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1052316-56.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do processo: 1052316-56.2026.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, acerca do agendamento da audiência de Conciliação redesignada para o dia 27/10/2026 às 15h00min, presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. Cuiabá-MT, 9 de setembro de 2026 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELICA DE SOUZA RONDON Estagiária Judiciária

  2. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1052316-56.2026.8.11.0041. AUTOR(A): CAROLINA DEL ISOLA RAMOS FRANTZ, MARLON BUSSE FRANTZ REU: AURELIANO DEL ISOLA RAMOS, TATIANA ROBERTA SOARES Vistos. Trata-se de pedido incidental formulado pelos autores no id. 246228831, em que requerem a reconsideração da decisão de id. 245023096, pugnando: a) pela juntada do comprovante de pagamento das custas processuais; b) pela citação imediata dos réus; e c) pela concessão imediata da tutela de urgência (liminar) de reintegração de posse, com a fixação de astreintes para o caso de atraso na desocupação, bem como pela autorização de vistoria técnica de engenharia no imóvel, com multa diária em caso de resistência. Decido. Defiro a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais no id. 246226546, dando-se por cumprida, nesse ponto, a determinação de id. 245023096. Registro, ainda, que a citação dos réus já foi determinada e regularmente expedida por carta com aviso de recebimento nos ids. 245445339 e 245445340, remanescendo, portanto, prejudicado o pedido de citação imediata. No que se refere à tutela de urgência, reconsidero, em parte, a decisão de id. 245023096, pelos fundamentos a seguir expostos. Os autores comprovam, por meio da matrícula nº 25.090 do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, a condição de coproprietários e possuidores indiretos do Apartamento nº 1.101 do Edifício Bremen. A posse direta foi transmitida ao réu Aureliano Del'Isola Ramos por força de Contrato de Comodato celebrado em 20/11/2017, com termo final expressamente fixado para 10/12/2023, no qual, inclusive, o comodatário assumiu obrigações de conservação do bem e de custeio de IPTU, energia e taxas condominiais. Tratando-se de comodato com prazo determinado, a posse do réu, que até então era justa por decorrer de mera permissão dos coproprietários, conforme previsto no art. 1.208 do Código Civil, converteu-se em posse precária tão logo expirado o termo contratual, subsistindo o dever de imediata restituição do bem, de acordo com art. 581 do Código Civil. Não obstante o encerramento do ajuste em 10/12/2023, o réu Aureliano permaneceu no imóvel, e a documentação que instrui a inicial, notadamente o histórico de conversas via WhatsApp entre as partes, demonstra sucessivas tentativas dos autores de retomada amigável do bem, todas frustradas por posturas evasivas e procrastinatórias do réu, que chegou a admitir a necessidade de desocupação: "vou conversar com a Tatiana pra desocuparmos", mensagem de 06/05/2025, para, meses depois, recusar-se a fazê-lo: "tenho enfrentado dificuldades e não conseguirei deixar o apartamento no momento", mensagem de 01/12/2025. O quadro se agravou com a notificação extrajudicial encaminhada aos réus em 29/07/2026, concedendo-lhes prazo para desocupação voluntária, à qual o réu Aureliano respondeu de forma evasiva: "meu advogado vai te responder", sem promover a restituição do bem. Está caracterizado, portanto, o esbulho possessório, consistente na recusa injustificada e reiterada de restituir o imóvel ao(s) legítimo(s) possuidor(es) indireto(s) após a extinção do título que autorizava a posse direta. A jurisprudência reconhece que, encerrado o comodato, a permanência do comodatário no imóvel sem a restituição do bem converte a posse anteriormente legítima em precária e injusta, caracterizando esbulho possessório. No comodato por prazo determinado, o termo final do ajuste constitui marco relevante para a exigibilidade da restituição; de todo modo, no caso concreto, a notificação extrajudicial e a recusa posterior reforçam a configuração do esbulho. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. RECUSA DO COMODATÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para reintegração liminar na posse de imóvel. A agravante alega ser titular do domínio e ter cedido o bem ao agravado por ato de mera tolerância, decorrente do vínculo familiar entre ele e sua irmã. Sustenta que, após a notificação extrajudicial comunicando o término do comodato verbal, o agravado recusou-se a desocupar o imóvel, caracterizando esbulho possessório ocorrido há menos de ano e dia da propositura da ação. Pleiteia a concessão da medida liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a permanência do agravado no imóvel após notificação extrajudicial configura esbulho possessório; (ii) examinar se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para concessão da tutela liminar de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A recusa do comodatário em devolver o imóvel após notificação extrajudicial caracteriza esbulho possessório, nos termos do art. 1.208 do CC e da jurisprudência consolidada, por tornar a posse injusta e precária. Estando a petição inicial instruída com documentos que comprovam a posse anterior da agravante, a ocorrência do esbulho e sua data, mostra-se dispensável a audiência de justificação prévia, conforme art. 562 do CPC. A existência de registro documental da titularidade do bem, somada à demonstração de que a posse do agravado decorreu de mera tolerância familiar, corrobora a alegação de esbulho e justifica a reintegração liminar na posse. A jurisprudência dominante dos tribunais reconhece que o descumprimento de notificação extrajudicial em comodatos verbais acarreta esbulho e autoriza a concessão da liminar possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A recusa do comodatário em desocupar o imóvel após notificação extrajudicial configura esbulho possessório. Comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, é cabível o deferimento liminar da reintegração de posse, independentemente de audiência de justificação. A posse fundada em mera tolerância não induz à posse justa, sendo precária e passível de proteção possessória em favor do titular do domínio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 562; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 302.137/RJ, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, 4ª Turma, j. 15.09.2009, DJe 05.10.2009; TJMG, AI-Cv 1.0000.20.580866-0/001, Rel. Des. Maurílio Gabriel, j. 19.11.2021; TJMG, AI-Cv 1.0000.20.579691-5/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 13.10.2021. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33448163220258130000, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/10/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2025) (grifo nosso) O Código de Processo Civil distingue, para fins de rito e de cabimento da liminar possessória sem prévia oitiva do réu, as ações de força nova das ações de força velha: nos termos do art. 558, caput e parágrafo único, regem o procedimento especial, com liminar cabível na forma do art. 562, as ações em que a fase contenciosa seja iniciada em até ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na inicial; transcorrido esse prazo, a ação segue pelo procedimento comum, sem prejuízo da possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência, satisfeitos os requisitos gerais do art. 300 do CPC. O termo inicial da contagem desse prazo, no caso concreto, não se confunde com a mera expiração do prazo contratual do comodato, em 10/12/2023. Enquanto buscavam a retomada amigável do imóvel, por meio de sucessivas tratativas, inclusive com oferta de compra da fração ideal do réu Aureliano, os autores toleraram a permanência deste no bem, conduta que, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, não induz posse nova nem consuma, por si só, o esbulho possessório para fins de contagem do prazo de força nova. O esbulho, nessa hipótese, somente se consuma quando cessa a tolerância do possuidor indireto e este manifesta, de modo inequívoco, sua oposição à continuidade da posse direta, o que se deu, no caso, com a Notificação Extrajudicial encaminhada em 29/07/2026, à qual se seguiu a recusa, ainda que evasiva, do réu em restituir o bem. Contado o prazo de ano e dia a partir de 29/07/2026, constata-se que a presente ação, distribuída em 13/08/2026, foi ajuizada apenas dias depois, estando, portanto, sobejamente dentro do referido prazo. Trata-se, assim, de ação de força nova, a autorizar a apreciação do pedido liminar sem prévia oitiva da parte contrária, nos termos do art. 562 do CPC, estando a inicial devidamente instruída com prova documental da posse, do esbulho e de sua data. Ainda que se adotasse, a título de argumentação subsidiária, o entendimento de que o esbulho estaria consumado desde o termo do comodato,10/12/2023, tal circunstância não obstaria a concessão da medida liminar. É que, mesmo nas ações de força velha, o art. 558, parágrafo único, do CPC autoriza a concessão de tutela liminar, satisfeitos os pressupostos gerais do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais, como demonstrado a seguir, também se encontram presentes na hipótese dos autos. O risco de dano ao direito dos autores, para além da própria continuidade do esbulho, resta robustecido pelos elementos trazidos na petição de id. 246228831, em especial pelo Auto de Avaliação de Bem Imóvel juntado no id. 246220387 referente aos autos nº 1031663-66.2020.8.11.0001 que descreve quadro de deterioração progressiva do imóvel, com infiltrações em todos os compartimentos da cobertura, danificação de pintura por umidade, pisos desgastados, esquadrias avariadas, apto a se agravar com o decurso do tempo e a comprometer tanto a integridade física do bem quanto o seu valor de mercado. A esse quadro somam-se os débitos de IPTU em aberto, a existência de penhora averbada sobre 50% da fração ideal do imóvel e o inadimplemento de taxas condominiais, circunstâncias que, em conjunto, expõem o patrimônio comum a risco de deterioração jurídica e material contínuas, a reforçar a urgência da medida. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. RECURSO PROVIDO, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM VERSADO NOS AUTOS. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em ação de reintegração de posse, na qual os agravantes alegam que a permanência dos agravados no imóvel, após o falecimento do proprietário, configura esbulho possessório, e requerem a reforma da decisão para a expedição do mandado de reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da reintegração de posse do bem imóvel em favor dos agravantes, diante da alegação de esbulho possessório por parte dos agravados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Agravantes demonstraram a ocorrência de esbulho possessório, apresentando provas como imagens, boletim de ocorrência e notificação extrajudicial. 4. A situação do imóvel se agravou, apresentando risco sanitário e deterioração, o que justifica a urgência da reintegração de posse. 5. Os requisitos legais para a concessão da medida possessória foram preenchidos, evidenciando a plausibilidade jurídica e a pertinência fática da pretensão recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido, determinando a reintegração da parte agravante na posse do bem.Tese de julgamento: diante de provas suficientes que demonstrem a posse anterior e a ocorrência de esbulho possessório a concessão liminar de reintegração de posse deve ser concedida.(TJ-PR 00135082120258160000 Colombo, Relator: Substituta Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 02/02/2026, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2026) Não se desconhece que se trata de litígio possessório entre irmãos e coerdeiros, no qual a autocomposição é, como regra, a via prioritária, de acordo com art. 3º, § 3º, do CPC. Essa diretriz, contudo, não pode ser interpretada de modo a esvaziar a tutela de urgência de um direito cuja lesão, comprovadamente, se agrava a cada dia que passa, sob pena de a busca pelo consenso operar, na prática, em prejuízo exclusivo da parte que já demonstrou a probabilidade do seu direito. A concessão da liminar, ademais, não é incompatível com a posterior tentativa de conciliação, que remanesce designada, nos termos abaixo, inclusive para tratar de eventuais valores indenizatórios e da restituição de benfeitorias, podendo o laudo pericial ora determinado subsidiar uma proposta de composição mais informada entre as partes. Ao réu, ademais, resta assegurado o pleno exercício do contraditório, seja por meio de impugnação à liminar, seja por ocasião da contestação. Diante desse quadro fático, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, a natureza de força nova da ação e preenchidos os requisitos específicos da tutela possessória liminar, previstos nos artigos 560, 561 e 562 do CPC), impõe-se o deferimento da liminar de reintegração de posse. Da mesma forma, defiro o pedido incidental de vistoria técnica, por se tratar de medida necessária à correta apuração da extensão dos danos descritos no Auto de Avaliação de id. 246228833, à instrução do feito quanto ao pedido indenizatório e à formação de base objetiva para eventual composição entre as partes, sem prejuízo do contraditório a ser exercido pela parte ré. Por fim, tendo em vista a concessão da liminar e a necessidade de que a sessão de conciliação seja instruída com o laudo técnico ora determinado, de modo a viabilizar proposta de composição efetivamente informada quanto à extensão dos danos e valores envolvidos, acolho as razões apresentadas pela parte autora para cancelar a audiência designada pelo CEJUSC e redesignar o ato conciliatório para momento posterior ao encartamento do laudo, em audiência a ser designada por este juízo. Ante o exposto: 1. Reconsidero, em parte, a decisão de id. 245023096 e defiro a liminar de reintegração de posse em favor dos autores CAROLINA DEL ISOLA RAMOS FRANTZ e MARLON BUSSE FRANTZ, determinando que os réus AURELIANO DEL ISOLA RAMOS e TATIANA ROBERTA SOARES desocupem voluntariamente o Apartamento nº 1.101 do Edifício Bremen, situado na Avenida Marechal Deodoro, nº 1.334, Centro, Cuiabá/MT, matriculado sob o nº 25.090 perante o 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão; 2. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a hipótese de descumprimento do prazo de desocupação voluntária, sem prejuízo da posterior expedição de mandado de reintegração de posse, com uso de força policial se necessário; 3. Defiro o pedido incidental de vistoria técnica, autorizando a autora Carolina Del'Isola Ramos Frantz e engenheiro de sua confiança, previamente identificado nos autos, a ingressarem no imóvel para realização de vistoria técnica, mediante prévio agendamento com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ficando fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de resistência injustificada por parte dos réus; 4. Determino que o laudo pericial correspondente seja encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta decisão, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova nesta fase; 5. Determino o cancelamento da audiência de mediação designada perante o CEJUSC desta Comarca para o dia 22/09/2026, ante as razões demonstradas pela parte autora; 6. Designo, desde logo, nova audiência de conciliação, para o dia 27 de outubro de 2.026, às 15h, presencialmente, na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT; 7. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, fluirá a partir da data de realização da audiência de conciliação ora redesignada ou da certificação de sua frustração, nos termos do art. 335, I, do CPC; 8. Determino a intimação da parte ré por Oficial de Justiça dos termos integrais desta decisão, inclusive quanto ao prazo de desocupação voluntária, à autorização de vistoria técnica e à nova data da audiência de conciliação, expedindo-se o competente mandado; 9. No mais, permanecem hígidos os demais termos da decisão de id. 245023096 não modificados por esta. Cumpra-se com a urgência devida. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito

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