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1052339-70.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1052339-70.2024.8.26.0100/SPAUTOR: CONVERGINT COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) ADVOGADO(A): PEDRO CAVALCANTI DE AMORIM QUERCIA (OAB RJ239179) ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO (OAB RJ180370) RÉU: BACKSOFT BRASIL LTDA ADVOGADO(A): JOSELITO MACEDO SANTOS (OAB SP165095) ADVOGADO(A): MÁRCIA DE JESUS ONOFRE (OAB SP104713) RÉU: FABIO FERREIRA LOPES ADVOGADO(A): JOSELITO MACEDO SANTOS (OAB SP165095) ADVOGADO(A): MÁRCIA DE JESUS ONOFRE (OAB SP104713) SENTENÇA Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, secundum allegata et probata partium (CPC, artigos 2.º, 141, 490 e 492 ? estado fático jurídico), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para o fim de: a) determinar a retificação do cadastro processual, para dele excluir FÁBIO FERREIRA LOPES, que não integra o polo passivo da demanda, não se conhecendo da contestação por ele isoladamente ofertada; b) declarar resolvido, por inadimplemento recíproco, o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes em 27 de junho de 2023, e respectiva proposta técnica e comercial anexa, com efeitos a partir de 8 de abril de 2024; c) declarar a inexigibilidade dos títulos representados pelas notas fiscais n.º 2.374 (R$ 119.175,00), n.º 2.375 (R$ 140.197,50), n.º 2.376, n.º 2.433 e n.º 2.457 (R$ 115.650,00), determinando o cancelamento definitivo dos respectivos protestos e apontamentos, com as despesas e emolumentos a cargo da ré, oficiando-se aos Tabelionatos de Protesto envolvidos, e tornando definitiva, nessa extensão, a tutela de urgência anteriormente deferida, inclusive quanto à abstenção de novos protestos fundados no contrato ora resolvido; d) julgar improcedente o pedido declaratório quanto ao título representado pela nota fiscal n.º 2.449 (R$ 28.912,50), revogando, nessa parte, a tutela de urgência; e) condenar a ré a restituir à autora o valor correspondente às 898,8 (oitocentas e noventa e oito vírgula oito) horas indevidamente lançadas na rubrica Bolsão de Horas, a ser apurado em liquidação por arbitramento (CPC, artigos 491, inciso II, e 509, inciso I), mediante aplicação das taxas horárias previstas na proposta comercial às categorias profissionais e aos meses de apontamento indicados no laudo pericial, limitada a condenação ao que a autora efetivamente desembolsou a esse título; sobre o valor apurado incidirão correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, observando-se, até 29 de agosto de 2024, a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de 1% (um por cento) ao mês, e, a partir de 30 de agosto de 2024, o IPCA e a taxa legal do artigo 406 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14.905/2024, vedada qualquer cumulação; f) rejeitar os pedidos de condenação da ré ao pagamento da multa contratual de 25%, de indenização por danos materiais adicionais, lucros cessantes e danos indiretos, e de indenização por danos morais; g) condenar a autora-reconvinda a pagar à ré-reconvinte a quantia de R$ 115.650,00 (cento e quinze mil, seiscentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente desde 8 de abril de 2024 e acrescida de juros de mora desde a intimação para responder à reconvenção, observados os mesmos critérios de atualização e de juros fixados na alínea "e" supra; h) rejeitar o pedido reconvencional de condenação da autora-reconvinda ao pagamento da multa contratual de 25%, no valor de R$ 28.912,50. Diante da sucumbência recíproca e substancialmente equivalente na demanda principal, as custas e as despesas processuais nela havidas, inclusive os honorários periciais, serão rateadas em partes iguais entre autora e ré, condenando-se cada qual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico, cuja apuração se fará por ocasião da liquidação do julgado (CPC, artigo 85, § 4.º, inciso II), vedada a compensação (CPC, artigo 85, § 14). Quanto à reconvenção, e considerando que a ré-reconvinte decaiu de aproximadamente 20% (vinte por cento) de sua pretensão, as custas e as despesas a ela relativas serão suportadas em 80% (oitenta por cento) pela autora-reconvinda e em 20% (vinte por cento) pela ré-reconvinte, condenando-se a autora-reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da ré-reconvinte, e esta ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido rejeitado em favor do patrono da autora-reconvinda, igualmente vedada a compensação. P.R.I.C. São Paulo, 9 de setembro de 2026.

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