Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 1052547-54.2024.8.11.0041 APELANTE: PBM TRANSPORTES LTDA APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por PBM TRANSPORTES LTDA em desfavor de sentença proferida pelo Juiz de Direito Alex Nunes de Figueiredo, da 3ª Vara Especializada de Direito Bancário de Cuiabá, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em desfavor da ora apelante, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar rescindido o contrato e consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva dos bens indicados na inicial, bem como julgou improcedentes os pedidos apresentados na contestação/reconvenção, por não restar configurada qualquer abusividade nos encargos contratuais que justifique a revisão das cláusulas ou o afastamento da mora (ID: 321925891). No ID 396883867, o apelante manifestou seu interesse em desistir do recurso. É a síntese do essencial. O art. 998 do CPC dispõe que “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” e, por sua vez, o art. 999 do mesmo Código assegura que “A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”. Com esses fundamentos e com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c art. 51, X, do Regimento Interno deste Tribunal, em decisão monocrática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO. Publique-se para conhecimento e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo para arquivamento destes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 1052547-54.2024.8.11.0041 APELANTE: PBM TRANSPORTES LTDA APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por PBM TRANSPORTES LTDA em desfavor de sentença proferida pelo Juiz de Direito Alex Nunes de Figueiredo, da 3ª Vara Especializada de Direito Bancário de Cuiabá, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em desfavor da ora apelante, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar rescindido o contrato e consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva dos bens indicados na inicial, bem como julgou improcedentes os pedidos apresentados na contestação/reconvenção, por não restar configurada qualquer abusividade nos encargos contratuais que justifique a revisão das cláusulas ou o afastamento da mora (ID: 321925891). No ID 396883867, o apelante manifestou seu interesse em desistir do recurso. É a síntese do essencial. O art. 998 do CPC dispõe que “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” e, por sua vez, o art. 999 do mesmo Código assegura que “A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”. Com esses fundamentos e com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c art. 51, X, do Regimento Interno deste Tribunal, em decisão monocrática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO. Publique-se para conhecimento e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo para arquivamento destes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator