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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1052629-48.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: CLAUDIA PEREIRA LUCAS
ADVOGADO(A): GABRIEL SIQUEIRA ELIAZAR DE CARVALHO (OAB MG139460)
ADVOGADO(A): MARCELLO SILVA NUNES LEITE (OAB MG210652)
AUTOR: NASH ELETROMECANICA LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL SIQUEIRA ELIAZAR DE CARVALHO (OAB MG139460)
ADVOGADO(A): MARCELLO SILVA NUNES LEITE (OAB MG210652)
AUTOR: CLAUDIO LUIZ PEREIRA LUCAS
ADVOGADO(A): GABRIEL SIQUEIRA ELIAZAR DE CARVALHO (OAB MG139460)
ADVOGADO(A): MARCELLO SILVA NUNES LEITE (OAB MG210652)
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP
ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS (OAB MG198062)
DECISÃO
Vistos, etc....
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória movida por Nash Eletromecânica Ltda., Cláudia Pereira Lucas, Cláudio Luiz Pereira Lucas em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Belo Horizonte e Cidades Polo do Estado do Minas Gerais Ltda. – Sicoob Nosacoop, na qual sustenta ter em novembro de 2022 e novembro de 2023 ter celebrado o contrato de três empréstimos na modalidade Capital de Giro.
Relatou que em todos os contratos foram estabelecidos índice de correção monetária o Certificado de Depósito Interbancário (CDI), mas que honrou integralmente suas obrigações contratuais, realizando os pagamentos de maneira pontual, conforme estabelecido nos instrumentos firmados.
Ocorre que, a partir de novembro de 2023, observou-se a aplicação de critérios de atualização monetária que, embora formalmente pactuados, revelaram-se, na prática, ilegais e abusivos, especialmente por incidirem correção monetária em período sem inadimplemento.
Acrescentou que efeitos de encargos desproporcionais, o que desequilibrou a relação contratual e comprometeu sua saúde financeira ao longo de 2024, culminando na inviabilidade de continuidade dos pagamentos
Por fim, pontuou que a cada dia, a ré aumenta seu ganho ilícito e, crucialmente, permanece no poder de executar as garantias, consolidando seu locupletamento ilícito, sobretudo quanto à alienação fiduciária em garantia.
Requereu, assim, que sejam: (a) em sede de tutela de urgência, que seja determinada à ré a abstenção de qualquer ato tendente à consolidação da propriedade fiduciária ou à cobrança dos garantidores, bem como a abstenção de protestos ou inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes; (b) declarada o caráter da adesão do contrato conforme os termos da inicial; (c) declarada a nulidade das cláusulas epecificadas na exordial; (d) determinada a repetição em dobro de todos os valores cobrados a maior.
Custas prévias recolhidas (evento 14, DOC3).
A antecipação de tutela não foi concedida aos autores (evento 21, DOC1).
Regularmente citada, a ré ofertou contestação (evento 39, DOC1), aduzindo, em síntese: (i) a incorreção do valor atribuído à causa; (ii) a inexistência de relação de consumo, ao argumento de que a autora é cooperada e os contratos decorreram de atos cooperativos típicos; (iii) a regularidade das contratações e a plena ciência da autora acerca das cláusulas, taxas e encargos pactuados; (iv) a legalidade dos juros remuneratórios e de sua capitalização mensal; (v) a inexistência de abusividade ou duplicidade remuneratória; (vi) a manutenção da mora, por não terem sido demonstrados encargos abusivos no período de normalidade contratual; (vii) a legitimidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, em razão do inadimplemento; e (vii) subsidiariamente, a compensação de eventuais valores reconhecidos em favor da autora com o saldo devedor existente.
Impugnação (evento 56, DOC6).
Em fase probatória (evento 57, DOC1), a ré manifestou pelo julgamento antecipado (evento 64, DOC1), e os autores pugnaram pela produção de prova pericial (evento 65, DOC1).
Passa-se ao saneamento do feito. Decido.
I - Questão de ordem:
Inicialmente, torno sem efeito o ato ordinatório de evento 47, DOC1, uma vez que, diversamente do que foi consignado pela Secretaria, não incidem custas sobre a preliminar de incorreção do valor atribuído à causa, a qual será oportunamente apreciada por ocasião da sentença.
II - Preliminar:
Da impugnação ao valor da causa
A parte ré impugna o valor atribuído à causa, sustentando que deverá corresponder ao valor do imóvel objeto da garantia fiduciária ou, alternativamente, à soma integral dos valores dos três contratos discutidos.
A impugnação merece parcial acolhimento.
Com efeito, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi atribuído pela parte autora de forma meramente estimativa e para fins fiscais, embora os pedidos formulados possuam conteúdo econômico mensurável, consistente na revisão dos encargos incidentes sobre os contratos, no recálculo do saldo devedor e na restituição ou compensação dos valores alegadamente cobrados a maior.
Entretanto, o valor da causa não deve corresponder ao valor do imóvel dado em garantia nem à integralidade dos contratos, uma vez que a parte autora não pretende a desconstituição integral dos negócios jurídicos ou da garantia fiduciária, mas somente a revisão de determinadas cláusulas contratuais.
Dessa forma, nos termos do art. 292, II e VI, do CPC, o valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico perseguido, representado pela diferença entre o montante exigido segundo os critérios contratuais e aquele que a parte autora entende efetivamente devido, acrescida de eventual pretensão restitutória autônoma, sem duplicidade.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
(...)
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
Dito isso, hei por bem ACOLHER a preliminar suscitada e determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada de cálculo relativa aos três contratos e retifique o valor da causa conforme o proveito econômico pretendido, promovendo, se necessário, a complementação das custas processuais.
Tudo feito, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura digital.
Soraya Hassan Baz Láuar
Juíza de Direito
(ME)