Publicações do processo

1052495-22.2026.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1052495-22.2026.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDILMA MARIA ANDRADE BRANDAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BRUNO SANCHES MILITAO - BA26159 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo e desmembrado de sentença coletiva promovido por EDILMA MARIA ANDRADE BRANDÃO, NILDETE DA SILVEIRA e ALBERTINA SANTOS DE JESUS em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), fundado no título judicial constituído nos autos nº 0013925-43.2010.4.01.3300, ajuizados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DA BAHIA – SINDPREV/BA. Na ação coletiva, reconheceu-se a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse os substituídos abrangidos pelo título ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, com restituição dos valores indevidamente descontados e atualização pela taxa SELIC. Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e, em remessa necessária, excluiu o INSS da lide por ilegitimidade passiva. Posteriormente, os embargos de declaração da União foram acolhidos com efeitos modificativos para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, mantidos os demais termos do julgado. O título transitou em julgado em 03/04/2024. Os exequentes apresentaram memória discriminada e atualizada do crédito, adotando como termo inicial 26/03/2005 e aplicando a taxa SELIC, alcançando, em junho de 2026, o total de R$ 9.778,45, assim individualizado: Edilma Maria Andrade Brandão: R$ 2.951,55; Nildete da Silveira: R$ 4.159,85; Albertina Santos de Jesus: R$ 2.667,05. Também requereram destaque de honorários contratuais no percentual de 15%, além de honorários sucumbenciais pela presente fase executiva. Pelo despacho de ID 2280709287, a União foi intimada na forma do art. 535 do CPC, tendo sido deferido o destaque dos honorários contratuais. A UNIÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ID 2281848090, sustentando, em síntese: a) ilegitimidade ativa de Nildete da Silveira, ao fundamento de que seu nome não constaria do rol de substituídos abrangidos pelo título coletivo; b) quanto a Edilma Maria Andrade Brandão, que as fichas financeiras indicariam situação funcional de “ativo em outro órgão”, vinculada à UPAG DIGEP-SRNE, em Pernambuco, circunstância que suscitaria dúvida acerca de sua inclusão na base territorial do SINDPREV/BA; c) quanto a Nildete da Silveira e Albertina Santos de Jesus, que os demonstrativos juntados não permitiriam identificar adequadamente a lotação funcional no período, requerendo complementação documental; d) a extinção da execução relativamente a Nildete e a produção de documentação funcional complementar quanto às demais exequentes; e) honorários advocatícios sobre eventual parcela excluída. Os exequentes manifestaram-se no ID 2281932609, afirmando que as três servidoras constam da relação de substituídos apresentada pelo sindicato na ação coletiva, integram a categoria profissional abrangida e estavam vinculadas territorialmente ao Estado da Bahia. Para comprovação, juntaram novamente os arquivos da mídia eletrônica existente nos autos principais, cuja inserção no PJe havia sido certificada no processo de conhecimento. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação das questões controvertidas Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, devem ser examinados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. As questões efetivamente controvertidas são: se Nildete da Silveira está abrangida pelos limites subjetivos da coisa julgada; se Edilma Maria Andrade Brandão e Albertina Santos de Jesus se encontram abrangidas pela base territorial da entidade sindical substituta; se existe fundamento para exigir documentação funcional suplementar antes do prosseguimento da execução; se os cálculos extrapolam os limites objetivos do título; a disciplina dos honorários advocatícios nesta fase de cumprimento. 2. Limites subjetivos do título coletivo O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para a defesa judicial dos interesses coletivos e individuais da categoria. No Tema 823 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender os direitos e interesses dos integrantes da categoria, inclusive na liquidação e execução do título coletivo, independentemente de autorização individual. Esse entendimento permanece vigente. Todavia, a ampla legitimidade sindical não permite afastar limitação subjetiva expressamente incorporada ao próprio título executivo. Se a decisão transitada em julgado delimita nominalmente ou por critério objetivo os beneficiários, tal delimitação deve ser respeitada na fase executiva, em observância à coisa julgada e aos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do CPC. O STJ mantém essa orientação, inclusive em precedentes recentes, assentando que a substituição processual sindical ampla não autoriza estender o cumprimento a quem tenha sido excluído por limitação subjetiva expressa do título. No caso concreto, entretanto, a controvérsia não se resolve pela flexibilização dos limites da coisa julgada, mas pela verificação de seu conteúdo documental. A sentença exequenda restringiu seus efeitos aos substituídos relacionados na mídia eletrônica que acompanhou a ação coletiva e domiciliados no Estado da Bahia. Logo, é necessário verificar se as atuais exequentes estavam ou não incluídas naquela mídia. 3. Nildete da Silveira: comprovação de inclusão na mídia eletrônica referida pelo título A União afirma que Nildete da Silveira, SIAPE 883345, não constaria da relação abrangida pelo título. A premissa fática não se confirma. Consta dos autos principais certidão datada de 23/08/2021, subscrita pela Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência do TRF1, registrando expressamente a inserção, no processo eletrônico, do conteúdo da mídia eletrônica CD/DVD/PENDRIVE que se encontrava juntada aos autos físicos. Examinado o conteúdo dessa mídia, verifica-se a existência de registro nominal de: “0074 – 883345 – NILDETE DA SILVEIRA”, entre os “ATIVOS DO INSS” relacionados pelo SINDPREV/BA. Há, portanto, correspondência objetiva entre: o nome constante da execução; a matrícula SIAPE nº 883345; o cadastro existente na mídia eletrônica que integrava os autos de conhecimento. Não se trata, pois, de estender a coisa julgada a servidor estranho ao título. Trata-se justamente de cumprir o título em favor de pessoa nele abrangida. A referência feita pela União a uma suposta transcrição localizada nas folhas 133 a 163 não pode prevalecer sobre o conteúdo da própria mídia eletrônica expressamente referida pelo pronunciamento exequendo, sobretudo porque houve certificação judicial de sua posterior migração integral dos autos físicos para o PJe. Consequentemente, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa de Nildete da Silveira. 4. Distinção em relação ao processo nº 1048479-93.2024.4.01.3300 A União invoca decisão anteriormente proferida no cumprimento de sentença nº 1048479-93.2024.4.01.3300. O precedente não conduz à mesma solução neste processo. Naquele feito, a ratio decidendi consistiu precisamente na ausência dos exequentes do rol subjetivamente delimitado pelo título. Aqui ocorre situação fática oposta: a análise da mídia integrante do processo coletivo demonstra que Nildete, Edilma e Albertina estão nominalmente relacionadas entre os substituídos. A identidade da ação coletiva originária não dispensa a verificação individual de cada beneficiário. Aplicar automaticamente a solução de outro cumprimento, ignorando a prova específica deste feito, implicaria violação aos arts. 489, § 1º, V, e 926 do CPC. Registre-se, ainda, que o processo nº 1048479-93.2024.4.01.3300 encontrava-se, conforme documentação trazida pela própria União, submetido a recurso perante o Tribunal, de sorte que o pronunciamento invocado não ostenta eficácia vinculante para esta controvérsia. 5. Base territorial do SINDPREV/BA e Tema 1.130/STJ A União tem razão quanto à premissa jurídica geral de que a substituição processual sindical deve guardar correspondência com a base territorial da entidade. A questão encontra-se atualmente disciplinada pelo Tema 1.130 dos recursos repetitivos do STJ, no qual a Primeira Seção assentou: “A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade.” O precedente distingue domicílio necessário, local de exercício permanente das funções públicas, de mera lotação formal ou unidade administrativa de processamento. O CNES juntado pela União confirma que o SINDPREV/BA possui base territorial no Estado da Bahia. A controvérsia, portanto, está em saber se alguma das atuais exequentes possuía domicílio funcional permanente fora dessa base territorial quando da constituição da relação processual coletiva. 6. Edilma Maria Andrade Brandão Quanto a Edilma Maria Andrade Brandão, a União destaca que os demonstrativos de rendimentos extraídos do SIAPE apresentam: UPAG: DIGEP-SRNE; UF: PE; situação funcional: “ATIVO EM OUTRO ÓRGÃO”. O argumento foi especificamente considerado. Os demonstrativos juntados foram emitidos em abril de 2026, embora reproduzam folhas anuais de períodos pretéritos. A simples indicação da UPAG e da UORG responsável pelo processamento funcional e financeiro, desacompanhada de histórico de movimentações, atos de lotação, cessão, exercício, remoção ou redistribuição, não permite concluir que o domicílio necessário da servidora, na data relevante, estivesse estabelecido permanentemente em Pernambuco. A própria formulação da impugnação reconhece que a unidade pernambucana seria responsável pelo processamento das folhas e retenções tributárias. De outro lado, existe prova contemporânea à ação coletiva. Na relação dos “ATIVOS DO INSS” constante da mídia do processo originário, datada de 26/03/2010, figura: “0074 – 883723 – EDILMA MARIA ANDRADE BRANDÃO – SEDE”, com identificação funcional correspondente e referência a Salvador/BA. Além disso, as próprias fichas financeiras utilizadas pela União registram desconto mensal em favor do SINDPREV/BA, inclusive nos períodos examinados. Esses elementos são suficientes para demonstrar, para a finalidade desta execução, a pertinência subjetiva e territorial da servidora ao grupo substituído, não tendo sido produzida prova idônea de transferência de seu domicílio funcional permanente para Pernambuco. E mesmo eventual exercício temporário fora do Estado, desacompanhado de alteração do domicílio necessário, não afastaria a conclusão, conforme ressalva expressa contida no Tema 1.130/STJ. Não cabe transformar a fase executiva em nova ação de conhecimento para rediscutir situação funcional que já estava inserida no universo subjetivo expressamente contemplado pelo título, sem elemento probatório suficiente para afastá-la. Rejeito, portanto, a impugnação também nesse ponto. 7. Albertina Santos de Jesus Situação semelhante, com ainda menor controvérsia probatória, ocorre quanto a Albertina Santos de Jesus. A mídia originária contém o registro: “0074 – 883455 – ALBERTINA SANTOS DE JESUS OLIVEIRA”, com o mesmo CPF nº 192.316.105-97 da atual exequente e endereço em Ilhéus/BA. A pequena diferença nominal — inclusão do sobrenome “Oliveira” — é eliminada pela coincidência de CPF e matrícula SIAPE. A União não apresentou documento que indique exercício funcional permanente da servidora fora da Bahia. Limitou-se a sustentar que os demonstrativos não permitiriam identificar a lotação. A ausência de indicação expressa de lotação em determinada ficha financeira não constitui prova positiva de exclusão da base territorial, sobretudo diante da inclusão inequívoca da servidora na mídia integrante do título. Não se justifica, portanto, a imposição de nova dilação probatória. 8. Nildete da Silveira e a base territorial Também quanto a Nildete há elemento contemporâneo à ação: a mídia registra sua matrícula 883345 entre os ativos do INSS/SINDPREV-BA, com referência a Salvador/BA. A União não apresentou elemento concreto de exercício permanente fora da Bahia. A mera alegação de que a ficha financeira não explicitaria a lotação não é suficiente para afastar a legitimação que decorre do próprio conjunto documental integrante do processo coletivo. 9. Contraditório sobre os documentos juntados com a manifestação Não há necessidade de nova intimação da União antes deste julgamento. Os documentos utilizados para a solução da controvérsia — especialmente os arquivos correspondentes à relação de substituídos — não constituem prova produzida unilateralmente após a impugnação, mas cópias de peças já existentes no próprio processo coletivo do qual a União participou e do qual deriva o título ora executado. A União, ademais, instaurou expressamente a controvérsia sobre o conteúdo dessa relação. Não há, assim, decisão surpresa ou utilização de fundamento estranho ao debate processual, inexistindo afronta aos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC. 10. Dos limites objetivos do título e da atual jurisprudência sobre o terço constitucional de férias O título executivo reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidores públicos submetidos ao regime próprio. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 163 – RE 593.068, firmou posteriormente — e com trânsito em julgado — a tese segundo a qual: não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, entre elas o terço constitucional de férias. Não há conflito com o Tema 985/STF, que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. A própria Vice-Presidência do TRF1, na fase recursal destes autos, examinou essa distinção e concluiu pela aplicabilidade do Tema 163 ao regime previdenciário dos servidores públicos, negando seguimento aos recursos excepcionais. Assim, inexiste fundamento para reconhecer inexigibilidade superveniente do título nos termos do art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC. 11. Prescrição e cálculos Os embargos de declaração interpostos na fase recursal modificaram o julgamento exclusivamente para reconhecer a prescrição quinquenal, mantidos os demais critérios fixados no título. Como a ação coletiva foi ajuizada em 26/03/2010, são inexigíveis as parcelas anteriores a 26/03/2005. Os cálculos apresentados observam esse marco temporal e utilizam a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros, em conformidade com o título executivo. A União não apresentou memória de cálculo substitutiva, não declarou qual seria o valor correto do crédito e tampouco identificou parcela matemática específica que reputasse excessiva. O art. 535, § 2º, do CPC é expresso ao determinar que, alegado excesso de execução, a Fazenda deve declarar imediatamente o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Portanto, eventual alegação genérica de “incongruência” não permite revisão de ofício dos cálculos regularmente apresentados. Homologo, assim, os valores atualizados até junho de 2026: a) EDILMA MARIA ANDRADE BRANDÃO – R$ 2.951,55; b) NILDETE DA SILVEIRA – R$ 4.159,85; c) ALBERTINA SANTOS DE JESUS – R$ 2.667,05; TOTAL – R$ 9.778,45, sem prejuízo da atualização até a data da expedição dos requisitórios pelos mesmos critérios do título. 12. Honorários contratuais O destaque de 15% a título de honorários contratuais já foi expressamente deferido no despacho de ID 2280709287, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e art. 85, § 15, do CPC. A decisão deve ser mantida. Na elaboração dos requisitórios, a Secretaria deverá observar o destaque contratual nos termos dos instrumentos juntados, sem alterar o valor global devido pela União. 13. Honorários sucumbenciais desta fase executiva Trata-se de cumprimento individual/desmembrado de sentença proferida em ação coletiva. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, fixou tese expressa de que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a Súmula 345/STJ, sendo devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação e ainda que promovidos em litisconsórcio. No caso, além disso, houve efetiva impugnação da União. Deve-se fazer, porém, uma distinção. Nos termos da Súmula 519/STJ, a mera rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não gera, isoladamente, uma segunda e autônoma condenação honorária. Os honorários ora fixados decorrem, portanto, da própria instauração do cumprimento individual de sentença coletiva, conforme Tema 973 e Súmula 345/STJ, e não constituem honorários adicionais pela simples rejeição da impugnação. Considerando o valor econômico do cumprimento, a reduzida complexidade da fase de liquidação, o trabalho efetivamente desenvolvido e os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado do crédito executado. Não há fundamento para arbitramento por equidade. O proveito econômico é determinado e não é exorbitante. Registro, para integral enfrentamento da matéria, que o Tema 1.255/STF – RE 1.412.069, referente à possibilidade de arbitramento equitativo de honorários quando a Fazenda Pública é parte e os valores envolvidos sejam exorbitantes, ainda não teve o mérito definitivamente julgado. O STF, em questão de ordem julgada em 2025, restringiu o Tema 1.255 às causas em que a Fazenda Pública seja parte, mas o julgamento de mérito chegou a ser pautado em fevereiro de 2026 e foi posteriormente retirado de pauta. A controvérsia submetida ao Tema 1.255, entretanto, não interfere no resultado deste caso, pois a base econômica de R$ 9.778,45 não produz honorários exorbitantes pela aplicação da primeira faixa do art. 85, § 3º, do CPC. 14. Pedidos processuais acessórios A gratuidade da justiça encontra-se registrada nos autos e fica mantida. Considerando a documentação apresentada quanto à idade das exequentes, defiro a prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003, caso ainda não tenha sido lançada no sistema. Registre-se, igualmente, a opção manifestada pelo Juízo 100% Digital, se ainda não efetivada. Quanto ao cadastramento dos requisitórios no SIREA, deverá ser observado o procedimento administrativo adotado pela Secretaria e a regulamentação do TRF1 no momento da expedição. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ID 2281848090; b) RECONHEÇO a legitimidade ativa de EDILMA MARIA ANDRADE BRANDÃO, NILDETE DA SILVEIRA e ALBERTINA SANTOS DE JESUS para promoverem o presente cumprimento de sentença, por estarem abrangidas pelos limites subjetivos e territoriais do título executivo formado no processo nº 0013925-43.2010.4.01.3300; c) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes, atualizados até junho de 2026, no total de R$ 9.778,45, sendo: Edilma Maria Andrade Brandão – R$ 2.951,55; Nildete da Silveira – R$ 4.159,85; Albertina Santos de Jesus – R$ 2.667,05; devendo os valores ser atualizados até a expedição dos requisitórios pelos mesmos critérios estabelecidos no título executivo; d) MANTENHO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 15%, já deferido no ID 2280709287, observados os instrumentos contratuais juntados aos autos; e) CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios relativos a esta fase de cumprimento individual da sentença coletiva, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do crédito executado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ, esclarecendo que não incidem honorários adicionais exclusivamente em razão da rejeição da impugnação, conforme Súmula 519/STJ; f) DEFIRO a prioridade de tramitação, caso ainda não anotada, e mantenho a gratuidade da justiça já registrada; g) após o decurso do prazo recursal, inexistindo recurso dotado de efeito suspensivo, EXPEÇAM-SE as respectivas REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPVs, individualizadas por exequente, observados os destaques contratuais e a verba sucumbencial ora fixada, esta última em requisitório próprio, na forma da regulamentação aplicável; h) elaborados os requisitórios, intimem-se as partes para manifestação, na forma da regulamentação do Conselho da Justiça Federal e do TRF1, prosseguindo-se, após, com a migração ao Tribunal. Para fins do art. 489, § 1º, IV e VI, c/c art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ficam expressamente enfrentados os arts. 8º, II e III, da Constituição Federal; 76, parágrafo único, do Código Civil; 85, §§ 2º, 3º, 7º e 8º, 502, 503, 506, 509, § 4º, 534, 535, II e § 2º, e 927, III, do CPC; art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, bem como os Temas 163 e 823/STF, Temas 973 e 1.130/STJ, Súmulas 345 e 519/STJ e Tema 1.255/STF, nos limites em que pertinentes à controvérsia. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Juiz Federal da 12ª Vara/SJBA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.