Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Vistos etc. A autora requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para o bloqueio de R$ 8.000,00 (oito mil reais) na conta corrente n. 01077860-1, agência 3113, mantida no Banco Santander pelo réu Benedito Anunciação de Santana, com posterior estorno e restituição do valor à sua conta de origem, ao argumento de que a transferência foi realizada por erro de digitação dos dados do favorecido. É o relatório. Decido. A tutela de urgência não merece acolhimento. A medida exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Quanto à probabilidade do direito, o exame há de distinguir a pretensão dirigida ao terceiro favorecido daquela voltada contra as instituições financeiras. Em relação ao terceiro recebedor, o comprovante de TED de Id. 246870069 demonstra o crédito de R$ 8.000,00 na conta de titularidade do réu Benedito, o que, em cognição sumária, ampara a alegação de recebimento de quantia sem causa jurídica e o correlato dever de restituir, na forma dos arts. 876 e 884 do Código Civil. Ocorre que, no ponto em que se apoia a liminar — o bloqueio para imediato estorno pelas instituições financeiras —, a verossimilhança se enfraquece. A operação foi executada em estrita conformidade com a ordem emitida pela própria correntista, e o comprovante de Id. 246870069 consigna expressamente que os dados digitados são de responsabilidade do usuário. A resposta da cooperativa (Id. 246870080) esclarece, de modo técnico, a inexistência de mecanismo de cancelamento ou estorno de TED regularmente liquidada em razão de erro de preenchimento dos dados do favorecido, hipótese que não se confunde com falha na prestação do serviço nem com fraude de terceiro. Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ, invocada na inicial, cuida da responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, situação diversa do erro de digitação atribuível à própria consumidora, de modo que não socorre, ao menos nesta fase, a pretensão de impor às instituições o desfazimento da operação. A tanto se soma que os elementos dos autos recomendam cautela quanto à própria narrativa do equívoco. O comprovante de Id. 246870085 registra que, às 14h30 do dia 21/07/2026, a autora recebeu em sua conta no Sicredi um PIX de R$ 7.700,00 oriundo de conta de sua titularidade no Banco Santander, e, dezesseis minutos depois, às 14h46, emitiu do Sicredi a TED de R$ 8.000,00 ao réu Benedito — cronologia que, sem infirmar a probabilidade da restituição pelo terceiro, desaconselha a adoção de providência gravosa antes de instaurado o contraditório. Por outro lado, o perigo de dano apresenta-se atenuado pelo decurso do tempo. Entre a transferência, ocorrida em 21/07/2026, e o ajuizamento, em 28/08/2026, transcorreu mais de um mês, lapso que reduz a utilidade da medida, cujo alcance ficaria adstrito ao saldo eventualmente ainda existente. Impende registrar, ademais, que o pedido, tal como formulado, esbarra na vedação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Enquanto o bloqueio constitui medida reversível, o estorno com transferência imediata à conta da autora é providência de efeitos irreversíveis, incompatível com o deferimento liminar, sobretudo porque suprimiria o contraditório do réu Benedito e poderia repercutir sobre eventual concurso de credores, dado que, conforme Id. 246870088, o réu responde a diversas execuções com pedidos de constrição de ativos. Diante desse quadro, a medida pretendida não reúne, na quadra atual, os pressupostos que autorizariam sua concessão em caráter antecipado e sem oitiva da parte contrária, remetendo-se o exame da controvérsia à audiência de conciliação já designada para 02/10/2026 e ao regular contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, bem como, DETERMINO a citação dos réus, com antecedência mínima legal, para comparecimento à audiência de conciliação designada, consignando-se que a citação do réu Benedito Anunciação de Santana far-se-á por mandado, no endereço da Penitenciária Central do Estado – PCE, sob os efeitos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1052461-38.2026.8.11.0001 Valor da causa: R$ 13.000,00 ESPÉCIE: [Repetição do Indébito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DELISSE DIAS DE SOUZA Endereço: Rua Trinta, 114, Morada do Ouro, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-120 POLO PASSIVO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AC CÁCERES, 145, RUA CORONEL JOSÉ DULCE, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Endereço: 2022S, 2022S, PARQUE DOS BURITIS, AVENIDA BRASIL, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 Nome: BENEDITO ANUNCIACAO DE SANTANA Endereço: AVENIDA MÁRIO PALMA, RIBEIRÃO DO LIPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-145 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Concentrada Bancos 4ºJEC Cuiabá Data: 02/10/2026 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} CUIABÁ, 28 de agosto de 2026