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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 SENTENÇA AUTOS Nº 1052390-70.2025.8.11.0001 REQUERENTE: RENI CECILIA PUHL PETRAZZINI - ME REQUERIDO: MARCOS HELDER PAES MEDRADO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por RENI CECILIA PUHL PETRAZZINI - ME em desfavor de MARCOS HELDER PAES MEDRADO, ambos já qualificados nos autos. O feito comporta extinção terminativa imediata, sem enfrentamento do mérito, diante da confluência de dois fundamentos jurídicos autônomos e intransponíveis: a impossibilidade material de aperfeiçoamento da relação processual por falta de citação pessoal da parte promovida e o evidente abandono da causa decorrente da inércia desidiosa da parte promovente, restando inviabilizado o desenvolvimento válido e regular do processo no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. É o breve relatório. Decido. Da Frustração da Citação Pessoal, Vedação de Citação Ficta e Ausência de Pressuposto Processual de Validade Compulsando o caderno processual, constata-se que a presente demanda tramita há considerável lapso temporal sem que se tenha perfectibilizado o ato citatório, malogrando sucessivamente todas as tentativas encetadas: A citação postal via Aviso de Recebimento (AR) restou inexitosa ante a informação dos Correios de que “não existe o número indicado” (Id 206003406); As reiteradas tentativas de comunicação eletrônica via aplicativo WhatsApp restaram absolutamente infrutíferas por ausência de leitura, confirmação ou manifestação do destinatário (Id 207496092 e Id 220410524); A diligência pessoal presencial realizada por Oficial de Justiça igualmente restou negativa, certificando o Meirinho que o numeral informado na exordial não existe na via pública, saltando a numeração do imóvel 267 diretamente para o 282 (Id 225513080). Como cediço, o microssistema processual instituído pela Lei nº 9.099/1995 é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). Por expressa determinação legal, veda-se a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a teor do que prescreve o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (“Não se fará citação por edital”). A impossibilidade de localização do demandado para o chamamento pessoal e regular ao processo obsta a formação da relação jurídica trilateral e impede o desenvolvimento válido e regular do feito. Nesse diapasão, ainda que a demanda se encontre em fase de conhecimento, impõe-se a aplicação analógica do vetor principiológico agasalhado no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 segundo o qual a não localização da parte adversa conduz à pronta extinção do feito, norma que, harmonizada com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determina a extinção terminativa do feito. Ademais, cumpre enfatizar que incumbe precipuamente ao autor o dever de qualificar e declinar com exatidão o endereço do demandado (art. 319, II, do CPC). Não se afigura consentâneo com a principiologia dos Juizados Especiais transformar o aparato judiciário em órgão perene de investigação patrimonial ou cadastral quando a parte autora não fornece subsídios mínimos para a localização do demandado. Da Desídia Processual e do Abandono da Causa Soma-se a isso o inequívoco abandono processual por parte da promovente. Verifica-se que este Juízo intimou expressamente a autora para, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço hábil e idôneo para a citação do réu, sob expressa cominação de extinção do processo (Id 235568881 / Id 235589180). A parte autora, no entanto, limitou-se a apresentar pedidos sucessivos e genéricos de dilação de prazo de 15 (quinze) dias (Id 236386039 e Id 238150281), deixando transcorrer mais de dois meses desde a última postulação sem trazer aos autos qualquer endereço, diligência ou elemento substancial capaz de impulsionar a demanda. A inércia injustificada da parte que, devidamente advertida das consequências da desídia, posterga indefinidamente a marcha processual e deixa de promover os atos indispensáveis que lhe competem atrai a incidência do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Desta feita, configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular aliada à manifesta desídia da demandante em fornecer elementos para o aperfeiçoamento da relação processual, a extinção anômala do processo é medida imperativa que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 18, § 2º, e art. 53, § 4º (por aplicação analógica), ambos da Lei Federal nº 9.099/1995. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, ex vi dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-se às baixas e anotações de praxe no sistema. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 10 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.