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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1052369-34.2026.8.13.0024/MGAUTOR: JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO
ADVOGADO(A): VICTOR FONTAO REBELO (OAB MG121500)
RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702)
RÉU: ROMA FRANCE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): RENATO PENIDO DE AZEREDO (OAB MG083042)
SENTENÇA
VII. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao pedido de obrigação de fazer relativo às peças já fornecidas e aos reparos já concluídos, ante a perda superveniente parcial do objeto e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos demais capítulos da sentença, nos seguintes termos: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer quanto à peça remanescente e condeno STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e ROMA FRANCE AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA., solidariamente, a fornecerem e providenciarem a instalação da peça de código 16915505XY ? Conjunto Embelezador/Aplique Grade do Radiador ? no veículo Peugeot 2008 GT, placa TXE-3D32, no prazo de 15 dias contados da intimação desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos indenizatórios e condeno as rés, solidariamente, a pagar ao autor JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO: b.1) A quantia de R$ 6.333,85 (seis mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), a título de danos materiais referentes às despesas comprovadas com transporte por aplicativo, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso e, acrescida de juros de mora, a partir da citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a sistemática estabelecida pela legislação vigente; b.2) R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora, a partir da citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a sistemática estabelecida pela legislação vigente; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição proporcional do IPVA e do seguro facultativo, no valor de R$ 1.598,56, por se tratar de despesas inerentes à propriedade do veículo e à manutenção da cobertura securitária, não vinculadas à sua efetiva utilização; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por valores futuros de transporte por aplicativo posteriores a 13/05/2026, data em que o veículo foi entregue ao autor em condições de trafegabilidade. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.