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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1052446-60.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ETERVALDO GONCALVES SEABRA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada em face do CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e MAXXI SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA. Por meio da petição de ID 2274515675 a parte autora requereu a desistência do feito. O/A advogado(a) subscritor(a) da petição tem poderes para desistir, consoante procuração ID 2273753958 A desistência da ação é uma das formas de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, em se tratando de ação ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a parte autora pode desistir a qualquer tempo, sem a necessidade de anuência da outra parte, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege a matéria, bem como pelo fato de que não há sucumbência na primeira instância. Nesse sentido, orienta o Enunciado nº. 90 do FONAJEF, in verbis: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da parte autora, para que produza seus legais efeitos, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).
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