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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3007422/SP (2025/0292004-6) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:RSL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS:GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643 LUIS TOMÁS ALVES DE ANDRADE - RJ169531 FRANCISCO DEL NERO TODESCAN - SP392530 AGRAVADO:PRAIAS PAULISTAS SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADOS:MARIANGELA GARCIA AZEVEDO MORAES - SP156285 RODRIGO JORGE MORAES - SP168164 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RSL Empreendimentos e Participações Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 973): CONTRATO Sociedade em conta de participação Sociedade constituída com intuito de realizar ajustes de imóveis sonegados em cisão societária Objeto social (administração e venda de imóveis) nunca concretizado - Simulação configurada Situação delineada no inciso II do art. 167 do CC/02 Desnecessidade de efetivo prejuízo a terceiro para configuração da simulação Simulação comprovada e configurada Anulação do negócio jurídico, não suscetível de confirmação ou convalescença pelo decurso do tempo (CC, art. 169) Efeitos ex tunc Anulatória procedente Apelação desprovida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 994-1003). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 7, 9, 10, 11, 89, § 2º, 105, 355, I e II, 356, I e II, 357, II, 369, 370, 371, 373, I, 392, §§ 1º e 2º, 464, § 1º, 479 e 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil e os arts. 167, § 1º, II, 170, 421, 422, 884 e 889 do Código Civil. Alega negativa de prestação jurisdicional em razão de omissões não sanadas nos embargos de declaração. Indica falta de enfrentamento sobre decisão surpresa, finalidade das provas requeridas, elemento concreto da simulação, cláusula não verdadeira e tese de simulação relativa (fls. 995-1003). Sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova documental suplementar e sem perícia. Afirma violação dos arts. 7, 9, 10, 11, 355, 356, 357, 369, 370, 371, 373, 464, § 1º, 479 e 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil (fls. 976-978; 1115-1119; 1216-1219). Defende a inexistência dos requisitos da simulação do art. 167, § 1º, II do Código Civil. Sustenta a invalidez da confissão por falta de poderes específicos dos patronos, conforme arts. 105 e 392, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil (fls. 1221-1233). Invoca os arts. 421 e 422 do Código Civil para aplicar o venire contra factum proprium e impedir a nulidade integral, ante a conduta da parte contrária ao longo dos anos. Requer, no mínimo, nulidade parcial com manutenção do ato dissimulado, com base no art. 170 do Código Civil (fls. 1118-1139). Alega enriquecimento sem causa da parte recorrida, nos termos do art. 884 do Código Civil, diante do reconhecimento de efeitos ex tunc sem partilha de resultados da sociedade em conta de participação (fls. 978-983). Nas suas contrarrazões, a parte recorrida defende o não conhecimento por ausência de capacidade processual da recorrente, por extinção e baixa cadastral. Aponta deserção, falta de prequestionamento, incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ e 282, 356 e 284 do STF. Defende a inexistência de decisão surpresa e manutenção da nulidade por simulação, com inaplicabilidade do venire e do art. 170 do Código Civil (fls. 1142-1180). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada defende o não conhecimento por extinção da agravante e reprodução idêntica das razões do especial, com incidência da Súmula 182 do STJ. Sustenta a ausência de prequestionamento e óbices das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ, além de defender a simulação reconhecida e a inaplicabilidade do venire (fls. 1237-1272). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, RSL Empreendimentos e Participações Ltda. ajuizou ação de dissolução de sociedade em face de Praias Paulistas S/A. A parte recorrida propôs ação declaratória de nulidade por simulação do contrato de sociedade em conta de participação firmado em 2007 (fls. 973-981). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de dissolução e procedente a anulatória, reconhecendo a a nulidade por simulação com efeitos ex tunc, e determinou restituição de R$ 150.000,00 à RSL, com juros e correção (fls. 973-976). O Tribunal de origem negou provimento à apelação. Manteve a simulação, afastou a tese de cerceamento de defesa e decisão surpresa, e rejeitou os embargos de declaração. Em juízo de retratação, reapreciou a fixação dos honorários à luz do Tema 1076, fixando base na condenação (fls. 976-983; 994-1003; 1096-1103). A tese de negativa prestação jurisdicional não se sustenta. O acórdão estadual consignou que a prova documental suplementar era possível e foi realizada, tanto que a recorrente juntou documentos na réplica, e reputou desnecessária a prova pericial, diante do reconhecimento da simulação e do retorno ao status quo ante, enfrentando expressamente a questão referente à inutilidade das provas requerida. Confira-se o trecho da fundamentação: "Alega a RSL cerceamento do direito de defesa, pois embora tenha sido indeferida a produção de prova na fase instrutória. Foram duas as provas indicadas: (a) prova documental suplementar; e (b) prova pericial de engenharia, “com o escopo específico de aferir o valor de mercado dos imóveis pertencentes à SCP, implementando a apuração de haveres entre as partes, com a reversão de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio da SCP em favor da RSL” (fl. 482-483). No que toca à prova documental suplementar não especificada, frise-se não houve qualquer empecilho, tendo a apelante juntado documentos com sua réplica (fl. 484-585) e, ainda, com superveniente manifestação, em fl. 618-691. Em relação à prova pericial, tendo o i. Magistrado singular reconhecido a simulação do contrato, determinando o retorno das partes ao status quo ante se mostra desnecessária a avaliação de imóveis integrados ao patrimônio especial, pois deverão reverter ao seu titular originário. E, caso reformada a r. sentença para declarar a dissolução da sociedade em conta de participação, a prova pericial poderia ser realizada na fase de liquidação. Inexiste, pois, qualquer prejuízo processual à apelante." (fl.976) Os embargos de declaração reforçaram essa conclusão. A decisão colegiada assentou a inutilidade da perícia após o reconhecimento da nulidade por simulação e destacou a produção de prova documental pela parte, afastando a omissão ou supressão de defesa (fls. 996-999). A alegação referente à decisão surpresa também foi apreciada: "A falta de pagamento à Construtora Sobloco S/A (fl. 755), por seu turno, não foi negada pela recorrente na réplica ou mesmo nas razões de apelação dos autos da dissolução de sociedade (fl. 607-617), mas apenas justificada. Ainda que superficialmente, a matéria foi abordada no curso da lide, inexistindo a alegada violação ao art. 10 do CPC. Contudo, como se verá a seguir, é irrelevante ao deslinde do feito a discussão sobre efetivo pagamento da RSL à Construtora Sobloco S/A." (fls.977/978) No mais, houve enfrentamento expresso sobre a caracterização da simulação: "O art. 167 do Código Civil revela as situações configuradoras da simulação: (I) os negócios jurídicos aparentarem conferir ou transferir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; (II) contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; (III) os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. O caso concreto se insere na hipótese descrita no inciso II do art. 167. O principal e relevante fundamento para anulação do contrato da sociedade em conta de participação foi descrito no item 25 de fl. 15, nos autos apensados, julgados em conjunto (Proc. 1026939-35.2016.8.26.0100): "25. Ademais, importante ressaltar que a Ré nunca participou da Sociedade em Conta de Participação constituída através do Instrumento Particular em comento. Nunca praticou atos visando à consecução do seu objeto social. Em verdade, o que se denota é que a Ré apenas firmou o referido Instrumento com o intuito de ao final lhe serem transferidos os imóveis ali relacionados, sem qualquer contrapartida, ou melhor, através do aporte da ínfima quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a qual foi utilizada apenas para “mascarar” a constituição de uma sociedade em conta de participação. Nada mais." O argumento foi acolhido na r. sentença, que, em síntese, concluiu que a SCP foi constituída para finalidade diversa da descrita no contrato. O tema, por seu turno, foi abordado na réplica ofertada nos autos da dissolução de sociedade (fl. 466-483, especialmente fl. 474-478) e nas razões de apelação... [...] Como se vê, embora na ação anulatória a RSL negue veementemente a simulação do contrato, na ação de dissolução da sociedade confessou que a sociedade em conta de participação foi constituída para “mascarar” um acerto de distribuição de propriedade real. Ora, contendo cláusula não verdadeira, outra solução não há senão o reconhecimento do negócio simulado, com efeitos ex tunc , exatamente como fez a r. sentença. E, ao contrário do que defende a apelante, não é possível aproveitar o negócio jurídico (simulação relativa), pois como restou incontroverso, ao longo de dois anos, o objeto social da SCP de fato não se concretizou, nada tendo sido implementado, construído ou vendido nos imóveis litorâneos. Reconhecida a simulação do contrato e declarada sua nulidade absoluta, perde o objeto a ação de dissolução da sociedade em conta de participação. (fls.977/981) (grifei) Assim, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, as questão invocadas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). A tese de cerceamento de defesa também não pode ser conhecida. A atual legislação processual civil continua a atribuir ao juiz liberdade para apreciar a prova conforme a sua convicção, dando a cada espécie probatória o atributo de certeza (ou de verossimilhança) que, em princípio, lhe convier. O sistema de liberdade conferido ao magistrado é denominado sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, previsto de forma principiológica no artigo 371 do CPC. Assim, cabe essencialmente ao julgador, diante da necessidade, conferir um juízo de conveniência e oportunidade a partir do caso concreto posto à colação, sopesando se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação de sua convicção, e deferir os meios suficientes à celeridade e à efetividade do processo como instrumento de realização da Justiça, conforme preceituam os artigos 370 e 371 do CPC. O STJ adota o entendimento de que o julgador é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional [...] Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) Confira-se também: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE COBERTURA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, pois as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, no ponto relativo à alegada condenação sofrida pela parte agravante. 2. "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional [...] Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser comprovado o manifesto propósito protelatório, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.425.714/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No caso em apreço, a formação da convicção do Tribunal local a respeito da desnecessidade de realização de prova complementar ocorreu de forma fundamentada e com base nas provas dos autos, sendo consignado o motivo da inutilidade das provas requeridas, diante dos elementos de convicção utilizados como razões de decidir (comportamento da própria parte nos autos conexos, clausula não verdadeira, intenção das partes quando da formalização da avença, etc), não havendo que se falar em ofensa à legislação federal tão somente pela discordância da parte. O Tribunal de origem, ao prestigiar no caso concreto o princípio do livre convencimento motivado do magistrado e da persuasão racional, adotou posicionamento harmônico ao da jurisprudência desta Corte Superior, não comportando reparo por aplicação da Súmula 83/STJ. Em tal cenário, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame dos elementos fáticos do autos, o que se afigura inviável por incidência da Súmula 7/STJ: "É entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça de que cabe ao juiz - entenda-se magistrado no sentido amplo, no primeiro ou no segundo grau -, na posição de destinatário da prova, determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou protelatórias, sem que isso importe cerceamento de defesa ou violação ao comando normativo inserto nos arts. 369, 370, 371, 442, 464, 472 ou 479 do CPC/2015, de forma que o reexame da questão esbarraria no teor da Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.136.746/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) As demais alegações não comportam conhecimento nesta via. A controvérsia sobre a simulação se sustenta em premissas fáticas extraídas do contrato e das condutas das partes, cujo reexame é vedado em recurso especial. Da mesma forma, a discussão sobre enriquecimento sem causa pressupõe reavaliação dos aportes, do objeto social e dos efeitos da nulidade, igualmente dependente de fatos e provas, atraindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, o venire contra factum proprium se vincula à cronologia contratual, à confiança gerada e às condutas prolongadas, cuja aferição demanda exame do acervo fático, também obstado pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, rever o entendimento do Tribunal de origem em relação ao reconhecimento da existência de simulação do negócio jurídico e seus efeitos demandaria, necessariamente, o reexame da relação contratual estabelecida, com incontornável incursão no conjunto fático‑probatório dos autos, impondo-se o não conhecimento do recurso, neste ponto. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI
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