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1052573-05.2023.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível

    Processo 1052573-05.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R., registrado civilmente como R.R.M. - H.B.C. - - H.S. - - A.R.S.R. - Vistos. 1. Fls. 501/504: Rejeito a impugnação à nomeação da perita judicial. Com efeito, a médica regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina possui habilitação técnica e legal para a realização de perícia judicial nas diversas áreas médicas, não havendo exigência legal de que o perito nomeado ostente título de especialista específico na subárea objeto da controvérsia. Ademais, a profissional de confiança do juízo atua como médica legista oficial do Estado de São Paulo e possui formação em Medicina Legal e Perícia Médica, estando plenamente capacitada para a análise dos elementos médico-legais e para a elaboração do laudo técnico. 2. Fls. 494/500 e 501/504: Quanto aos honorários periciais, acolho em parte a impugnação formulada pelos réus, tendo em vista a necessidade de adequação da verba aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e à complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, conforme parâmetros comumente adotados nesta comarca. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, montante que remunera de forma digna e condigna o trabalho da perita, ressaltando-se que a própria profissional manifestou expressa concordância em se submeter ao arbitramento judicial (fls. 512/514). 3. Fls. 494/500: Por outro lado, indefiro o pedido de parcelamento dos honorários periciais, pois ausente demonstração concreta de impossibilidade financeira momentânea a justificar a excepcionalidade da medida, cabendo aos réus providenciar o depósito judicial da integralidade do valor arbitrado, de forma solidária, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova, conforme já estabelecido na decisão saneadora. Após a integralização do pagamento, intime-se o perito pelo meio mais célere para que dê início aos trabalhos. 4. No mais, ante os requerimentos formulados pela perita a fls. 484 e pelos réus a fls. 463/464 e 478/479, determino a expedição de ofícios ao Hospital da Beneficência Portuguesa (unidade Penha) e ao Hospital Municipal de Urgências de Guarulhos (HMU), para que encaminhem a este juízo, no prazo de 15 dias, cópia integral e legível do prontuário médico de atendimento e internação da autora referente ao mês de setembro/2020. 5. Determino, ainda, a reiteração de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Guarulhos para que apresente cópia de eventuais registros complementares e exames do pré-natal da autora realizado na UBS Jardim Vila Galvão referentes ao ano de 2020, no mesmo prazo. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 368445/SP), ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (OAB 118933/SP), ANA CAROLINA ARAUJO BARBOSA DE ASSIS (OAB 342091/SP), ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (OAB 118933/SP), LARISSA DE MORAIS MARIA (OAB 432115/SP), SILVIA CRISTINA AQUEMI TAI (OAB 453657/SP)

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