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TRF1 · 24ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052549-13.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANO SILVA BERNARDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON FRANCISCO GONCALVES - DF55614 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADRIANO SILVA BERNARDES contra suposto ato coator atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em síntese, a apreciação de revisão administrativa de benefício por incapacidade. A parte impetrante alega que apresentou pedido de revisão administrativa em 22/04/2025 (protocolo nº 429195408) em face de decisão que indeferiu a prorrogação de benefício por incapacidade temporária. Sustenta que, passados mais de 3 meses, permanecia sem apreciação. Argumenta que tal omissão viola direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo, bem como os prazos previstos na Lei nº 9.784/99, que estabelece prazo de até 30 dias para decisão, prorrogável mediante justificativa. Requer a concessão de tutela liminar para determinar que o impetrado proceda à apreciação e à análise do requerimento administrativo, sob pena de multa, bem como a concessão definitiva da segurança. Acompanharam a inicial os documentos de ids 2188313226 e seguintes. Comprovante de notificação da autoridade no id 2198002391. No id 2194990382, manifestação do INSS, requerendo seu ingresso no feito, com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Foram prestadas informações pela autoridade no id 2197855218, afirmando que a análise do requerimento administrativo foi concluída. Vieram os autos conclusos. Decido. O presente mandado de segurança foi impetrado com a finalidade exclusiva de obter provimento jurisdicional que determinasse à autoridade apontada como coatora a conclusão da análise do requerimento administrativo, referente ao seu pedido indeferido de prorrogação da cessação de benefício por incapacidade temporária, diante da alegada demora na apreciação do pedido. No entanto, em consulta ao Sistema GERID/INSS (id 2285615466), verifica-se que o INSS concluiu a apreciação do requerimento administrativo em 09/06/2025, indeferindo-o por “não caber revisão de decisão médica, somente recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS de acordo com o Decreto nº 3.048/99”. O interesse processual constitui condição indispensável ao exercício válido do direito de ação e deve subsistir durante toda a tramitação do processo. Não basta sua existência no momento do ajuizamento da demanda; é igualmente necessária sua permanência até a prestação jurisdicional definitiva. No mandado de segurança, essa exigência assume especial relevo, porquanto a tutela jurisdicional destina-se à proteção concreta de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder imputado à autoridade pública. Desaparecendo, no curso da demanda, a situação de lesão ou ameaça que justificou a impetração, deixa de existir utilidade prática na concessão da ordem. Nessas hipóteses, a atuação jurisdicional revela-se desnecessária, por inexistir resultado útil a ser proporcionado ao impetrante. O processo deixa de cumprir sua finalidade instrumental, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A conclusão decorre da própria natureza do interesse de agir, composto pelos requisitos da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. Uma vez alcançado, por ato superveniente da Administração, exatamente o resultado pretendido com a impetração, desaparece a necessidade da intervenção judicial. Assim, uma vez proferida decisão administrativa, resta integralmente satisfeita a pretensão deduzida na inicial. Desse modo, não subsiste utilidade prática na apreciação do mérito da presente impetração, pois a providência jurisdicional pretendida — consistente em determinar ao INSS a conclusão da análise de requerimento administrativo — foi integralmente satisfeita por fato superveniente. Configurada, portanto, a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade deferida. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Transitada em julgado e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto
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