2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052672-20.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALBERT DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935 POLO PASSIVO:REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI e outros Destinatários: WALBERT DA SILVA SOUSA JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - (OAB: PI6935) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287226019 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1052672-20.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALBERT DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935 POLO PASSIVO: REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WALBERT DA SILVA SOUSA contra atos atribuídos à Reitora e à Pró-Reitora de Ensino de Graduação da Universidade Federal do Piauí – UFPI, por meio do qual pretende, em sede liminar, sua transferência ex officio para o curso de Medicina da UFPI, Campus Amílcar Ferreira Sobral, em Floriano/PI. O impetrante é policial penal do Estado do Piauí e encontrava-se matriculado, no semestre 2026.2, no primeiro período do curso de Medicina do Centro Universitário UNINOVAFAPI/AFYA. Posteriormente, por força da Portaria SEJUS/PI nº 698/2026, foi removido de ofício para unidade prisional situada em Floriano/PI, onde passou a exercer suas funções em 5/8/2026. Afirma ter requerido inicialmente sua transferência para o Centro Universitário FAESF – UNIFAESF, instituição privada existente em Floriano e que oferece o curso de Medicina, obtendo resposta negativa em razão da inexistência de vaga no primeiro período, ausência de turma de ingressantes no semestre 2026.2 e encerramento do processo de transferência. Diante disso, requereu administrativamente sua transferência para a UFPI, o que foi indeferido, essencialmente em razão da ausência dos pressupostos para transferência entre instituições de natureza distinta. Despacho de id 2283599374, a apreciação da liminar foi reservada para momento posterior às informações das autoridades impetradas. Em manifestação de id 2286656117, o impetrante, no entanto, requer a imediata apreciação do pedido, sustentando o avanço do semestre letivo e o risco de inutilidade do provimento. É o relatório necessário. DECIDO. É fato que a Constituição da República, no art. 5º, inciso XXXV, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, reforçando que a proteção judicial abrange não só as ofensas diretas, mas também as ameaças (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional, 2015, p. 402). A Lei nº 9.536/1997 assegura a transferência ex officio ao servidor estudante removido de ofício, independentemente da existência de vaga. A controvérsia, contudo, não reside na condição de servidor estadual nem na remoção compulsória, mas na possibilidade de transferência de instituição privada para instituição pública. No julgamento da ADI 3.324/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Lei nº 9.536/1997, assentando, como regra, a necessidade de preservação da congeneridade entre as instituições de origem e destino. Posteriormente, no RE 601.580/RS(Tema 57 STF) , fixou a tese de que: “É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.” A hipótese dos autos, contudo, não revela, ao menos em exame sumário, a inexistência de instituição congênere no município de destino (Floriano). Conforme a própria documentação apresentada pelo impetrante, existe em Floriano instituição privada – UNIFAESF – que oferece regularmente o curso de Medicina. O pedido formulado perante aquela instituição foi recusado porque não havia vaga no primeiro período, não estava prevista turma de ingressantes para o semestre 2026.2 e já se encontrava encerrado o processo de transferência. Há, nesse ponto, distinção relevante entre a inexistência de instituição congênere, situação contemplada pela exceção firmada no Tema 57, e a indisponibilidade circunstancial de vaga ou turma em instituição privada existente e que oferece o mesmo curso. A própria Lei nº 9.536/1997 estabelece que a transferência ex officio ocorre independentemente da existência de vaga. Assim, a recusa da instituição privada fundada em limitações relacionadas à vaga ou ao calendário acadêmico não conduz, automaticamente, ao surgimento de direito subjetivo à matrícula em instituição pública. A propósito, mostra-se pertinente o fundamento adotado no Parecer nº 00184/2026/NCA/PFFUFPI/PGF/AGU, que embasou o indeferimento administrativo: “Não se desconhece o argumento de que o art. 1º da Lei nº 9.536/1997 e o art. 99 da Lei nº 8.112/1990 asseguram a transferência ex officio ‘independentemente da existência de vaga’, do que se poderia extrair que a UNIFAESF não poderia ter oposto a ausência de vaga a um pedido legítimo de transferência entre congêneres. Ocorre que, mesmo que assim se entenda, a dispensa legal de vaga vincula a instituição congênere recebedora – no caso, a própria UNIFAESF –, e não cria, por si, direito de ingresso na instituição pública. Havendo eventual resistência indevida da congênere privada ao cumprimento do dever legal, a via primária de satisfação da pretensão é a exigência de seu cumprimento perante a própria instituição de origem/destino privada, e não a conversão automática do pleito em vaga na UFPI. A existência de congênere apta no destino desloca para ela – e não para a rede pública – o encargo de recepcionar a transferência regular.” (id 2282984942, fl. 27). Embora a inexistência de turma no período em curso constitua peculiaridade que merece exame no mérito, não há, neste momento, fundamento seguro para ampliar a exceção à congeneridade e determinar judicialmente a matrícula na UFPI. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Aguarde-se a apresentação das informações pelas autoridades impetradas. Intimem-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, na forma da lei. Apresentado o Parecer, concluam-se os autos para sentença. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI