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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1052683-27.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - TRANSPORTE - Juliana Pereira da Silva - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. e outro - VISTOS. I- Afasto, em primeiro lugar, a preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, nos termos do artigo 29, da Lei Municipal nº 13.241/01, compete à São Paulo Transportes S.A. - SPTRANS, a fiscalização e o gerenciamento do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros, restando plenamente abrangida, portanto, a atribuição relativa à concessão do benefício do Bilhete Único Especial. Ainda, a ilegitimidade passiva do Município de São Paulo também não comporta acolhimento. O transporte coletivo urbano constitui serviço público de titularidade municipal (art. 30, V, da Constituição Federal), sendo o benefício tarifário ora discutido instituído e disciplinado por atos normativos editados pelo próprio Município, a quem incumbe definir as hipóteses de gratuidade e os respectivos requisitos. À corré SPTrans, na qualidade de gestora do sistema por delegação, cabe tão somente a operacionalização do cadastro e o processamento dos requerimentos, atividade que não desloca para si, com exclusividade, a responsabilidade pela conformação normativa do benefício e pela regular prestação do serviço que o Município titulariza. Não se pode exigir do administrado, ademais, que discrimine, para fins de escolha do réu, a repartição interna de atribuições entre a Administração direta e as entidades integrantes de sua Administração indireta. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. A impugnação ao valor atribuído a causa não prospera. Nas ações de indenização por dano moral, o valor da causa corresponde ao montante pretendido pelo autor (art. 292, V, do CPC), tratando-se de estimativa que não vincula o julgador, a quem cabe fixar a reparação por arbitramento, se e quando reconhecida a procedência do pedido. Assim, a circunstância de o quantum indenizatório depender de posterior valoração judicial não torna inadequada a quantia indicada na inicial, sendo certo, ainda, que a impugnante não apontou o valor que reputa correto, tampouco demonstrou qualquer prejuízo processual decorrente da estimativa adotada. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. Quanto à alegada perda do objeto, também não se acolhe. O cumprimento da liminar não implica perda superveniente do interesse processual, porquanto a tutela provisória é, por definição, precária e reversível, subsistindo o interesse da parte autora na obtenção de provimento definitivo que assegure a fruição do benefício de forma estável, imune a futura revogação ou cessação administrativa. Inexistem nulidades a sanar, ou preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Feito saneado. II - Fixo como ponto controvertido a caracterização da patologia que aflige a autora como deficiência física, considerando-se os critérios do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/15. III - Para a solução da demanda, imperiosa a realização de prova pericial. Intime-se, pois, o IMESC para agendamento da perícia. Na elaboração da perícia, concedo o prazo de 60 dias, devendo o perito judicial esclarecer o ponto controvertido estabelecido no item II, atentanto para o estrito cumprimento do disposto no artigo 466, § 2º do CPC. IV - Concedo às partes o prazo de quinze dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, I e II, do CPC). Int. - ADV: MIRIAM MIDORI NAKA (OAB 176428/SP), VIVIANE RIBEIRO NUBLING (OAB 177930/SP), ANDREIA CORREIA ALEXANDRE SILVA (OAB 416210/SP)
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