2026, sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de Ação de execução, proposta pelo exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS – SICOOB INTEGRAÇÃO em face de S DE JESUS RIBEIRO EIRELI – ME e SILVANIO DE JESUS RIBEIRO, visando o recebimento de valor consignado na inicial, oriundo da Cédula de Crédito Bancário de Nr. 93553 de id. 26106918, no valor de R$38.173,95, a ser pago em 36 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela em data de 11/09/2017 e o vencimento da operação em data de 10/08/2022. A presente demanda foi ajuizada em 13/11/2019, com despacho inicial em 13/11/2019. Analisando os autos, verifica-se que processo foi ajuizado em 13/11/2019, portanto, há mais de 6 anos, encontra-se sem localizar bens passíveis de penhora com o fito de quitar o obrigação. Ainda, a Cédula de Crédito Bancário de Nr. 93553 de id. 26106918, no valor de R$38.173,95, a ser pago em 36 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela em data de 11/09/2017 e o vencimento da operação em data de 10/08/2022, encontrando-se plenamente prescrita. De acordo com procedente firmado pelo 3ª Turma do STJ em outubro de 2023 e aderido pela 4ª Turma no REsp 2.104.168, julgado em abril de 2024. (...) Isto é, encoberta a pretensão pela exceção de prescrição, estará o credor impossibilitado de cobrar o débito do devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.” Outrossim, verifica-se que houve pesquisa de bens em nome do executado infrutíferas, sendo diligências realizadas pelo exequente foram inócuas. De acordo com procedente firmado pelo N.U 1041476-47.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/02/2026, Publicado no DJE 13/02/2026: (...) No caso em tela o título executado trata-se de Cédula de Crédito Bancário, onde a prescrição do título é trienal. Nos termos do art. 206 do Código Civil, o prazo prescricional aplicável às execuções fundadas em título extrajudicial tem como termo inicial a data do vencimento da obrigação constante do próprio título, momento em que o crédito se torna exigível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: (...) Assim, ultrapassado o prazo legal contado diretamente da data do título, impõe-se o reconhecimento da prescrição, independentemente da existência de tentativas frustradas de localização de bens. Conforme entendimento consolidado do STF na Súmula 150 determina “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” a art. 206-A do CC. Desde 2019, a parte credora não conseguiu ditar bens passíveis de penhora para garantia da execução. Como é cediço, o Instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, julgo de com Resolução de Mérito a presente Ação de Execução com fundamento no que dispõe os artigos 487-II do Novo Código de Processo Civil e Declaro de Ofício Extinto o processo, diante da prescrição intercorrente. Condeno o exequente nas custas e despesas processuais. (...)”. (id. 390074442). A sentença foi objeto de embargos de declaração manejados pela cooperativa de crédito (id. 390074444), os quais foram assim rejeitados: (...) Primeiro, procedo a correção de erro material do primeiro e quart parágrafo da sentença, no que tange ao número de parcelas do contrato, passando ter a seguinte redação: ‘Trata-se de Ação de execução, proposta pelo exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS – SICOOB INTEGRAÇÃO em face de S DE JESUS RIBEIRO EIRELI – ME e SILVANIO DE JESUS RIBEIRO, visando o recebimento de valor consignado na inicial, oriundo da Cédula de Crédito Bancário de Nr. 93553 de id. 26106918, no valor de R$38.173,95, a ser pago em 60 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela em data de 11/09/2017 e o vencimento da operação em data de 10/08/2022(...)’ (...)Ainda, a Cédula de Crédito Bancário de Nr. 93553 de id. 26106918, no valor de R$38.173,95, a ser pago em 60 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela em data de 11/09/2017 e o vencimento da operação em data de 10/08/2022, encontrando-se plenamente prescrita.’ Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada, somente cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão acerca do qual o juízo devia se pronunciar, ou erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame da causa nem à rediscussão de matéria já decidida. A análise da peça recursal ora apresentada revela, com clareza, que a embargante não aponta qualquer vício intrínseco da decisão, mas sim manifesta seu inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando, pela via inadequada dos aclaratórios, a reforma do julgado. As ilações deduzidas pela embargante não resistem a um exame mais detido. No que tange ao alegado erro material quanto ao número de parcelas, a eventual divergência numérica apontada não tem o condão de alterar a conclusão adotada na sentença, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente não se fundou exclusivamente nesse dado, mas no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente na inércia processual da exequente e na ausência de constrição patrimonial efetiva ao longo de anos de tramitação do feito. Quanto à alegada contradição entre fundamentação e dispositivo no tocante às custas processuais, a sentença embargada é clara e coerente em seus termos, não havendo qualquer antinomia interna que justifique a intervenção por via dos aclaratórios. A embargante, a pretexto de apontar contradição, pretende, em verdade, a modificação do dispositivo decisório, o que é inadmissível nesta sede. No que se refere à suposta ausência de contraditório prévio, a alegação não prospera. Os autos demonstram que a parte exequente foi devidamente intimada no curso do processo, tendo tido ampla oportunidade de se manifestar e de indicar bens passíveis de penhora, sem êxito. A decretação de ofício da prescrição intercorrente, nas circunstâncias dos autos, encontra amparo legal expresso no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não configurando qualquer decisão-surpresa. A tentativa de transformar os embargos de declaração em sucedâneo de recurso ordinário, sob o pretexto de nulidade processual, não pode ser admitida. Quanto à alegada constrição útil via Sisbajud em julho de 2025, a sentença embargada enfrentou expressamente a questão da efetividade das diligências realizadas, concluindo, com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que as diligências foram inócuas. A embargante, ao insistir na tese de que os bloqueios realizados teriam interrompido o prazo prescricional, não aponta omissão alguma, mas sim discorda da valoração probatória e jurídica adotada pelo juízo, o que, repita-se, não é passível de revisão pela via dos embargos de declaração. Por fim, no que concerne à alegada omissão quanto à regra de transição da Lei nº 14.195/2021, a sentença embargada analisou detidamente o quadro normativo aplicável, os marcos temporais relevantes e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, não havendo qualquer ponto omitido que pudesse, em tese, conduzir a resultado diverso. A embargante, mais uma vez, pretende rediscutir a aplicação do direito ao caso concreto, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Em suma, a peça recursal ora analisada evidencia, em todos os seus pontos, nítido propósito de rediscussão do mérito da causa, com reiteração de argumentos já implicitamente afastados pela sentença embargada. Não cabe a esta decisão reproduzir, uma vez mais, os fundamentos já exaustivamente lançados no julgado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Cumpra-se a sentença embargada. Advirto a embargante de que a reiteração de teses com nítido propósito protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)”. (id. 390074445). Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, por meio do qual pretende que a sentença seja reformada para afastar a prejudicial de mérito, com o reconhecimento de que a constrição útil de ativos financeiros ocorrida em julho de 2025 interrompeu o prazo prescricional trienal, bem como que este não se consumou. De forma subsidiária, almeja a exclusão da condenação em custas e despesas processuais. Pois bem. A controvérsia recursal consiste em definir se a pretensão executiva deduzida pela cooperativa apelante foi alcançada pela prescrição intercorrente, diante da constrição patrimonial promovida em julho de 2025 e da regra de transição decorrente da Lei n. 14.195/2021. Conquanto a sentença tenha estruturado parte de sua motivação a partir da data de vencimento da Cédula de Crédito Bancário, a disciplina da prescrição intercorrente, por sua própria natureza, reclama exame centrado na sequência de suspensão e fluência do prazo estabelecida pelo art. 921 do Código de Processo Civil. Nesse particular, o acórdão anteriormente proferido (id. 292189374), ao anular a sentença de extinção por abandono processual (id. 286232546), determinou o regular prosseguimento da execução com observância do período de suspensão então deferido. Considerando que aquela extinção sobreveio enquanto ainda em curso a suspensão decorrente do pedido de 07/08/2024 (id. 286232532), deferida na mesma data (id. 286232533), é a esse período que se refere o comando daquele julgado, transitado em julgado em 07/07/2025 (id. 298040883). Tratando-se de matéria já decidida no âmbito deste mesmo processo, sua validade e extensão, com termo em agosto de 2025, não comportam reexame nesta oportunidade, sob pena de afronta aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Não obstante a decisão de id. 286232469 também tenha determinado, em 18/11/2020, a remessa dos autos ao arquivo pelo período de um ano, com suspensão do prazo prescricional até eventual manifestação da parte, essa circunstância não autoriza desconsiderar o comando posterior, proferido por esta Câmara e já transitado em julgado, que reconheceu a validade da medida suspensiva iniciada em agosto de 2024 e fixou sua observância até agosto de 2025. À luz desse comando vinculante, a pretensão executiva não poderia ser considerada prescrita antes do encerramento daquele período. Foi precisamente durante esse intervalo que a exequente obteve, em julho de 2025, o bloqueio de R$ 3.310,00, com transferência de R$ 3.308,69 para conta judicial e posterior expedição de alvará no valor atualizado de R$ 3.315,70 (ids. 390074359 e 390074371). A medida, embora parcial, não foi meramente simbólica, pois resultou na efetiva satisfação de parcela do crédito. Também sob a perspectiva do direito intertemporal, a conclusão permanece inalterada, pois, sendo aquela suspensão inicial anterior à vigência da Lei n. 14.195/2021, atrai-se a redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil. Nesse regime, a configuração da prescrição intercorrente pressupõe, além do transcurso do prazo, a inércia ou desídia do exequente, não podendo as alterações legislativas posteriores retroagir para alcançar situação processual constituída sob a disciplina anterior. A propósito, “o novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente às execuções iniciadas sob a redação originária do CPC/2015; exige-se suspensão por 1 ano e inércia do exequente para a fluência da prescrição intercorrente” (STJ, REsp n. 2.261.492/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026). Registre-se, ainda, que o Tema Repetitivo n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela recorrente, foi firmado no âmbito das execuções fiscais regidas pelo art. 40 da Lei n. 6.830/1980, não incidindo diretamente sobre a presente execução civil. A orientação segundo a qual a efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente foi posteriormente incorporada ao regime geral pelo art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 14.195/2021. In casu, submetido o processo à disciplina originária do art. 921 do diploma processual, o bloqueio, a transferência e o posterior levantamento do numerário evidenciam atuação diligente e resultado útil, afastando a inércia qualificada exigida pela sistemática anterior. O fato de a medida não ter satisfeito integralmente a obrigação não lhe retira a eficácia, pois houve efetiva recuperação parcial do crédito. Ainda que se cogitasse da incidência da disciplina atual, o ato se enquadraria na hipótese interruptiva expressamente prevista no supracitado § 4º-A. Com efeito, mesmo que se desconsidere eventual efeito interruptivo da constrição, computado o prazo trienal a partir do encerramento da suspensão reconhecida como válida pelo acórdão anterior, em agosto de 2025, decorreram até a sentença recorrida, prolatada em 12/06/2026, pouco mais de dez meses, lapso manifestamente insuficiente à consumação da prescrição aplicável à Cédula de Crédito Bancário, seja com fundamento no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, seja, de modo mais específico, no art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Em face do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO, para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução, ficando sem efeito a condenação da exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e prejudicado o exame autônomo do pedido subsidiário correspondente. Sem honorários recursais, diante do provimento do recurso e da ausência de fixação da verba na origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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