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1052685-30.2025.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ

    Processo 1052685-30.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Claudia Vanessa Alves de Souza - - Clodoaldo Jose Picoloto - - Rosiene Cristina Melo das Chagas - Município de Ribeirão Preto - Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente para: a) DECLARAR o direito dos autores CLAUDIA VANESSA ALVES DE SOUZA, CLODOALDO JOSE PICOLOTO e ROSIENE CRISTINA MELO DAS CHAGAS de terem os efeitos jurídicos e pecuniários de suas respectivas evoluções funcionais (promoção para a Classe 4 do Ciclo de 2022) retroagidos à data de 1º de fevereiro de 2023; e b) CONDENAR o réu ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, com correção monetária desde a data em que os pagamentos deveriam ter ocorrido e acréscimo de juros de mora contados da citação. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se a seguinte sucessão de índices, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Res. CJF nº 963/2025): (i) Até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009 - Temas 810/STF e 905/STJ); (ii) De 09/12/2021 a 31/08/2025, aplicação exclusiva da taxa SELIC, como índice único de correção e juros (Art. 3º da EC nº 113/2021); (iii) A partir de 01/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano (juros simples), respeitado o limite da taxa SELIC em caso de eventual acumulação superior, nos termos da EC nº 136/2025 e do Art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase processual, por expressa disposição do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Também não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). P.R.I.C. Ribeirão Preto, 30 de agosto de 2026. - ADV: RENATO MANAIA MOREIRA (OAB 109077/SP), LUCAS DEGIOVANI (OAB 495577/SP), LUCAS DEGIOVANI (OAB 495577/SP), LUCAS DEGIOVANI (OAB 495577/SP)

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