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1052596-50.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1052596-50.2026.8.11.0001. REQUERENTE: SARMENTO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CARDOZO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM Vistos. A parte exequente pretende o recebimento de crédito decorrente dos Autos n. 1044857-65.2022.8.11.0001, a título de honorários sucumbenciais. Considerando que aqueles autos versam sobre queixa-crime, e que o crédito ora perseguido possui natureza estritamente cível, sua execução não pode ser processada naquele feito, devendo ser promovida pela via própria, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 e do art. 516, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual RECEBO o presente cumprimento de sentença em apartado. Logo, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente ou pelo seu digno advogado, caso haja constituído, para efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Com o depósito da quantia devida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar os dados bancários para a respectiva transferência, oportunidade em que poderá suscitar eventual inconformismo acerca do valor depositado, valendo o silêncio como quitação. Convém enfatizar que, se o valor depositado não se tratar de verba destinada ao próprio advogado, para que receba em conta bancária de sua titularidade, imprescindível que possua poderes para “receber e dar quitação”. Por outro lado, se não houver o cumprimento da obrigação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, com a juntada de cálculo atualizado, sob pena de extinção. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito

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