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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1052676-14.2026.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : ENIO LEITE NETO e outros ADVOGADO(A) :THATIANE BARBOSA FELIX DA SILVA - GO50444 RÉU : PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA - CFO e outros DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ENIO LEITE NETO contra ato imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA – CFO, objetivando a) a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de impedir, restringir, fiscalizar ou instaurar procedimento ético-disciplinar em desfavor do Impetrante em razão da realização de procedimentos compatíveis com sua formação técnico-científica na área de cirurgia estética facial odontológica, até julgamento final da presente impetração; b) ainda em sede liminar, seja assegurado ao Impetrante o direito de obter o reconhecimento e registro da especialidade de Cirurgia Estética Orofacial – CEOF, diante da inequívoca compatibilidade material entre sua formação técnico-científica e o conteúdo da especialidade instituída pela Resolução CFO nº 286/2026; c) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento inicial, seja assegurado ao Impetrante o pleno exercício dos procedimentos compatíveis com sua formação acadêmica, científica e prática, independentemente de interpretação restritiva das Resoluções CFO nº 285/2026 e nº 286/2026. Informou ser cirurgião-dentista, inscrito no CRO/ES sob o nº 7394, exercendo sua atividade profissional de forma contínua e tecnicamente qualificada, com atuação consolidada na área de cirurgia estética facial odontológica; que, ao longo de sua trajetória, buscou excelência acadêmica, obtendo os títulos de especialista em Harmonização Orofacial, em Cirurgias Estéticas da Face e em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo; e que, complementando sua expertise, realizou formação intensiva em procedimentos cirúrgicos faciais, com carga horária teórica e prática expressiva voltada à cirurgia estética da face, o que lhe conferiu domínio técnico para a execução de procedimentos de alta complexidade relacionados à estética e funcionalidade facial. Afirmou que, até o presente momento, exerceu suas atividades pautado na segurança técnica e no respaldo das normas anteriormente editadas pelo próprio Conselho Federal de Odontologia, bem como nas decisões judiciais que reconheceram a legitimidade da atuação odontológica na área estética facial. Ocorre que, em março de 2026, o Conselho Federal de Odontologia publicou as Resoluções nº 285/2026 e nº 286/2026, criando a especialidade de Cirurgia Estética Orofacial – CEOF e estabelecendo novos critérios para a realização de atos cirúrgicos na face. Alegou que, embora possua formação robusta em Harmonização Orofacial, Cirurgias Estéticas da Face e Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial, além de capacitação específica em procedimentos como rinoplastia, blefaroplastia, frontoplastia e ritidoplastia, encontra-se submetido à interpretação restritiva atualmente adotada pelo Conselho Federal de Odontologia; e que a gravidade da situação reside no fato de que a Nota Técnica nº 001/2026 sinaliza que o Conselho passará a fiscalizar e punir eticamente os profissionais que realizarem procedimentos cirúrgicos faciais sem o novo enquadramento administrativo pretendido pela autarquia, criando ameaça concreta e iminente ao sustento e à liberdade profissional do Impetrante. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas. É o que importava a relatar. DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”. São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora. Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício. Nesse exame de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos epigrafados. DA MOLDURA NORMATIVA APLICÁVEL: DIREITO INTERTEMPORAL E SUCESSÃO DE RESOLUÇÕES DO CFO a) O regime originário da Resolução CFO nº 230/2020 Com efeito, a Constituição Federal assegura o livre exercício da profissão, atendidas as qualificações profissionais previstas em lei1, ou seja, a lei pode limitar o exercício de determinadas profissões preservando a sociedade contra eventuais danos provocados pelo mau exercício da atividade para as quais sejam indispensáveis conhecimentos técnicos ou científicos avançados2, ainda mais quando há risco à saúde e a vida da pessoa humana. Importante ressaltar, por sua vez, que a Constituição Federal, em seu o art. 5º, inciso II, consagrou o princípio da legalidade como uma garantia fundamental para defesa dos cidadãos contra práticas abusivas/arbitrárias do Estado3. Pois bem. As normas regulamentadoras das profissões atribuem a uma autarquia federal a função de organizar e fiscalizar o desempenho da função, como ocorre com o CFO em relação ao exercício da odontologia, que foi instituído pela Lei nº 4.324/644. Ao regulamentar Lei nº 4.324/64, o Decreto nº 68.704/71 estabeleceu a competência do CFO para disciplinar e fiscalizar a odontologia, além do escopo de supervisionar a ética profissional em todo o país: Art. 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, instituídos pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, têm por finalidade a supervisão da ética profissional em todo o território nacional, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente. Parágrafo único. Cabem aos Conselhos Federal e Regionais, ainda, como órgãos de seleção, a disciplina e a fiscalização da Odontologia em todo o País, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à Lei e à Ética. Grifei Por sua vez, a Lei nº 5.081/66, que regulamentou o exercício da odontologia, assim dispõe: Art. 1º. O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei. Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista: I - praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação; II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia; III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego. IV - proceder à perícia odontolegal em fôro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa; V - aplicar anestesia local e truncular; VI - empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento; VII - manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia; VIII - prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente; IX - utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça. Grifei Já o Código de Ética Odontológico – Resolução CFO nº 118/12 determina o seguinte: Art. 52. Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior. Art. 53. Considera-se de manifesta gravidade, principalmente: II - acobertar ou ensejar o exercício ilegal ou irregular da profissão; V - ultrapassar o estrito limite da competência legal de sua profissão; Grifei Prosseguindo, o CFO editou a Resolução CFO nº 198/2019, que reconheceu a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica, previu em seu art. 3º as áreas de competência do cirurgião-dentista especialista em Harmonização Orofacial: Art. 3º. As áreas de competência do cirurgião-dentista especialista em Harmonização Orofacial, incluem: a) praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação de acordo com a Lei 5.081, art. 6, inciso I; b) fazer uso da toxina botulínica, preenchedores faciais e agregados leucoplaquetários autólogos na região orofacial e em estruturas anexas e afins; c) ter domínio em anatomia aplicada e histofisiologia das áreas de atuação do cirurgiãodentista, bem como da farmacologia e farmacocinética dos materiais relacionados aos procedimentos realizados na Harmonização Orofacial; d) fazer a intradermoterapia e o uso de biomateriais indutores percutâneos de colágeno com o objetivo de harmonizar os terços superior, médio e inferior da face, na região orofacial e estruturas relacionadas anexas e afins; e) realizar procedimentos biofotônicos e/ou laserterapia, na sua área de atuação e em estruturas anexas e afins; e, f) realizar tratamento de lipoplastia facial, através de técnicas químicas, físicas ou mecânicas na região orofacial, técnica cirúrgica de remoção do corpo adiposo de Bichat (técnica de Bichectomia) e técnicas cirúrgicas para a correção dos lábios (liplifting) na sua área de atuação e em estruturas relacionadas anexas e afins. Grifei Visando restringir interpretações extensivas equivocadamente atribuídas a expressão “áreas afins”, considerando que determinados procedimentos ainda não constam no conteúdo programático dos cursos de graduação e pós-graduação em Odontologia, e também a carência de literatura científica relacionando tais procedimentos à prática odontológica, a fim de zelar pela ética profissional e assegurar a saúde e a vida dos pacientes, a CFO editou a Resolução nº 230/2020, in verbis: Art. 1º. Fica vedado ao cirurgião-dentista a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos na face: a) Alectomia; b) Blefaroplastia; c) Cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas; d) Otoplastia; e) Rinoplastia; e, f) Ritidoplastia ou Face Lifting Art. 3º. Fica vedado ao cirurgião-dentista a realização de procedimentos em áreas anatômicas diversas de cabeça e pescoço. Art. 4º. O cirurgião-dentista que realizar, bem como aquele que coordenar e ministrar cursos, ou de qualquer forma contribuir para a realização e divulgação dos procedimentos vedados nesta Resolução, responderá a processo ético disciplinar, sendo considerada conduta de manifesta gravidade para a gradação da pena. Art. 5º. As instituições, associações ou entidades inscritas e registradas nos Conselhos de Odontologia, que ministrarem cursos sobre procedimentos vedados, não reconhecidos ou não relacionados a Odontologia, poderão ter sua inscrição e o registro cancelados administrativamente. Grifei A validade dessa vedação foi reiteradamente reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por não exceder os limites do poder regulamentar conferido ao CFO pelas Leis nº 4.324/1964 e nº 5.081/1966, e por não ofender o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINITRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. LEI N. 5.081/66. EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA. RESOLUÇÃO CFO N. 230/2020. RESTRIÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º DO CPC. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sobre o tema, a sentença impugnada não destoa da jurisprudência desta Turma, no sentido de que "não se verifica ilegalidade na Resolução/CFO nº 230/2020, tendo em vista que a restrição imposta ao exercício da profissão não excede os limites do poder regulamentar expressamente previsto na Lei nº 5.081/66, tampouco ofende a disposição contida no art. 5º, XIII, da Constituição Federal" (AG 1022464-30.2023.4.01.0000, Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, TRF1 - Sétima Turma, PJe 28/06/2024). 2. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00), conforme o art. 85, § 2º do CPC. 3. Contudo, o art. 85, § 8º do CPC/2015 permite a fixação dos honorários por apreciação equitativa em causas de valor irrisório, considerando o zelo do profissional, a importância da causa e o tempo despendido. 4. Diante da natureza da causa e da análise da legislação e jurisprudência aplicáveis, entendo que a majoração dos honorários advocatícios é cabível. A fixação de R$ 1.000,00 (mil reais) é justa e proporcional, refletindo o trabalho realizado e atendendo aos critérios de equidade previstos em lei. 5. Apelação da parte autora desprovida. 6. Apelação do Conselho Federal de Odontologia provida para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o art. 85, § 8º do CPC/2015. (AC 1020455-17.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/04/2025 PAG.). Grifei PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. RESOLUÇÃO CFO Nº 230/2020. PROIBIÇÃO DA OTOMODELAÇÃO POR CIRURGIÕES-DENTISTAS. PROCEDIMENTO PRIVATIVO DA MEDICINA. LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de anulação da vedação imposta pela Resolução CFO nº 230/2020 à realização do procedimento de Otomodelação por cirurgiões-dentistas. 2. O apelante sustenta que o procedimento é minimamente invasivo e se diferencia da Otoplastia, estando dentro da competência odontológica. Requer a revogação da norma e a concessão de tutela de urgência para suspender seus efeitos. 3. O Conselho Regional de Odontologia da Bahia (CRO-BA) argumenta que o procedimento é privativo da medicina, conforme a Lei nº 12.842/2013, e defende a legalidade da Resolução CFO nº 230/2020, além de suscitar sua ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia cinge-se às seguintes questões: (i) a competência do Conselho Federal de Odontologia para regulamentar o exercício profissional e restringir a realização da Otomodelação; (ii) a caracterização da Otomodelação como procedimento privativo da medicina, nos termos da Lei nº 12.842/2013; e (iii) a possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da Resolução CFO nº 230/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Conselho Federal de Odontologia detém competência legal para regulamentar a profissão, conforme previsto nas Leis nº 4.324/1964 e nº 5.081/1966. A edição da Resolução CFO nº 230/2020 insere-se no seu poder normativo e busca resguardar a segurança dos pacientes e delimitar a atuação dos cirurgiões-dentistas. 6. A Otomodelação, ainda que minimamente invasiva, envolve intervenção na região auricular, área não abrangida pelo campo de atuação da odontologia. Nos termos do art. 4º, II e III, da Lei nº 12.842/2013, os procedimentos cirúrgicos estéticos são privativos da medicina. 7. A jurisprudência tem reafirmado a legalidade da restrição imposta pela Resolução CFO nº 230/2020, reconhecendo que a Otomodelação não encontra respaldo científico na literatura odontológica e caracteriza-se como procedimento privativo da medicina. 8. O pedido de tutela de urgência para suspender a norma reguladora não merece acolhida, pois não há plausibilidade do direito alegado. A Resolução CFO nº 230/2020 tem amparo legal e não configura restrição indevida ao exercício da odontologia. Além disso, inexiste periculum in mora apto a justificar a medida antecipatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a legalidade da Resolução CFO nº 230/2020 e vedou a realização da Otomodelação por cirurgiões-dentistas. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 (Valor da causa: R$ 1.000,00). Tese de julgamento: "1. O Conselho Federal de Odontologia tem competência legal para regulamentar o exercício da odontologia, nos termos das Leis nº 4.324/1964 e nº 5.081/1966." "2. A Otomodelação configura procedimento privativo da medicina, conforme disposto no art. 4º, II e III, da Lei nº 12.842/2013." "3. A Resolução CFO nº 230/2020 é válida e encontra amparo legal na regulamentação da profissão odontológica." "4. A tutela de urgência para suspender os efeitos da Resolução CFO nº 230/2020 não se justifica diante da ausência de fumus boni iuris e periculum in mora." Legislação relevante citada: Lei nº 4.324/1964, art. 6º, I; Lei nº 5.081/1966, art. 2º; Lei nº 12.842/2013, art. 4º, II e III; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1017077-97.2024.4.01.0000. (AC 1009393-18.2024.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/04/2025 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEI Nº 5.081/66. EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA. RESOLUÇÃO CFO Nº 230/2020. RESTRIÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso, não se verifica ilegalidade na Resolução/CFO nº 230/2020, tendo em vista que a restrição imposta ao exercício da profissão não excede os limites do poder regulamentar expressamente previsto na Lei nº 5.081/66, tampouco ofende a disposição contida no art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 2. Assim, razão assiste ao MM. Juízo Federal a quo, quando, ao proferir a v. sentença apelada, asseverou que, "(...) o CFO, ao editar a requestada norma, buscou salvaguardar a integridade física e a saúde dos pacientes sujeitos a tais procedimentos, que ainda não constam no conteúdo programáticos dos cursos de graduação e pós-graduação na área de odontologia, que pode acarretar sérios danos de natureza irreparável ou de difícil reparação, pondo em xeque o prestígio da profissão de odontologia, além de efeitos nefastos ao consumidor submetidos a tais procedimentos." (ID 427304556 - Pág. 7, fl. 307 dos autos digitais), bem como que "(...) o CFO, no exercício de suas atribuições, foi categórico ao concluir que os cursos em questão estão a desbordar dos seus limites, evitando-se, assim, invasão da competência privativa dos médicos, nos termos do art. 4, incisos II e III, c/c § 6º, da Lei nº 12.842/13, que dispõe sobre o exercício de medicina" (ID 427304556 - Pág. 7, fl. 307 dos autos digitais). 3. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. Sentença mantida. 5. Apelação desprovida. (AC 1002534-11.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/04/2025 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 5.081/66. EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA. RESOLUÇÃO CFO Nº 230/2020. RESTRIÇÃO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Acerca da questão controvertida nos presentes autos, faz-se necessário mencionar que o art. 5º, XIII, da Constituição Federal estabelece que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 2. No caso, não se verifica ilegalidade, ou qualquer eiva de inconstitucionalidade, na Resolução/CFO nº 230/2020, tendo em vista que a restrição imposta ao exercício da profissão não excede os limites do poder regulamentar expressamente previsto na Lei nº 5.081/1966, e nem, tampouco, ofende a disposição contida no art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1039938-14.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.). Grifei b) A alteração promovida pela Resolução CFO nº 285/2026 Em 19 de março de 2026, foi editada a Resolução CFO nº 285/2026, que alterou o art. 1º e revogou o art. 3º da Resolução CFO nº 230/2020. A alteração não revogou a vedação genérica, mas passou a ressalvá-la expressamente em favor dos cirurgiões-dentistas devidamente registrados como especialistas em Cirurgia Estética Orofacial (CEOF), em Harmonização Orofacial (HOF) ou em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial (CTBMF), nos limites das competências reconhecidas em suas respectivas especialidades: Art. 1º Fica vedado ao cirurgião-dentista a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos na face: I - alectomia; II - blefaroplastia; III - cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas; IV - otoplastia; V - rinoplastia; VI - ritidoplastia ou face lifting. Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica ao cirurgião-dentista devidamente registrado como especialista em Cirurgia Estética Orofacial, nos termos da resolução específica que rege a especialidade, nem aos especialistas em Harmonização Orofacial e em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, relativamente aos procedimentos que lhes sejam atribuídos pelas normas que reconhecem as respectivas especialidades. (Redação dada pela Resolução CFO-285/2026) Art. 3º. Fica vedado ao cirurgião-dentista a realização de procedimentos em áreas anatômicas diversas de cabeça e pescoço. (Revogado pela Resolução CFO-285/2026). Art. 4º. O cirurgião-dentista que realizar, bem como aquele que coordenar e ministrar cursos, ou de qualquer forma contribuir para a realização e divulgação dos procedimentos vedados nesta Resolução, responderá a processo ético disciplinar, sendo considerada conduta de manifesta gravidade para a gradação da pena. Art. 5º. As instituições, associações ou entidades inscritas e registradas nos Conselhos de Odontologia, que ministrarem cursos sobre procedimentos vedados, não reconhecidos ou não relacionados a Odontologia, poderão ter sua inscrição e o registro cancelados administrativamente. Grifei Este é o ponto central da sucessão normativa: a exceção não é dirigida a todo profissional com formação ou capacitação na área, mas exclusivamente àquele que detenha registro formal de especialidade perante o Conselho, dentro do campo de competências que a norma de criação de cada especialidade especificamente lhe atribui. c) A Resolução CFO nº 286/2026, a criação da especialidade CEOF e o regime de registro Na mesma data (20.03.2026), o CFO editou a Resolução nº 286/2026 reconhecendo formalmente a Cirurgia Estética Orofacial como nova especialidade odontológica (art. 1º) e atribuindo ao especialista registrado a competência para realizar diagnóstico, planejamento e execução dos procedimentos cirúrgicos estéticos orofaciais listados em seu art. 4º, procedimentos que se sobrepõem, em boa medida, aos anteriormente vedados pela redação originária da Resolução nº 230/2020. Vejamos: Art. 1º Fica reconhecida a Cirurgia Estética Orofacial (CEOF) como especialidade odontológica. Art. 2º Compete ao especialista em Cirurgia Estética Orofacial (CEOF) realizar diagnóstico, planejamento e execução de procedimentos cirúrgicos estéticos orofaciais, na sua área de atuação. Art. 3º Poderá requerer o registro como especialista em Cirurgia Estética Orofacial (CEOF) o cirurgião-dentista que atender ao disposto nesta Resolução: I – o Conselho Federal de Odontologia registrará o título de especialista em Cirurgia Estética Orofacial obtido em curso de especialização autorizado e reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), desde que tenha sido iniciado após a publicação desta Resolução e ministrado por Instituição de Ensino Superior credenciada e em conformidade com as normas do Conselho Federal de Odontologia; II – terá direito ao registro o cirurgião-dentista que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: a) possua, na data da publicação desta Resolução, registro ativo como especialista em Harmonização Orofacial (HOF); b) possua, na data da publicação desta Resolução, registro ativo como especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial (CTBMF); c) comprove tempo mínimo de 3 (três) anos de registro em cada uma das especialidades referidas nas alíneas "a" e "b", contado da data do requerimento de registro mais recente entre ambas; e d) requeira o registro junto ao Conselho Regional de Odontologia da circunscrição onde possua inscrição principal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Resolução. III – poderá ainda obter o registro como especialista em Cirurgia Estética Orofacial o cirurgião-dentista aprovado em prova de obtenção de título, a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Odontologia por meio de resolução suplementar, desde que, para habilitar-se à referida prova, possua registro, simultaneamente, como especialista em Harmonização Orofacial e em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, ou tenha protocolado requerimento de registro em ambas as especialidades perante o Sistema Conselho até a data da publicação desta Resolução. Art. 4º Fica autorizada ao especialista em Cirurgia Estética Orofacial (CEOF) a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos estéticos orofaciais: (...) Parágrafo único. Os procedimentos descritos neste artigo serão realizados pelos especialistas em Cirurgia Estética Orofacial (CEOF) nos ambientes previstos nos artigos 6º a 8º desta Resolução, conforme a complexidade cirúrgica de cada intervenção, sob anestesia local, geral ou sedação, observadas as normas de segurança do paciente vigentes e aplicáveis à espécie. Art. 5º Os procedimentos cirúrgicos consagrados pelas normas que reconhecem as especialidades de Harmonização Orofacial (HOF) e Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial (CTBMF) não serão restritos por esta Resolução. Nota-se que o regime de acesso ao registro de especialista em CEOF está disciplinado no art. 3º e comporta três vias, cuja leitura atenta é decisiva para o deslinde da causa: (i) pela via ordinária do inciso I, mediante conclusão de curso de especialização reconhecido pelo MEC, desde que iniciado após a publicação da própria Resolução (20.03.2026), com carga horária mínima de 3.000 horas ministradas em, no mínimo, 36 meses (art. 11). Verifica-se, portanto, que, na data desta decisão, nenhum curso iniciado sob a égide da nova norma teria decorrido o tempo mínimo de formação exigido, de sorte que não há, hoje, profissional algum que possa deter registro de especialista em CEOF pela via regular de curso, tratando-se de especialidade cuja titulação por essa via é, no estágio atual, prospectiva e ainda não alcançável por qualquer cirurgião-dentista; (ii) pela via de transição do inciso II, reservada ao cirurgião-dentista que, cumulativamente, possua registro ativo simultâneo como especialista em Harmonização Orofacial (HOF) e em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial (CTBMF) — ambos os registros, e não apenas um deles —, com no mínimo 3 (três) anos de registro em cada, e que tenha requerido o registro em CEOF no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da Resolução (isto é, até aproximadamente 19.05.2026, prazo já transcorrido na presente data); (iii) pela via do inciso III, mediante aprovação em prova de título a ser regulamentada por resolução suplementar do CFO ainda não editada, reservada, igualmente, a quem já possua o registro simultâneo em HOF e CTBMF, ou tenha ao menos protocolado requerimento de registro em ambas até a data de publicação da Resolução nº 286/2026. Constata-se, assim, que a estrutura de transição concebida pelo CFO pressupõe, em qualquer de suas três vias atualmente operantes ou futuras, o registro formal de especialidade — e não a mera realização de cursos de capacitação, ainda que numerosos e tecnicamente relevantes —, circunstância que serve de baliza obrigatória à análise do fumus boni iuris no caso concreto. d) A Nota Técnica CFO nº 001/2026 e o alcance do art. 5º da Resolução nº 286/2026 A Nota Técnica CFO nº 001/20265, de 26.03.2026, foi editada pelo Presidente do CFO especificamente para uniformizar a interpretação do parágrafo único do art. 1º da Resolução CFO nº 230/2020 (na redação da Resolução nº 285/2026), quanto às especialidades de HOF e CTBMF. Nela, a autarquia assentou expressamente que o referido parágrafo único “reveste-se de natureza eminentemente declaratória e integrativa, não se configurando como dispositivo apto a instituir, ampliar ou modificar competências profissionais”, e que a atuação do cirurgião-dentista “permanece estritamente limitada aos procedimentos expressamente previstos nas normas que regulamentam sua especialidade, não se admitindo ampliação de competências por analogia, similitude técnica, equivalência procedimental ou qualquer forma de interpretação ampliativa” (itens 2 e 3). Quanto à HOF, a Nota Técnica esclarece que a especialidade permanece disciplinada pela Resolução CFO nº 198/2019, que autoriza, no campo cirúrgico, apenas três procedimentos: lipoplastia facial por técnicas físicas ou mecânicas, bichectomia e liplifting (item 4.1) — rol sensivelmente mais restrito do que o elenco do art. 4º da Resolução nº 286/2026, que inclui otoplastia, blefaroplastia, ritidoplastia e rinoplastia, entre outros, exclusivos do especialista em CEOF. Quanto à CTBMF, a Nota Técnica remete à disciplina da Resolução CFO nº 63/2005 (item 4.2). A Nota Técnica conclui, de forma expressa, que, “no que se refere aos procedimentos elencados no art. 1º da Resolução CFO n. 230/2020, com a redação dada pela Resolução CFO n. 285/2026, sua realização encontra-se condicionada às normas específicas que regulamentam a especialidade de Cirurgia Estética Orofacial, não sendo passível de extensão, por analogia ou interpretação ampliativa, às demais especialidades odontológicas” (item 5). Trata-se de ato de interpretação autêntica, emanado da própria autoridade normativa competente, que afasta, de plano, a leitura pretendida pela inicial de que o art. 5º da Resolução nº 286/2026 operaria como cláusula de preservação irrestrita, extensiva a todo o rol do art. 4º, em favor de quem apenas alegue formação correlata a HOF ou CTBMF. DO EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELO IMPETRANTE a) Da ausência de registro em Harmonização Orofacial (HOF) CASO DIFERENTE O documento intitulado “Especialização em Harmonização Orofacial” (ID 2257574135) é certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu expedido pela instituição de ensino FACOP. Não se trata de certidão de registro de título de especialista expedida pelo CRO/ES ou pelo CFO — providência distinta e subsequente à simples conclusão do curso, nos termos da sistemática de registro de especialidades disciplinada pelo próprio Conselho (cf. Resolução CFO nº 198/2019, referida nos fundamentos examinados). Não há, nos autos, qualquer certidão, extrato ou comprovante de que o impetrante tenha obtido o registro dessa especialidade perante o órgão de classe. b) Da ausência de registro em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial (CTBMF) O Documento ID 2257574095 atesta apenas a conclusão, em 20/10/2025, do curso de pós-graduação lato sensu correspondente, ministrado pela UNINGÁ. Também aqui inexiste elemento demonstrativo de registro da titulação junto ao órgão de classe — apenas a certificação acadêmica da instituição de ensino. c) Da curta duração dos cursos: natureza de aperfeiçoamento, não de especialização Cabe registrar, ainda, que os cursos certificados nos autos, embora atestem a conclusão pelo impetrante de cursos de especialização em sentido amplo, a carga horária individualmente considerada dos referidos cursos é muito aquém das 3.000 horas exigidas pelo art. 11 da Resolução nº 286/2026. d) Da impossibilidade, em qualquer hipótese, de registro em CEOF pela via de curso regular na presente data Assim, ainda que se cogitasse, por hipótese, que os cursos realizados pelo impetrante pudessem, de algum modo, considerados, subsistiria óbice intransponível: nos termos do art. 3º, I, da Resolução CFO nº 286/2026, o registro por curso regular pressupõe formação iniciada após 20.03.2026 e com duração mínima de 36 meses, o que torna atualmente impossível, para qualquer cirurgião-dentista, a existência de registro de especialista em CEOF obtido por essa via. Tampouco há, nos autos, prova de registro simultâneo e ativo em HOF e CTBMF com o interstício mínimo de três anos em cada, exigido pela via de transição do art. 3º, II, nem de protocolo de requerimento em ambas as especialidades até 20.03.2026, apto a viabilizar a via da prova de título do art. 3º, III. A pretensão de exercício imediato dos procedimentos do art. 4º, portanto, não encontra amparo em nenhuma das três vias de acesso à especialidade concebidas pela própria autarquia impetrada. e) Síntese do exame probatório O quadro documental produzido pelo próprio impetrante não evidencia, para os fins do juízo sumário próprio da liminar em mandado de segurança, a existência de registro de especialidade em CEOF, em HOF ou em CTBMF, tampouco o enquadramento na regra de transição prevista no regime simultâneo do art. 3º, II, da Resolução nº 286/2026. O que os autos demonstram é a realização de cursos de formação continuada e de aperfeiçoamento técnico, providência positiva do ponto de vista do desenvolvimento profissional, mas que não se equipara, à luz da moldura normativa vigente, da Nota Técnica CFO nº 001/2026 e da jurisprudência consolidada do TRF-1 sobre a matéria, ao registro formal de especialidade exigido pelo próprio órgão de classe como condição para o exercício dos procedimentos vedados aos não especialistas. DA ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA O direito adquirido pressupõe a consumação, sob a vigência de norma anterior, de todos os requisitos necessários ao seu exercício. Tal não se verifica no caso, uma vez que, mesmo antes da edição das Resoluções CFO nº 285/2026 e nº 286/2026, a realização dos procedimentos cirúrgicos faciais especificados na redação originária da Resolução CFO nº 230/2020 já era vedada, de forma genérica e sem qualquer exceção, a todo cirurgião-dentista, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência do TRF-1 já referida nesta decisão. Não havia, portanto, sob a legislação pretérita, situação jurídica subjetiva definitivamente incorporada ao patrimônio do impetrante que autorizasse a realização desses procedimentos independentemente de especialização formal; ao contrário, a exigência de habilitação específica é anterior, e não posterior, à formação do impetrante nos cursos de aperfeiçoamento ora invocados. A alegação de ruptura abrupta de expectativa legítima carece, neste juízo perfunctório, de amparo na sequência normativa efetivamente demonstrada nos autos, tratando-se, em rigor, de sucessão de normas que caminhou no sentido de ampliar as possibilidades de habilitação regular (pela criação da especialidade CEOF e da via de transição simultânea), e não de norma que tenha subtraído direito antes assegurado ao impetrante. E, como visto, a própria via de habilitação prospectiva por curso regular (art. 3º, I) ainda não é hoje alcançável por ninguém, dado o interstício mínimo de formação exigido, o que reforça que não se está diante de direito já formado e retirado, mas de expectativa de titulação futura, sujeita ao decurso do prazo normativo estabelecido pelo próprio Conselho. DO PERICULUM IN MORA A alegação de ameaça iminente de instauração de procedimento ético-disciplinar não vem acompanhada, nesta fase, de qualquer notificação, auto de infração, processo administrativo instaurado ou comunicação individualizada dirigida ao impetrante pelas autoridades coatoras, a inicial refere-se, em termos genéricos, à publicação da Nota Técnica CFO nº 001/2026 como fundamento do risco de dano, sem descrever ato concreto e específico endereçado à pessoa do impetrante. Não se desconhece que a Nota Técnica é norma interpretativa vigente e de aplicação potencialmente geral a todo cirurgião-dentista que realize, sem o correspondente registro de especialidade, procedimento incluído no rol do art. 4º da Resolução nº 286/2026, de sorte que o risco abstrato de fiscalização não é, em si, hipotético ou destituído de amparo normativo. Essa constatação, contudo, diz respeito à existência de norma potencialmente aplicável à conduta do impetrante — matéria que se relaciona, a rigor, ao próprio fumus boni iuris, e não supre a ausência, nestes autos, de qualquer ato concreto, individualizado e iminente de instauração de sindicância ou processo ético-disciplinar contra a pessoa do impetrante, tal como exigido para a caracterização do periculum in mora específico da tutela de urgência. A mera vigência de norma em tese aplicável, sem notícia de medida concreta em curso, não caracteriza, por si só, a urgência qualificada que autoriza o provimento liminar inaudita altera parte. De todo modo, essa análise resta prejudicada diante da ausência do fumus boni iuris, cuja presença cumulativa com o periculum in mora é imprescindível, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para a concessão da medida liminar. Registre-se que o indeferimento da liminar não implica juízo definitivo sobre o mérito da impetração, tampouco prejulga o resultado da instrução processual. Remanesce assegurado ao impetrante o direito de, com a vinda das informações das autoridades coatoras e a manifestação do Ministério Público Federal, ver desenvolvida a integralidade de sua tese jurídica em cognição exauriente, inclusive quanto à eventual demonstração superveniente de registro formal de especialidade ainda não documentado nesta fase. Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. JUNTADA DAS INFORMAÇÕES: determino que as informações devam ser juntadas aos autos pela própria parte ré (autoridade coatora pelo jus postulandi ou pelo órgão de representação, ambos via PJE), com fundamento no artigo 10, da Lei 11.419/2006, bem como nos princípios da celeridade, cooperação e representação processual dos servidores pelos Entes respectivos, sob pena de preclusão. Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009. Com as informações ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF 1 Art. 5º (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; 2 STF: RE nº 414.426/SC 3 Art. 5º (...) II - ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; 4 Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia ora instituídos constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um dêles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e têm por finalidade a supervisão da ética profissional em tôda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente. 5 https://website.cfo.org.br/wp-content/uploads/2026/03/Nota-Tecnica-001-2026.pdf
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