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1052573-52.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1052573-52.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: FERNANDO ZULLI PEREIRA Vistos. 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de FERNANDO ZULLI PEREIRA, fundada na Cédula de Crédito Bancário n.º 40/04009-7. 2. Devidamente citado nos autos, o executado constituiu advogada habilitada, contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem realizar o pagamento voluntário do débito exequendo ou garantir a execução. 3. O exequente postulou a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária no contrato pactuado. Em atendimento à determinação judicial prévia, a instituição financeira exequente juntou a certidão de matrícula atualizada do bem e o demonstrativo atualizado do débito. 4. Pois bem, nos termos do artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil, quando a execução for garantida por penhora que recaia sobre bem dado em garantia real, a constrição deverá recair preferencialmente sobre este. 5. Infere-se dos autos que o imóvel de Matrícula n.º 16.983, registrado no 1º Serviço Registral da Comarca de Poconé/MT (de propriedade de Juliana Zulli Pereira), foi expressamente oferecido em garantia hipotecária na Cédula de Crédito Bancário n.º 40/04009-7 que instrui o feito. 6. Deste modo, atendidos os requisitos legais previstos no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, resta plenamente cabível o deferimento da penhora mediante a lavratura de termo nos autos, haja vista a apresentação da certidão do registro imobiliário pelo exequente. 7. Pelo exposto, DEFIRO o pedido do exequente formulado no id. 224509044 e, para tanto, determino que se proceda a penhora do imóvel matriculado sob o nº 16.983, mediante TERMO nos autos (CPC – §1º, art. 845), devendo, por conseguinte, ser o executado intimado da respectiva PENHORA, na pessoa de seu advogado (CPC. art. 841, § 1º), e por este ato constituído DEPOSITÁRIO, ao passo que seu cônjuge, se casado for, deverá, também, ser intimado(a) (CPC - art. 842), pessoalmente. 8. Providencie o exequente a averbação da penhora levada a efeito nos autos, junto ao registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 9. Na sequencia, expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados, e, sobre ela, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito

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