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1052510-91.2022.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1052510-91.2022.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIANA DA CRUZ CARDOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL MESQUITA PORTELA DE AGUIAR - MA24309-A e IAGO MARQUES FERREIRA - MA20675-A DESTINATÁRIO(S): MARIANA DA CRUZ CARDOSO RAQUEL MESQUITA PORTELA DE AGUIAR - (OAB: MA24309-A) IAGO MARQUES FERREIRA - (OAB: MA20675-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466396437) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052510-91.2022.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIANA DA CRUZ CARDOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL MESQUITA PORTELA DE AGUIAR - MA24309-A e IAGO MARQUES FERREIRA - MA20675-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que garantiu a permanência da candidata no processo seletivo promovido pela Aeronáutica. O acórdão embargado fundamentou-se no sentido de que, embora se reconheça a legalidade da exigência de exames médicos em concursos públicos, tal exigência deve guardar compatibilidade com as atribuições do cargo pleiteado. Restou comprovado que a cirurgia de gastroplastia anterior não gerou nenhuma limitação laboral ou contraindicação para a prática de atividades físicas militares, o que evidenciou a ausência de razoabilidade na eliminação da candidata. Reconheceu-se, ademais, a aplicação da teoria do fato consumado diante do decurso do tempo após o deferimento da liminar. Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de omissões no julgado, argumentando que a decisão não observou o princípio da vinculação ao edital, a isonomia entre os candidatos e os dispositivos legais que regem a seleção militar (Lei n°. 6.880/1980, Lei n°. 12.464/2011 e ICA 160-6/2016). Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar as omissões apontadas, requerendo ainda a revogação do benefício da justiça gratuita da parte adversa e o prequestionamento da matéria. Foram apresentadas contrarrazões de MARIANA DA CRUZ CARDOSO, pugnando pela rejeição dos embargos. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente do acórdão. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1052510-91.2022.4.01.3700 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, não assiste razão à parte embargante. De fato, a controvérsia dos embargos de declaração cinge-se à alegação de omissão quanto à análise da vinculação ao edital, à isonomia e à legislação militar, bem como ao pedido de revogação da justiça gratuita. Ora, os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, AREsp n°. 2150552). No presente caso, o acórdão embargado não padece de qualquer omissão. A decisão enfrentou expressa e detidamente a matéria, assentando que a Administração Pública, a despeito de sua discricionariedade e da regra de vinculação ao edital, não pode criar barreiras arbitrárias e desproporcionais. O julgado destacou que a exclusão da candidata, baseada em antecedente cirúrgico (gastroplastia), ofendeu a razoabilidade, visto que o laudo médico atestou perfeita higidez física para o serviço militar. Além disso, não há omissão quanto à isonomia, pois tratar de forma isonômica significa avaliar a real capacidade do candidato para as atribuições do cargo, o que foi devidamente resguardado ao se reconhecer a aptidão da embargada. De seu turno, no que tange ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, a embargante não demonstrou a alteração da situação fática e econômica da parte adversa, limitando-se a formular o pedido sem base probatória idônea, tratando-se de pretensão manifestamente descabida na via integrativa. Em acréscimo, consoante o entendimento desta Corte Regional, os embargos de declaração não se destinam à correção de eventual divergência do acórdão em relação à jurisprudência ou à prova, tampouco servem para questionar o entendimento adotado pelo relator quando este é devidamente fundamentado (TRF1, EDCIV n°. 1000990-49.2022.4.01.3100). Saliente-se que a via dos aclaratórios não se presta a amparar o mero inconformismo com o resultado do julgamento que foi desfavorável à União. Finalmente, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, consigne-se o prequestionamento das matérias constitucionais e legais suscitadas, nos termos da Súmula n°. 98 do STJ. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1052510-91.2022.4.01.3700 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIANA DA CRUZ CARDOSO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FORÇAS ARMADAS. INSPEÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO. GASTROPLASTIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que garantiu a continuidade da candidata no processo seletivo da Aeronáutica, afastando a inaptidão médica decorrente de cirurgia bariátrica prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão apontados pela embargante quanto à aplicação do princípio da vinculação ao edital e da isonomia (Lei n°. 6.880/1980 e Lei n°. 12.464/2011), bem como acerca do pedido de revogação da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas estritas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 4. No caso, a alegada omissão, na verdade, revela o intuito da parte embargante de reformar o julgado por mero inconformismo, uma vez que a matéria referente aos limites da vinculação ao edital e à ausência de razoabilidade na eliminação da candidata foi expressa e devidamente analisada no acórdão. 5. O pedido de revogação da gratuidade de justiça desprovido de fundamentação probatória sobre a alteração da capacidade econômica da parte não configura vício no julgado passível de correção via embargos. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente enfrentada no acórdão, ainda que sob a alegação de omissão. 2. A adoção de fundamentação baseada na desproporcionalidade da restrição editalícia não configura vício sanável por via de aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n°. 98, STJ, AREsp n°. 2150552, TRF1, EDCIV n°. 1000990-49.2022.4.01.3100. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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