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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1052527-37.2022.8.26.0002/SP AUTOR: EMILENE GRACA SANTOS DA MATA MOURA ADVOGADO(A): RAFAEL ROSSINE DE OLIVEIRA (OAB SP432167) AUTOR: GABRIEL RODRIGO DA MATA MOURA ADVOGADO(A): RAFAEL ROSSINE DE OLIVEIRA (OAB SP432167) AUTOR: VICTORIA EMILLY DA MATA MOURA ADVOGADO(A): RAFAEL ROSSINE DE OLIVEIRA (OAB SP432167) RÉU: CEREJEIRAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO(A): ADELINO GOMES ARANTES NETO (OAB SP139762) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CEREJEIRAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. (evento 90, DOC1) em face da sentença de procedência proferida nos autos (evento 83, DOC1). A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, alegando que não foi esclarecido se houve efetiva contratação de serviço de velório em sala fechada ou apenas de sepultamento, tampouco delimitou qual serviço teria sido considerado efetivamente contratado pela família do falecido no caso concreto. Requer o acolhimento do recurso integrativo para que seja suprida a omissão apontada. Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou resposta (evento 99, DOC1). Em sua manifestação, pugnou pela rejeição dos embargos diante da ausência de qualquer vício no pronunciamento judicial, aduzindo que a pretensão ostenta nítido caráter infringente e visa à rediscussão do mérito já fundamentado. Outrossim, requereu a condenação da embargante ao pagamento da multa por embargos protelatórios prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, inexistindo exigência de preparo recursal. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. O cabimento dos embargos declaratórios é expressamente delimitado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto juridicamente relevante ou corrigir erro material. O recurso não se presta a rediscutir matéria probatória ou a reexaminar a justiça do decisório sob a ótica do inconformismo subjetivo da parte vencida. No caso vertente, não se constata qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na r. sentença proferida. A prestação jurisdicional enfrentou, de maneira fundamentada e direta, todo o contexto fático e jurídico relevante para o julgamento da lide. Restou expressamente assentado na sentença que, conquanto a anotação de suspeita de Covid-19 justificasse a cautela quanto à vedação de velórios em salas fechadas à luz dos regulamentos sanitários vigentes (evento 83, DOC1, p. 2), o núcleo fático e jurídico da responsabilidade civil reconhecida residiu na manifesta falha na execução dos atos fúnebres disponibilizados e executados pela requerida (evento 83, DOC1, p. 2-3). Com efeito, consignou-se de forma explícita na sentença que a obrigação de indenizar não decorreu da recusa na cessão de sala fechada, mas sim da conduta negligente ao expor o caixão do falecido a céu aberto sob forte chuva durante a realização do chamado serviço de despedida ("velório-jardim"), sem qualquer abrigo ou consentimento válido da família. O dever de preservação da dignidade da pessoa humana, o respeito à memória do de cujus e o resguardo aos sentimentos dos familiares enlutados decorrem diretamente dos deveres anexos de conduta, proteção, informação e boa-fé objetiva incidentes sobre a prestação do serviço contratado. Nesse diapasão, a questão atinente à natureza estrita dos serviços fúnebres contratados foi integralmente apreciada na fundamentação do julgado, restando patente que a prestação do sepultamento e dos ritos de despedida atraiu os deveres anexos que foram gravemente violados pela ré ao submeter os autores a situação humilhante. A insistência da embargante em rediscutir o enquadramento contratual demonstra mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada, pretendendo a modificação do julgado pela via declaratória, o que é descabido. Por fim, no que concerne ao pedido de aplicação de multa formulado pelos autores em sede de contrarrazões, deixo de aplicar a penalidade do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora o recurso seja rejeitado por ausência de vícios integrativos, não se vislumbra dolo processual específico ou manifesto propósito de retardar o andamento da marcha processual, mas tão somente o exercício do direito de recorrer em primeira oposição, inexistindo reiteração abusiva. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int.
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