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TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1052504-49.2026.8.11.0041 VISTOS. Cuida-se de cumprimento de sentença vertido por EDIVANIA GRACIELA NEVES LIMA, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, em que a parte autora requer a gratuidade de justiça, sob alegação de que os recursos financeiros percebidos não são suficientes para arcar com a manutenção das despesas do lar e de sua subsistência. Pois bem. O artigo 98 do CPC considera necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Destarte, o artigo 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos. Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário com o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência. Ocorre que, intimada para emendar a inicial para juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência, a autora solicita em petição (id. 247177063) o deferimento do parcelamento das custas judiciais. Nesses termos, pelas razões expostas, obedecendo ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita; portanto, intime a parte requerente para recolher as custas e taxas judiciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Todavia, com base no artigo 98, § 6º, do CPC, que prevê a possibilidade do Juiz, conforme o caso, conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, faculto, à parte, o recolhimento das custas e taxas judiciais de ingresso em 06 (seis) parcelas mensais, devendo a primeira ser recolhida no prazo acima assinalado e as demais dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento de cada parcela. Cumpra, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
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