2026-09-16 · TJSP
Processo 1052472-23.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cerealista Waldemar Basso Ltda. - Daniel de Carvalho Fabaro - Vistos. Verifica-se que o feito está em fase de execução forçada de bens e valores, desde o ano de 2016, tendo ocorrido diversas pesquisas para fins de quitação do débito. Em nova sistemática, buscando maior efetividade do procedimento jurisdicional, o CPC expressamente adotou a abertura de meios executivos, afastando-se da antiga teoria da tipicidade fechada dos procedimentos executórios: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...]. Enunciado 48 aprovado pela ENFAM em seminário de estudo sobre o CPC - O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. O poder do Magistrado, contudo, deve ser utilizado com cautela e sempre de acordo com a ponderação dos valores postos em confronto dentro de cada processo. Essa avaliação deve ser feita em concreto e de forma objetiva e clara, contrapondo os interesses de direito material das partes. Estabeleço como parâmetro abstrato e inicial de avaliação dos meios executivos a se adotar: 1) prioridade aos procedimentos tradicionalmente utilizados, em especial dada a efetividade adquirida os sistemas de penhora e averbação eletrônicas; 2) avaliação da natureza da dívida executada e a sua repercussão na vida do exequente; 3) avaliação do tempo de inadimplência (quanto maior o tempo, mais grave a conduta do executado, e mais legitimado meio atípico de execução); 4) avaliação da conduta processual do executado (merece mais consideração o réu que coopera com o Processo, que tem interesse em saldar o que deve apesar da dificuldade por que possa passar, que se prontifica a participar de forma construtiva do feito); 5) por fim a ponderação em concreto entre o a mora (direito material) e o meio constritivo (seu efeito no direito material da parte ré). Anote-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante, autorizou, com as ressalvas acima, a adoção de formas coercitivas atípicas em processos de execução e cumprimento de sentença - A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941. Dada esta decisão, tomada pela mais alta Corte do País, não havendo mais razão para sua não aplicação. Assim, se esgotados os meios tradicionais de penhora, sem sucesso, e ausente proposta da parte executada na apresentação de pagamento, acordo, parcelamento, dação em pagamento ou qualquer outra forma de quitação da dívida, assumindo mera (e ilegal) postura passiva de inadimplência confessa do débito, serão apreciadas e autorizadas: No caso em tela, em observância imposto de renda apresentado, DEFIRO a penhora em percentual adequado, proporcional e razoável de salário e benefícios que receba a parte executada, no caso concreto de 10% dos proventos da executada referente ao salário percebido (ADRIANA PEREIRA DE MOURA AMORIM MINIMERCADO). Reforçando-se aqui, sempre, que o dinheiro, independentemente de sua origem, quando cai em conta, torna-se ativo penhorável. Do contrário, pessoas assalariadas jamais precisariam pagar dívidas - todo o dinheiro que têm é proveniente de salário. Confirmando esta tese, o próprio STJ autoriza uma ponderação em concreto entre a inadimplência e a impenhorabilidade decorrente de salário - Resp 1673067. Leva-se em conta, para verificação do direito à penhora do salário: (i) a natureza da dívida executada; (ii) o tempo de inadimplência; (iii) o insucesso de outros meios de penhora; (iv) a atitude processual do executado, sua cooperação com o processo e a demonstração de vontade de quitar o que deve; (v) a ponderação da necessidade concreta do dinheiro e de acordo com demonstração pontual e objetiva (pagar a escola do filho ou um plano de saúde pesa mais do que o pagamento de uma parcela de carro de luxo, por exemplo). Oficie-se ao empregador para que bloqueie o percentual de 10% dos proventos recebidos mensalmente pela parte executada supra, os quais ficam, desde já, penhorados, bem como para que transfira mensalmente os valores para depósito judicial, vinculados a este processo/Juízo. Esta decisão valerá como ofício, devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamento às entidade empregadoras. Tratando-se de providência de seu exclusivo interesse, fica dispensada comprovação de envio no processo, presumindo-se-a para todos os efeitos. Os dados da parte executada constam no cabeçalho da presente decisão. O prazo de resposta, que será de 30 dias ressalvado ordem diversa, é contado para certificação de prazo diretamente após vencidos os 15 dias da disponibilização do Ofício no processo. Vencidos os 45 dias, com certidão de transcurso de prazo sem resposta, somente haverá reiteração em caso de comprovação da postagem anterior na petição seguinte da parte Exequente. A resposta ao presente ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional upj6a10riopreto@tjsp.jus.br em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se a parte executada da respectiva penhora, nos termos do Art 841 do CPC, na pessoa do advogado ou pessoalmente, em caso de não constituição de procurador. Intimem-se. - ADV: ANA CARLA PACHECO DORNELAS (OAB 325781/SP), ANDRESSA CRISTINA MALAGOLINI AIELO (OAB 456288/SP), GRASIELI CRISTINA ZANFORLIN (OAB 300325/SP), RENATA TATIANE ATHAYDE (OAB 230560/SP)