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1052661-66.2019.8.11.0041

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1052661-66.2019.8.11.0041. EXEQUENTE: JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S.A. EXECUTADO: ZANETTE & SANTOS LTDA - ME, WILLIAM MARIA DUARTE Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A, em face de ZANETTE & SANTOS LTDA - ME, representado pelo sócio WILLIAM MARIA DUARTE, qualificado nos autos. INDEFIRO o pedido de reiteração de penhora online - teimosinha, considerando que a medida já demonstrou ineficácia (id. 156618298), e tendo em vista a absoluta ausência de demonstração de alteração na realidade fática financeira da parte devedora. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a reiteração de medidas constritivas que restaram infrutíferas em momentos anteriores exige a efetiva demonstração de alteração na capacidade econômica da parte executada, o que não ocorreu no presente caso. A exequente limita-se a requerer a renovação da medida sem colacionar indícios de que o cenário patrimonial do devedor tenha sofrido modificação que justifique nova intervenção estatal imediata. Nesse sentido: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDODE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (STJ – 3ª T - AgInt no AREsp 1494995/DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0120899-6 – rel. Ministro MOURA RIBEIRO – j. 30/09/2019 – DJe. 03/10/2019). Grifei. Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE

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