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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível
Processo 1052395-72.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A - Juliana Marcela do Nascimento - Vistos. RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada por Banco Pan S/A originariamente em face de Juliana Marcela do Nascimento, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 125213213 garantida por alienação fiduciária do veículo Ford Ka SE 1.0, placa EPX8058, alegando inadimplemento a partir da parcela vencida em 24/03/2025 e débito no montante de R$ 51.043,56. A liminar de busca e apreensão restou deferida, com ordem de inserção de restrição veicular via Renajud. Contudo, a diligência de cumprimento do mandado restou infrutífera, oportunidade em que o oficial de justiça certificou a não localização do bem. Houve o comparecimento espontâneo aos autos de Beatriz Theodoro da Silva, na qualidade de inventariante nomeada nos autos do inventário nº 1065381-58.2025.8.26.0002 em trâmite perante a 1ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional, informando o falecimento da ré originária ocorrido em 30/07/2025, bem como a contratação conexa de Seguro Prestamista (PAN Protege Proteção Financeira) e Seguro de Vida (PAN Protege Vida) perante a Too Seguros S.A., cujas coberturas cumuladas somam R$ 50.000,00 e foram estipuladas com benefício direto da instituição financeira para liquidação ou amortização do saldo devedor financiado. Por decisão proferida em 13/04/2026, foi concedida a gratuidade da justiça e determinado ao banco autor que esclarecesse, no prazo de 15 dias, se a seguradora efetuou o pagamento da respectiva indenização securitária vinculada ao contrato. O autor manifestou-se trazendo aos autos os certificados dos seguros, sem, contudo, elucidar a conclusão do procedimento regulatório de sinistro nem demonstrar eventual repasse de valores ou recusa motivada da seguradora. O espólio peticionou apontando a omissão do credor fiduciário, pugnando pela regularização processual, pela integração ou intimação da seguradora Too Seguros S.A. para esclarecer a regulação do sinistro e pela suspensão dos atos constritivos de busca e apreensão até a apuração do valor devido. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Comprova-se nos autos o falecimento da demandada originária Juliana Marcela do Nascimento, ocorrido em 30/07/2025, conforme certidão de óbito expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luís desta Capital. Outrossim, restou demonstrada a abertura do procedimento de inventário e partilha sob o nº 1065381-58.2025.8.26.0002, processado perante a 1ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional de Santo Amaro, no qual Beatriz Theodoro da Silva foi regularmente nomeada inventariante. Ocorrida a morte da parte ré, opera-se a sucessão processual pelo respectivo espólio, ente formalmente legitimado a responder pelas dívidas e obrigações da falecida até as forças da herança, a teor do artigo 110 c/c artigo 796 do Código de Processo Civil. Ademais, nos moldes do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante nomeado no feito sucessório. Desse modo, impõe-se a formal retificação do cadastro processual para que figure no polo passivo exclusivamente o Espólio de Juliana Marcela do Nascimento, devidamente representado por sua inventariante Beatriz Theodoro da Silva. 2.2. DA CONEXÃO CONTRATUAL E DO SEGURO PRESTAMISTA Os documentos encartados aos autos revelam que, concomitantemente à celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 125213213 em 24/02/2025, houve a contratação de apólices de seguro coletivo emitidas pela Too Seguros S.A. (CNPJ nº 33.245.762/0001-07), especificamente o seguro de proteção financeira prestamista (Certificado nº 1097706435967, com capital de até R$ 20.000,00 para cobertura de morte) e o seguro de vida em grupo (Certificado nº 1099303722684, com cobertura de R$ 30.000,00 para o evento morte), com prêmios integralmente financiados e embutidos nas parcelas da operação creditícia. Nos contratos coligados de financiamento garantido por alienação fiduciária com pacto adjeto de seguro prestamista, a garantia securitária visa exatamente salvaguardar ambas as partes contra o risco de inadimplência involuntária decorrente de eventos de força maior, dentre os quais o óbito do financiado. O próprio contrato e os certificados estipulam que o credor fiduciário, Banco Pan S/A, é o primeiro e direto beneficiário da indenização securitária, cuja destinação legal e contratual consiste na amortização ou quitação integral do saldo devedor do financiamento. Ocorrendo o evento morte no curso da vigência das apólices (30/07/2025), exsurge o dever de apuração e liquidação do sinistro pela seguradora contratada. Afigura-se prematura e contrária aos postulados da boa-fé objetiva e da função social dos contratos a perpetuação de atos executivos e medidas drásticas de expropriação patrimonial em face do espólio sem que se tenha o prévio e definitivo esclarecimento acerca do pagamento da indenização securitária estipulada em benefício do próprio credor. O Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou a necessidade de sobrestar a busca e apreensão fiduciária enquanto pendente a definição da cobertura do seguro prestamista contratado para quitação do débito decorrente do óbito do devedor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALECIMENTO DA DEVEDORA ANTES DO VENCIMENTO DA PARCELA EM ATRASO. SEGURO PRESTAMISTA EM DISCUSSÃO EM OUTRO FEITO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, SUSPENDENDO O JULGAMENTO ATÉ DECISÃO FINAL SOBRE O SEGURO PRESTAMISTA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA-AUTORA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2319604-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024) Desse modo, a busca e apreensão do veículo deve permanecer sobrestada até a elucidação do pagamento do capital segurado e apuração do eventual saldo remanescente. 2.3. DA INTIMAÇÃO DA TOO SEGUROS S.A. Diante da omissão do banco autor em fornecer esclarecimentos conclusivos a respeito do trâmite administrativo da regulação do sinistro, mostra-se indispensável a expedição de intimação direta à seguradora Too Seguros S.A., com esteio nos poderes instrutórios e de direção do processo conferidos pelo artigo 139 do Código de Processo Civil. Tal medida revela-se a mais célere e eficaz para elucidar o cumprimento da obrigação securitária garantidora do crédito sem instaurar tumulto processual ou intervenção inadequada no rito do Decreto-Lei nº 911/1969. Deverá a referida sociedade seguradora prestar todas as informações pertinentes à regulação dos sinistros atrelados às apólices contratadas por Juliana Marcela do Nascimento, indicando se houve comunicação formal, eventuais exigências pendentes, aprovação de valores ou efetivo repasse indenizatório em favor do Banco Pan S/A. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a retificação do polo passivo da presente ação no sistema informatizado, para que passe a constar como requerido o Espólio de Juliana Marcela do Nascimento, representado por sua inventariante Beatriz Theodoro da Silva, anotando-se a respectiva representação processual; b) DETERMINO A SUSPENSÃO do cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo Ford Ka SE 1.0, placa EPX8058, até a definição e apuração definitiva da cobertura securitária decorrente do falecimento da devedora fiduciante; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO da seguradora TOO SEGUROS S.A. (CNPJ nº 33.245.762/0001-07), com sede na Avenida Paulista, nº 1.374, 13º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-100, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo: i) a existência de aviso e abertura de procedimento de regulação de sinistro decorrente do óbito de Juliana Marcela do Nascimento referente às apólices/propostas nº 125213213 (PAN Protege Proteção Financeira - Certificado nº 1097706435967 e PAN Protege Vida - Certificado nº 1099303722684); ii) o estágio atual do procedimento de regulação e se remanesce alguma pendência documental a ser suprida pelos herdeiros ou pelo estipulante; iii) a aprovação, recusa motivada ou efetivo pagamento de indenização securitária ao estipulante e credor Banco Pan S/A, acostando a comprovação documental e o extrato dos valores repassados; d) Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO, cabendo à Serventia o encaminhamento por via eletrônica ou postal à Too Seguros S.A.; e) Com a juntada da manifestação e documentos da seguradora, dê-se ciência às partes para manifestação sucessiva no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que o banco autor deverá apresentar demonstrativo discriminado de eventual saldo devedor remanescente após o cômputo da indenização securitária. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), GUILHERME BADRA (OAB 339677/SP)
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