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1052663-06.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1052663-06.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. C. R. D. O. REPRESENTANTE: FABIANE FERREIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento do amparo assistencial ao deficiente, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e na Portaria n. 01, deste Juízo, de 29/03/2021, certifico os seguintes registros/determinações: O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) indicar, de acordo com o Art. 319, inc. II, do Código de Processo Civil, o CPF da parte autora; b) apresentar mandato judicial contemporâneo outorgado por instrumento particular que inclua a parte autora como outorgante e a genitora como assistente, sendo indispensável a assinatura da parte autora; c) anexar cópia do laudo detalhado da perícia médica realizada no âmbito administrativo; d) indicar a especialidade médica relativa à principal doença acometida. Esclareço, por oportuno, que a COJEF/Central de Perícias da Justiça Federal - Seção de Goiás dispõe das seguintes especialidades médicas para realização de perícia: Neurologia, Psiquiatria, Cardiologia, Oncologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Clínica Geral, Perícia Judicial, Ortopedia e Infectologia. Caso não seja informada a especialidade médica, será nomeado Clínico Geral ou Perito Judicial. Entendendo a parte autora que a incapacidade decorre de patologias de diferentes especialidades, somente será deferida nova perícia: a) com o ônus suportado pela requerente, mediante depósito prévio do valor a ser pago ao perito, conforme disposto na Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal; b) se requerida antes da realização da primeira perícia; c) dentro do quadro de especialidades existentes neste Juízo, conforme indicado acima; e) apresentar renúncia válida ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU. Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; f) apresentar, para definição da COMPETÊNCIA deste Juízo, comprovante de residência legível (conta de luz, água, gás ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial), compatível com o informado na inicial, expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, e que denote vinculação explícita com o nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável. Não estando em nome de cônjuge ou companheiro(a), o comprovante de endereço deve vir acompanhado de: i) contrato por escrito de locação ou empréstimo de imóvel, em curso de vigência por ocasião do ajuizamento do feito ou ii) declaração de residência firmada pelo titular do comprovante e cópia do documento de identificação deste. Estando a inicial em termos, e consoante disposto no Artigo 370 do Código de Processo Civil, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para a realização: a) do exame técnico com perito médico (XXXXXXXXX); b) do estudo socioeconômico (JARDIM PRESIDENTE), inclusive pais, avós, filhos e irmãos, residentes ou não na mesma unidade familiar da parte autora. O(a) assistente social deverá diligenciar inclusive junto aos vizinhos de modo a confirmar a situação fática narrada pela família entrevistada. Fica expressamente vedada a realização de entrevistas por qualquer meio que não seja contato pessoal, sob pena de responsabilização pela prática de crime de falsa perícia (art. 342 do CP). Honorários periciais, em conformidade com o disposto na Portaria vigente. Além dos quesitos do juízo, deverão ser respondidos eventuais quesitos apresentados pelas partes. Fica a parte autora advertida de que: a) deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica com 01 (uma) hora de antecedência, levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, e o desatendimento injustificado de qualquer dessas determinações ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar; b) conforme disposto no art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, “O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada”. Na sequência, diligencie a Secretaria: a) a citação do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, concedendo-lhe o prazo de trinta 30 (trinta) dias para contestar, oportunidade em que deverá fornecer ao juízo cópia de todos os documentos necessários a instrução do feito; b) a intimação das partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, sobre o laudo da perícia técnica, devendo o INSS – Instituto Nacional de Seguro Social informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Se houver necessidade de produção de outras provas, o procedimento será ordenado. Eventual requerimento de tutela de urgência será apreciado por ocasião da sentença. Acerca da gratuidade de justiça, desnecessária sua concessão neste primeiro grau, onde, em regra, não há condenação em custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). O gozo do benefício, inclusive para fins da dispensa do preparo, há de ser requerido e analisado em sede recursal (art. 99, § 7º, do CPC). No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17). Oportunamente, conclusos para sentença. Comunicações processuais necessárias. Goiânia, 2 de setembro de 2026. SERVIDOR USUÁRIO DO SISTEMA (assinado eletronicamente)

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