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TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1052468-04.2026.8.13.0024/MG AUTOR: BERNARDO SALOMAO PENNA ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga ajuizada por BERNARDO SALOMAO PENNA em face de BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., na qual o autor pretende a restituição dos valores pagos em razão das cotas consorciais nº 327-02, 328-02 e 329-02, integrantes do Grupo nº 3023. Processo regular. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que as cotas objeto da demanda já haviam sido canceladas anteriormente ao ajuizamento da ação, de modo que, quanto ao pedido de rescisão contratual, constata-se a ausência de interesse processual, porquanto não há mais relação contratual a ser desfeita. Assim, quanto a esse ponto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. De outro lado, remanesce a pretensão relativa à restituição dos valores pagos. Nesse particular, o pedido comporta parcial acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. É incontroverso que o autor aderiu às cotas consorciais nº 327-02, 328-02 e 329-02, tendo posteriormente solicitado o cancelamento, fazendo jus, portanto, à restituição dos valores que lhe forem devidos, observadas as regras próprias do sistema de consórcios. Com efeito, inexiste dúvida de que o encerramento das atividades do grupo de consórcio verifica-se ao término do prazo estabelecido no contrato, ocasião em que a Administradora deve providenciar a devolução das prestações devidas ao consorciado desistente, devidamente corrigidas, sob pena de incorrer em mora. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Reclamação nº 3.752/GO, firmou entendimento no sentido de que, em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante deve ocorrer de forma corrigida, não sendo, contudo, devida de imediato, mas em até 30 (trinta) dias contados do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo. Tal entendimento foi consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 312, segundo o qual é devida a restituição dos valores vertidos pelo consorciado desistente, mas não de imediato, e sim em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. No caso concreto, o Grupo nº 3023 possui previsão de encerramento em 20/03/2029. Desse modo, embora o autor tenha direito à restituição dos valores efetivamente pagos, não lhe assiste razão quanto à pretensão de recebimento imediato das quantias. A restituição deverá ocorrer por ocasião de eventual contemplação do consorciado desistente ou, não ocorrendo esta, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, observada a atualização monetária aplicável e as deduções contratual e legalmente cabíveis. Ressalte-se, ainda, que a restituição não corresponde necessariamente à integralidade nominal de todas as quantias desembolsadas, devendo ser observadas as disposições contratuais e regulamentares pertinentes, inclusive quanto às deduções admitidas. A alegação de vício de consentimento suscitada pela parte autora apenas em sede de réplica não pode ser conhecida, por configurar inovação objetiva da demanda, mediante introdução de nova causa de pedir, após a apresentação da contestação, sem anuência da parte ré, em afronta ao disposto no art. 329, II, do CPC. Quanto aos descontos incidentes sobre a restituição, verifica-se que o autor não especificou, na inicial, quais encargos ou percentuais reputa indevidos. Os documentos contratuais demonstram que as parcelas são compostas por valores destinados ao Fundo Comum, Fundo de Reserva e Taxa de Administração, esta última fixada em 11% e o Fundo de Reserva em 3%. Assim, a restituição deverá observar a composição das parcelas e as deduções contratual e legalmente cabíveis, inclusive quanto à Taxa de Administração e ao Fundo de Reserva. No tocante à cláusula que prevê penalidade pela desistência no percentual de 20%, sua incidência não pode ser presumida, especialmente quando condicionada à demonstração de prejuízo ao grupo, circunstância que não restou comprovada nos autos. Assim, não se mostra cabível a retenção de percentual a título de penalidade sem a demonstração concreta do prejuízo ocasionado ao grupo de consórcio. Por sua vez, eventual taxa de administração e demais encargos cuja retenção seja contratual e legalmente admitida deverão ser observados no momento da apuração do montante a ser restituído, nos limites efetivamente suportados pelo autor. Quanto à atualização monetária, os valores a serem restituídos deverão observar os critérios previstos contratualmente e aqueles estabelecidos pela legislação aplicável, vedada a ocorrência de dupla atualização. Os juros de mora, por sua vez, somente serão devidos após o término do prazo para restituição, caso a Administradora não proceda ao pagamento espontâneo dos valores devidos, momento em que estará caracterizada a mora. O valor efetivamente devido deverá ser apurado no momento da restituição, observados os critérios contratuais e legais aplicáveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito do autor à restituição dos valores efetivamente devidos em razão do cancelamento das cotas nº 327-02, 328-02 e 329-02, a ser realizada por ocasião de eventual contemplação ou, não ocorrendo esta, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do Grupo nº 3023, previsto para 20/03/2029; b) DETERMINAR que a restituição observe as deduções contratual e legalmente cabíveis, afastada a retenção da multa de 20%, diante da ausência de comprovação de prejuízo ao grupo. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
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