Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052652-32.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA SILVA DOS SANTOS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 e GABRIELA FREIRE SADER - MG159861 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JACKSON WILLIAM DE LIMA - (OAB: PR60295) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV GABRIELA FREIRE SADER - (OAB: MG159861) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 862947584 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1052652-32.2021.4.01.3700 Assunto: [Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)] Autor: AUTOR: LUCIANA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Réu: REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV SENTENÇA - TIPO A Trata-se de pedido de benefício emergencial (Lei nº 13.982/2020). A controvérsia se cinge à composição do núcleo familiar da autora no período relevante para determinar o direito ao benefício, razão pela qual houve o indeferimento. Em suma, a autora almejava provar que não era dependente do ex-companheiro, que a declarou no IR de 2019 e, em razão disso, provocou o indeferimento do auxílio-emergencial, já que ele recebia renda superior aos limites estabelecidos pela legislação de regência. A pedido da autora, designou-se audiência de instrução e julgamento. Em seu depoimento, a autora disse que se separou do companheiro a primeira vez em abril de 2019 e depois "voltaram" em junho do mesmo ano. Em setembro, se separaram novamente. Depois, percebendo o problema, já que o ano de 2019 é o relevante para a declaração de imposto de renda do exercício 2020 — que ela questiona —, mudou a resposta para dizer que saiu da casa em que moravam (justamente) em dezembro de 2018, e que ficaram "namorando" — o que não faz o menor sentido. Note-se que a própria autora relata que engravidou (do companheiro) em 6 de setembro de 2019, extamente — a própria autora frisou em seu depoimento que sabe a data exata. A filha nasceu em 2020. A tentativa de buscar caracterizar o fim da relação justamente em dezembro de 2018 é uma evidente busca de manipular a regra de elegibilidade do benefício, com a alegação de "namoro posterior ao fim da união estável", o que é que isso signifique. Logo, a declaração dele de que ela era dependente apenas reflete a realidade de que viveram juntos pelo menos até setembro de 2019. Tudo somado, o julgamento com a improcedência do pedido se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052652-32.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA SILVA DOS SANTOS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 e GABRIELA FREIRE SADER - MG159861 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JACKSON WILLIAM DE LIMA - (OAB: PR60295) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV GABRIELA FREIRE SADER - (OAB: MG159861) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 862947584 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1052652-32.2021.4.01.3700 Assunto: [Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)] Autor: AUTOR: LUCIANA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Réu: REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV SENTENÇA - TIPO A Trata-se de pedido de benefício emergencial (Lei nº 13.982/2020). A controvérsia se cinge à composição do núcleo familiar da autora no período relevante para determinar o direito ao benefício, razão pela qual houve o indeferimento. Em suma, a autora almejava provar que não era dependente do ex-companheiro, que a declarou no IR de 2019 e, em razão disso, provocou o indeferimento do auxílio-emergencial, já que ele recebia renda superior aos limites estabelecidos pela legislação de regência. A pedido da autora, designou-se audiência de instrução e julgamento. Em seu depoimento, a autora disse que se separou do companheiro a primeira vez em abril de 2019 e depois "voltaram" em junho do mesmo ano. Em setembro, se separaram novamente. Depois, percebendo o problema, já que o ano de 2019 é o relevante para a declaração de imposto de renda do exercício 2020 — que ela questiona —, mudou a resposta para dizer que saiu da casa em que moravam (justamente) em dezembro de 2018, e que ficaram "namorando" — o que não faz o menor sentido. Note-se que a própria autora relata que engravidou (do companheiro) em 6 de setembro de 2019, extamente — a própria autora frisou em seu depoimento que sabe a data exata. A filha nasceu em 2020. A tentativa de buscar caracterizar o fim da relação justamente em dezembro de 2018 é uma evidente busca de manipular a regra de elegibilidade do benefício, com a alegação de "namoro posterior ao fim da união estável", o que é que isso signifique. Logo, a declaração dele de que ela era dependente apenas reflete a realidade de que viveram juntos pelo menos até setembro de 2019. Tudo somado, o julgamento com a improcedência do pedido se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA