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1052516-66.2024.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1052516-66.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PECOM ENERGIA DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO GUSTAVO ROCHA LIMA - RJ233994, EDUARDO MACCARI TELLES - RJ001673-B, CAROLINA CANTARELLE FERRARO - RJ172523 e CAIO MENEZES GRACA - RJ246215 DESTINATÁRIO(S): PECOM ENERGIA DO BRASIL S.A. CAIO MENEZES GRACA - (OAB: RJ246215) CAROLINA CANTARELLE FERRARO - (OAB: RJ172523) EDUARDO MACCARI TELLES - (OAB: RJ001673-B) JOAO GUSTAVO ROCHA LIMA - (OAB: RJ233994) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465723047) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052516-66.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052516-66.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PECOM ENERGIA DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO GUSTAVO ROCHA LIMA - RJ233994, EDUARDO MACCARI TELLES - RJ001673-B, CAROLINA CANTARELLE FERRARO - RJ172523 e CAIO MENEZES GRACA - RJ246215 RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)/cb) 1052516-66.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação à r. sentença do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, em ação mandamental impetrada ao Senhor Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA, concedeu a segurança para… “(…) (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre valores correspondentes ao ISS, determinando sua exclusão da base de cálculo dessas contribuições e (ii) assegurar o direito da Impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 170-A do CTN e da legislação tributária aplicável. Custas pela União, em reembolso, nos termos do art. 4º, § único, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.” (ID 453877108) Sustenta que o ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS por compor o preço do serviço e o conceito de faturamento. Argumenta que a legislação de regência e o CTN não autorizam tal exclusão, apontando que o tributo é custo repassado ao consumidor final e não se enquadra na condição de mero depósito. Insiste na legalidade da incidência, transcrevendo ementas de julgados que reputa favoráveis do STJ, TRF3, TRF4 e TRF5. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o prequestionamento da matéria. (ID 453877116) Com resposta, vieram os autos a esta Corte cumprindo também o reexame necessário da sentença, onde receberam parecer ministerial apenas pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1052516-66.2024.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): A questão controvertida na demanda foi resolvida pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, onde restou enunciada, no Tema 69 da repercussão geral, a tese jurídica segundo a qual “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, com produção de efeitos somente a contar de 15 de março de 2017, de acordo com a modulação de efeitos operada por força de acolhida parcial de embargos declaratórios opostos ao decidido, onde igualmente restou esclarecido que o ICMS a ser excluído se trata do destacado na nota fiscal de saída. Por isso mesmo, à luz do entendimento vinculante, se consolidou a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção desta Corte Regional, no sentido dos acórdãos a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas, destacados dos precedentes firmados nesta Oitava Turma, dentre vários outros que poderiam também ser chamados à colação: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DO JULGADO QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS INCIDENTES SOBRE OS PRODUTOS NÃO SUJEITOS AO REGIME MONOFÁSICO (ALÍQUOTA ZERO). SUSPENSÃO DO FEITO INCABÍVEL. EXCLUSÃO LIMITADA AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS 15/03/2017. LEI 12.973/2014. VALOR PASSÍVEL DE EXCLUSÃO. IMPORTÂNCIA DESTACADA NA NOTA FISCAL DE SAÍDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (........................) 2. Prejudicado o pedido de suspensão do feito para se aguardar a modulação de efeitos no RE 574.706/PR, uma vez que tal modulação já foi realizada pelo excelso Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno, Sessão Extraordinária de 13/05/2021, Ata de Julgamento publicada em 14/05/2021). 3. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 4. Conforme a modulação de efeitos no RE 574.706/PR, na Sessão Extraordinária de 13/05/2021, a Corte Suprema conferiu apenas efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, realizada na Sessão de 15 de março de 2017, isto é, a exclusão ocorrerá apenas em relação aos fatos geradores ocorridos após essa data (Tribunal Pleno, Ata de Julgamento publicada em 14/05/2021). 5. O STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 6. A superveniência da Lei 12.973/2014, que alargou o conceito de receita bruta, não tem o condão de alterar o entendimento sufragado pelo STF já que se considerou, naquela oportunidade, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o ICMS não se encontra inserido no conceito de faturamento ou de receita bruta (EDAP 0001887-49.2014.4.03.6130/SP, TRF3, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, unânime, e-DJF3 26/09/2018). 7. No tocante ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, registre-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte na citada Sessão Extraordinária de 13/05/2021, em exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, é no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte. 8. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 9. Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes” (Rel. Desemb. Fed. Marcos Augusto de Sousa, EEEEAC 1003630-71.2017.4.01.3400, PJe 6/4/2022). “TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI QUE ESTIVER EM VIGOR NA DATA EM FOR EFETIVADA. 1. Não obstante a superveniência da Lei 12.973/2014, que incluiu o § 5º no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, prevalece a orientação do STF firmada no RE/RG 574.706-PR, r. Ministra Cármen Lúcia, Plenário em 15.03.2017 que fixou a seguinte tese de observância obrigatória (CPC, art. 927/III): o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2. A Corte modulou os efeitos do acórdão, estabelecendo que o ICMS é o destacado na nota fiscal e a prescrição quinquenal somente para as demandas ajuizadas até 15.03.2017. Proposta a presente ação depois dessa data (04.05.2018), a repetição do indébito far-se-á a partir de 16.03.2017. 3. A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), depois do trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 4. Apelação da União/ré parcialmente provida” (Rel. Desemb. Fed. Novély Vilanova da Silva Reis, AC 1008761-90.2018.4.01.3400, PJe 11/2/2022). Identificando identidade de razões, igual entendimento é prestigiado por esta Corte Regional em relação ao ISSQN, ao menos até que tese jurídica vinculante seja firmada no Tema 118 da repercussão geral, admitida no Recurso Extraordinário 592.616. Confira-se a propósito: “PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E/OU COFINS ILEGITIMIDADE NÃO-SUBSUNÇÃO DO ICMS/ISSQN AO CONCEITO DE FATURAMENTO CF/88, ART. 195, I RE Nº 240.785/MG AÇÃO AJUIZADA APÓS 15/03/2017. ADEQUAÇÃO À DECISÃO DO STF QUE MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 574.706/PR OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Conforme disposição legal, a base de cálculo das contribuições para o PIS (Lei 10.637/2002) e para a COFINS (Lei 10.833/2003) é o faturamento, o qual foi equiparado ao total das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 2. O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, sem que este suporte o ônus do pagamento porquanto o transfere para o contribuinte de fato não pode, efetivamente, ainda que se leve em conta o conceito amplo de `todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica, ser considerado faturamento. 3. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, não é receita da empresa, sendo valor de titularidade do fisco municipal. Ainda que se leve em conta o conceito amplo de `todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica, não pode ser considerado faturamento, e, portanto, não pode ser incluído na base de cálculo de PIS ou COFINS. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, conforme o acórdão publicado em 02.10.2017 (RE 574706/PR PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 15/03/2017. Orgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017.) 5. Igualmente indevida a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, uma vez que possui característica idêntica ao ICMS, razão pela qual deve ser aplicado o mesmo entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 6. Entendimento consolidado no sentido de que não há necessidade de se apurar o valor do ICMS que tenha se caracterizado como custo efetivo para a pessoa jurídica. Sendo suficiente a indicação do montante destacado nas notas fiscais relativas às operações realizadas. (AC 0027419-10.2003.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA,TRF1-SÉTIMA TURMA, e-DJF128/02/2020). 7. Entendeu a Suprema Corte que o ICMS destacado poderia ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS somente após 15/03/2017, isto é, em relação aos fatos geradores posteriores àquela data, ressalvados, apenas, os casos em que o contribuinte tenha ajuizado ação questionando a incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS até aquela mesma data. Considerando que a presente ação foi ajuizada após referida data, a sentença merece ser parcialmente reformada, para adequação desta à decisão do STF que, modulando os efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR (Tema 69), considerou indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS apenas referente a fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017. 8. Correção monetária pela Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Cf. REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 9. Apelação e remessa oficial às quais se dá parcial provimento” (Rel. Desemb. Fed. José Amílcar Machado, AC 1057687-61.2021.4.01.3800, PJe 5/4/2022). “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. EXCLUSÃO DO ICMS (DESTACADO NA NOTA FISCAL) E DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.33 1. O STF no RE/RG 574.706-PR, r. Ministra Cármen Lúcia, Plenário em 15.03.2017 fixou a seguinte tese de observância obrigatória (CPC, art. 927/III): o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2. A Corte modulou os efeitos do acórdão, estabelecendo que o ICMS é o destacado na nota fiscal e a prescrição quinquenal somente para as demandas propostas até 15.03.2017. Ajuizado o presente MS depois dessa data (27.06.2019), o direito reconhecido na sentença poderá ser exercido a partir de 16.03.2017. Exclusão do ISSQN da base de cálculo do Pis/Cofins. 3. O fato gerador da Cofins/PIS é a receita ou o faturamento previsto na Constituição. Por isso não se aplica o REsp 1.330.737-SP, representativo da controvérsia, r. Ministro Og Fernandes, 1ª Seção do STJ em 10.06.2015, em sentido contrário, que apreciou a questão à luz do que dispõe a lei. 4. Daí que a fundamentação utilizada para excluir o ICMS também se aplica ao ISSQN. Nesse sentido: AC 0020901-13.2017.4.01.3400-DF, r. Des. Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 8ª Turma deste Tribunal em 14.12.2018. 5. Apelação da União e remessa necessária desprovidas” (Rel. Desemb. Fed. Novély Vilanova da Silva Reis, AMS 1010297-66.2019,4,01.3800, PJe 4/4/2022). Não sendo o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança, da mesma forma como não admite a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos enunciados nas súmulas 269 e 271 da jurisprudência predominante na Corte Suprema, os valores indevidamente recolhidos a tal título, observada a prescrição qüinqüenal, quando anteriores à impetração, são passíveis de repetição na via administrativa somente sob a modalidade de compensação, após o trânsito em julgado, sob fiscalização das autoridades tributárias, observada a legislação vigente à época do encontro de contas, e com atualização com base na taxa SELIC. Quanto aqueles posteriores à impetração, é admissível opção pela modalidade de compensação administrativa ou restituição em espécie, nesse caso somente por meio de precatório, nos termos enunciados no Tema 1.252 da repercussão geral da Suprema Corte. Ante o exposto na linha dos precedentes, e pelos fundamentos neles mesmos deduzidos, nego provimento ao recurso de apelação e dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para que observe a compensação como antes assinalado. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1052516-66.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PECOM ENERGIA DO BRASIL S.A. RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA 69. FUNDAMENTAÇÃO APLICÁVEL AO ISSQN. 1. Questão controvertida resolvida pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, onde restou enunciada, no Tema 69 da repercussão geral, a tese jurídica segundo a qual “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, com produção de efeitos só a contar de 15 de março de 2017, de acordo com a modulação operada por força de acolhimento parcial de embargos declaratórios opostos ao decidido, onde igualmente restou esclarecido que o ICMS a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal. 2. A mesma fundamentação para exclusão do ICMS é aplicável ao ISSQN, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte Regional. 3. Dentro desse contexto, impõe-se a concessão da segurança, com a declaração de ilegitimidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo das exações objeto da lide a partir da data da impetração. 4. Recurso de apelação não provido e remessa necessária provida em parte. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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