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1052519-21.2024.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1052519-21.2024.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CORDEBRAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CORDEBRAS LTDA BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - (OAB: PE11338-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466138443) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052519-21.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052519-21.2024.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CORDEBRAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)/PSM) 1052519-21.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária exclusiva, processada contra sentença que determinou à autoridade impetrada para afastar a prescrição como óbice à análise do pedido de habilitação de crédito nº 10133.721006/2024-48 e proferir decisão no caso. Regularmente intimado nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse em atuar no feito, deixando de se pronunciar sobre o mérito da demanda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1052519-21.2024.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. A fase recursal da causa é da competência desta Turma Julgadora do TRF da 1ª Região. Na hipótese, trata-se de mandado de segurança no qual o juízo de origem determinou à autoridade coatora o cumprimento da segurança/liminar requerida, nos seguintes termos: [...] Cuida-se de mandado de segurança estabelecido entre as partes acima indicadas, em que o(a)(s) impetrante(s) pretendem seja reconhecido o seu direito de utilizar integralmente o crédito de tributos federais reconhecidos em ação judicial transitada em julgado (Mandado de Segurança nº 0015920-33.2006.4.01.3300), sem qualquer limitação temporal, determinando-se que a autoridade coatora reanalise e defira o pedido de habilitação de crédito nº 10133.721006/2024-48. Indeferida a medida liminar (id. 2148979842). Informações prestadas (id. 2152060518). A UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) requereu ingresso no feito. Notificado, o MPF disse não identificar no caso interesse público primário a justificar a sua intervenção. É o breve relatório. II. A controvérsia cinge-se à tempestividade do pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial, protocolado pela impetrante em 04/04/2024, referente a direito creditório reconhecido em mandado de segurança cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/12/2018. A autoridade impetrada indeferiu o pedido administrativamente sob o fundamento de que foi formalizado após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado, nos termos do art. 103, IV, da IN RFB nº 2.055/2021. No entanto, assiste razão à impetrante. Segundo a jurisprudência mais abalizada, o prazo prescricional para a habilitação administrativa de cédito é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que o reconheceu, incluindo a possibilidade de se utilizar o protesto judicial como causa de interrupção da prescrição, conforme previsto no art. 174, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, a impetrante comprovou que, antes do termo final do prazo quinquenal (13/12/2023), foi ajuizada a Cautelar de Protesto nº 1102369-78.2023.4.01.3300, em 11/12/2023, com o objetivo de interromper a prescrição para que os beneficiários da decisão coletiva pudessem iniciar o aproveitamento de seus créditos. Tal medida, plenamente válida, interrompeu o fluxo do prazo prescricional. Dessa forma, o pedido de habilitação de crédito, protocolado em 04/04/2024, foi realizado dentro do novo prazo legal, não havendo que se falar em prescrição. O ato da autoridade coatora que indeferiu o pleito, por conseguinte, revela-se ilegal. Nesse sentido, o E. TRF3 já se posicionou em caso análogo: E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. COMPENSAÇÃO. EXAURIMENTO DO CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO. CTN, ARTIGO 168. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Dissenso que diz respeito ao prazo para fruição do crédito reconhecido judicialmente. 2. Ao tratar do pagamento indevido e do direito à restituição, o artigo 168 do CTN estabelece o prazo de 5 anos contados da data da extinção do crédito tributário nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165 do CTN e da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, na hipótese do inciso III do mesmo dispositivo legal. 3. Ao enfrentar o tema relativo ao prazo para utilização de crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, esta Corte tem entendido que o prazo de 5 anos se refere apenas à apresentação do pedido de habilitação, sendo possível a posterior compensação até o exaurimento do crédito. 4. Caso em que o trânsito em julgado do acórdão proferido no feito que originou o crédito em debate ocorreu em 19.09.2018, sendo apresentado protesto interruptivo da prescrição em 31.08.2023, antes do término do prazo prescricional, interrompendo-o nos termos do artigo 174, II do CTN. 5. Por sua vez, o pedido de habilitação do crédito foi apresentado em 06.03.2024, posteriormente deferido em 12.04.2024. 6. Como tanto a apresentação do pedido de habilitação do crédito, como seu deferimento pela autoridade fiscal ocorreram dentro do quinquênio legal previsto pelo artigo 168, caput do CTN - considerando a interrupção do prazo prescricional pelo protesto - não há que se falar na necessidade de exaurimento no prazo de 5 anos, como entende a agravante. 7. Agravo de Instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5003311-15.2025.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/06/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Presente, portanto, o direito líquido e certo da impetrante a ter seu pedido de habilitação de crédito devidamente processado, afastando-se o óbice da prescrição. No entanto, tal afastamento não implica o automático deferimento, posto que esta atividade se sujeita à competência da autoridade fiscal, não tendo a higidez do crédito sido objeto de deliberação nestes autos. III. Diante do exposto, concedo a segurança, apenas para determinar que a autoridade impetrada afaste a prescrição como óbice à análise do pedido de habilitação de crédito da impetrante (nº 10133.721006/2024-48), devendo proferir decisão a respoeito. [...] A sentença encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa. Além do mais, a ausência de qualquer irresignação das partes em relação às questões de fato e de direito efetivamente submetidas ao juiz reforça o acerto da sentença proferida. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1008944-81.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.). PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2. De fato, considerando os fundamentos lançados acerca da cessação do benefício e o não enfrentamento deles pela autarquia previdenciária, não se vislumbra desacerto na medida de restabelecimento do benefício que fora cessado em razão de não ter se realizado a perícia por circunstâncias imputadas à própria autarquia. 3. Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 4. ´Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015). Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel. JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016)'. 5. Remessa necessária não provida. (REOMS 1002498-43.2022.4.01.4001, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.). REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise e conclusão do pedido administrativo de inscrição no registro geral de atividade pesqueira, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. O juízo concedeu a segurança, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4. A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1078045-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/07/2025 PAG.). Por fim, em sede de reexame necessário, não se verificam nulidades processuais, matérias cognoscíveis de ofício, incongruência entre a fundamentação e o dispositivo ou qualquer outro vício apto a justificar a reforma da sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1052519-21.2024.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CORDEBRAS LTDA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, deve-se considerar válida a fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada na decisão judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. No caso, a sentença concessiva da segurança está devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, de forma que, ausente recurso interposto pelas partes, não se configura motivo para sua reforma em sede de remessa oficial. 3. Remessa necessária desprovida, mantida integralmente a sentença. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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