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1052629-48.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1052629-48.2025.8.13.0024/MG AUTOR: CLAUDIA PEREIRA LUCAS ADVOGADO(A): GABRIEL SIQUEIRA ELIAZAR DE CARVALHO (OAB MG139460) ADVOGADO(A): MARCELLO SILVA NUNES LEITE (OAB MG210652) AUTOR: NASH ELETROMECANICA LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL SIQUEIRA ELIAZAR DE CARVALHO (OAB MG139460) ADVOGADO(A): MARCELLO SILVA NUNES LEITE (OAB MG210652) AUTOR: CLAUDIO LUIZ PEREIRA LUCAS ADVOGADO(A): GABRIEL SIQUEIRA ELIAZAR DE CARVALHO (OAB MG139460) ADVOGADO(A): MARCELLO SILVA NUNES LEITE (OAB MG210652) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS (OAB MG198062) DECISÃO Vistos, etc.... Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória movida por Nash Eletromecânica Ltda., Cláudia Pereira Lucas, Cláudio Luiz Pereira Lucas em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Belo Horizonte e Cidades Polo do Estado do Minas Gerais Ltda. – Sicoob Nosacoop, na qual sustenta ter em novembro de 2022 e novembro de 2023 ter celebrado o contrato de três empréstimos na modalidade Capital de Giro. Relatou que em todos os contratos foram estabelecidos índice de correção monetária o Certificado de Depósito Interbancário (CDI), mas que honrou integralmente suas obrigações contratuais, realizando os pagamentos de maneira pontual, conforme estabelecido nos instrumentos firmados. Ocorre que, a partir de novembro de 2023, observou-se a aplicação de critérios de atualização monetária que, embora formalmente pactuados, revelaram-se, na prática, ilegais e abusivos, especialmente por incidirem correção monetária em período sem inadimplemento. Acrescentou que efeitos de encargos desproporcionais, o que desequilibrou a relação contratual e comprometeu sua saúde financeira ao longo de 2024, culminando na inviabilidade de continuidade dos pagamentos Por fim, pontuou que a cada dia, a ré aumenta seu ganho ilícito e, crucialmente, permanece no poder de executar as garantias, consolidando seu locupletamento ilícito, sobretudo quanto à alienação fiduciária em garantia. Requereu, assim, que sejam: (a) em sede de tutela de urgência, que seja determinada à ré a abstenção de qualquer ato tendente à consolidação da propriedade fiduciária ou à cobrança dos garantidores, bem como a abstenção de protestos ou inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes; (b) declarada o caráter da adesão do contrato conforme os termos da inicial; (c) declarada a nulidade das cláusulas epecificadas na exordial; (d) determinada a repetição em dobro de todos os valores cobrados a maior. Custas prévias recolhidas (evento 14, DOC3). A antecipação de tutela não foi concedida aos autores (evento 21, DOC1). Regularmente citada, a ré ofertou contestação (evento 39, DOC1), aduzindo, em síntese: (i) a incorreção do valor atribuído à causa; (ii) a inexistência de relação de consumo, ao argumento de que a autora é cooperada e os contratos decorreram de atos cooperativos típicos; (iii) a regularidade das contratações e a plena ciência da autora acerca das cláusulas, taxas e encargos pactuados; (iv) a legalidade dos juros remuneratórios e de sua capitalização mensal; (v) a inexistência de abusividade ou duplicidade remuneratória; (vi) a manutenção da mora, por não terem sido demonstrados encargos abusivos no período de normalidade contratual; (vii) a legitimidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, em razão do inadimplemento; e (vii) subsidiariamente, a compensação de eventuais valores reconhecidos em favor da autora com o saldo devedor existente. Impugnação (evento 56, DOC6). Em fase probatória (evento 57, DOC1), a ré manifestou pelo julgamento antecipado (evento 64, DOC1), e os autores pugnaram pela produção de prova pericial (evento 65, DOC1). Passa-se ao saneamento do feito. Decido. I - Questão de ordem: Inicialmente, torno sem efeito o ato ordinatório de evento 47, DOC1, uma vez que, diversamente do que foi consignado pela Secretaria, não incidem custas sobre a preliminar de incorreção do valor atribuído à causa, a qual será oportunamente apreciada por ocasião da sentença. II - Preliminar: Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugna o valor atribuído à causa, sustentando que deverá corresponder ao valor do imóvel objeto da garantia fiduciária ou, alternativamente, à soma integral dos valores dos três contratos discutidos. A impugnação merece parcial acolhimento. Com efeito, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi atribuído pela parte autora de forma meramente estimativa e para fins fiscais, embora os pedidos formulados possuam conteúdo econômico mensurável, consistente na revisão dos encargos incidentes sobre os contratos, no recálculo do saldo devedor e na restituição ou compensação dos valores alegadamente cobrados a maior. Entretanto, o valor da causa não deve corresponder ao valor do imóvel dado em garantia nem à integralidade dos contratos, uma vez que a parte autora não pretende a desconstituição integral dos negócios jurídicos ou da garantia fiduciária, mas somente a revisão de determinadas cláusulas contratuais. Dessa forma, nos termos do art. 292, II e VI, do CPC, o valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico perseguido, representado pela diferença entre o montante exigido segundo os critérios contratuais e aquele que a parte autora entende efetivamente devido, acrescida de eventual pretensão restitutória autônoma, sem duplicidade. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Dito isso, hei por bem ACOLHER a preliminar suscitada e determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada de cálculo relativa aos três contratos e retifique o valor da causa conforme o proveito econômico pretendido, promovendo, se necessário, a complementação das custas processuais. Tudo feito, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito (ME)

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