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1052672-95.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital

    Processo 1052672-95.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença-Prêmio - Evandro Rodrigues Silva - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da r. sentença de fls. 67/69, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada em atividade. A ré (FESP) sustenta a ocorrência de omissão no julgado, aduzindo a necessidade de manifestação expressa acerca da exclusão do Adicional de Insalubridade (rubrica 12.001) e do Auxílio Transporte (rubrica 12.020) da base de cálculo da condenação. Manifestação sobre os embargos devidamente colhida/decorrida. É o relatório do essencial. Decido. Conheço de ambos os embargos, eis que tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, assiste razão a ambos os embargantes. Com efeito, a r. sentença remeteu a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação, fixando que o montante deve ser calculado com base no último holerite da ativa, excluídas as verbas de caráter transitório. Para evitar discussões estéreis e tumulto processual em sede de cumprimento de sentença, impõe-se explicitar quais rubricas ostentam natureza precária. O Adicional de Insalubridade (rubrica 12.001) possui natureza pro labore faciendo , sendo devido apenas enquanto o servidor desempenha suas funções em condições nocivas. Inclusive, a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021 revogou expressamente o direito ao recebimento de tal adicional durante o gozo da licença-prêmio (art. 29, I, "d" c.c. art. 4º, IX, da LC 432/85). Destarte, não deve compor a base de cálculo da indenização pecuniária. O mesmo raciocínio aplica-se ao Auxílio Transporte (rubrica 12.020) , verba de caráter estritamente indenizatório e vinculada aos dias de efetivo trabalho (art. 3º e 5º da Lei Estadual nº 6.248/88), inadequada para integrar verba cumulada na inatividade. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO ambos os embargos de declaração para, integrando a r. sentença de fls. 67/69, alterar o seu dispositivo, que passará a ter a seguinte redação: " Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Fazenda Pública Estadual a pagar à parte demandante, a título de indenização, os dias não gozados de licença-prêmio, correspondente ao período aquisitivo de 240 dias." O cálculo da indenização deverá ter por base o último holerite do autor em atividade (faturamento de agosto/2025) , devendo ser EXCLUÍDAS da base de cálculo as verbas transitórias e indenizatórias, especificamente o Adicional de Insalubridade (rubrica 12.001) e o Auxílio Transporte (rubrica 12.020), além de eventuais reflexos temporários de férias e décimo terceiro salário. No mais, permanece a sentença tal como foi lançada Intimem-se. - ADV: MIKE DE LIMA SILVA (OAB 398872/SP)

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