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TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1052587-96.2025.8.13.0024/MG AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA ADVOGADO(A): ALESSANDRA CORRÊA PARDINI (OAB MG065651) ADVOGADO(A): LUANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB MG148133) ADVOGADO(A): SUELLEN MARIA DE AZEVEDO (OAB MG126823) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO ARRUDA DA PAZ (OAB MG058730) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, inciso VI, 203, § 4º, e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 60, 61 e 64 do Provimento nº 355/CGJ, intimo o exequente para recolher as custas para intimação da executada para pagar o débito.
TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1052587-96.2025.8.13.0024/MG AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA ADVOGADO(A): ALESSANDRA CORRÊA PARDINI (OAB MG065651) ADVOGADO(A): LUANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB MG148133) ADVOGADO(A): SUELLEN MARIA DE AZEVEDO (OAB MG126823) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO ARRUDA DA PAZ (OAB MG058730) DESPACHO Vistos, etc. Altere-se a classe para cumprimento de sentença, qualificando-se adequadamente os polos. Na forma do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, via publicação, para pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Em caso de executado revel ou patrocinado pela Defensoria Pública, faça-se a intimação pessoal (art. 513, II, CPC, ressalvada a hipótese do item IV). Em caso de executado representado pela curadora de ausente, intime-se por edital (art. 513, IV, CPC). Caso o executado não se manifeste, expeça-se intimação por mandado e, caso não seja encontrado ou esteja se ocultando, deverá o Oficial de Justiça assim certificando no mandado, na forma do art. 252, do CPC, circunstanciando os fatos, pormenorizadamente, para que independente de novo despacho, proceda a citação por hora certa, na forma do art. 253, §§ 1º ao 4º, do CPC, sem prejuízo do arresto, na forma do art. 254; 519 e c/c art. 830, § 1º do CPC (por analogia) e, caso não encontre nenhum bem, após diligências, a tudo certificando, deverá solicitar o arresto de dinheiro pelos sistemas conveniados à serventia do juízo para fins do disposto, na forma do art. 854, do CPC. É imperativo ressaltar que, sem a prévia certificação do Oficial de justiça, conforme dispositivos legais acima mencionados, para a concretização de arresto a pedido da parte credora, com fulcro no art. 300, § 2º c/c art. 301, CPC, deverá haver contraditório prévio, com espeque no art. 9º, caput, art. 10º c/c 306, do CPC, mediante citação, ainda que ficta, sob pena de responsabilização a que se refere o art. 302, do CPC. E isso porque o contraditório é o eixo-motriz do devido processo legal (art. 5º, LIV, LV, CF), sendo que o Enunciado 30 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), a Constituição Federal e o Código de Processo Civil privilegiam o contraditório, pois a simples não localização do executado não é motivo de, sem se esgotar os meios de citação, se justifique a constrição de bens. Se necessário para encontrar o executado, defiro a pesquisa de endereço atual nas repartições públicas, na forma do art. 319, II, § 1º c/c art. 438, I, § 2º, do CPC, desde que recolhidas as taxas devidas, nos termos do art. 26, do Prov. Conj. 75/2018. Havendo impugnação, vista ao exequente para manifestar, 15 dias. Nas hipóteses em que a parte deixou de manter o endereço atualizado, aplica-se a presunção da validade do ato, nos termos do art. 274 do CPC. Inserir certidão de triagem. Adotas as providências acima, remetam-se os autos à CENTRASE, nos termos da Resolução nº 805/2015/ Portaria conjunta nº 529/pr/2016. Certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como as orientações do Provimento Conjunto nº75/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Intimem-se. Cumpra-se.
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