Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1052300-49.2026.8.26.0053 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Walid Khaled El Hindi - - Espolio Marciano Antonio do Prado e Outros - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c declaração de nulidade de registro imobiliário, fundada em alegados direitos hereditários, possessórios e patrimoniais e em supostos vícios incidentes sobre extensa cadeia registral. A certidão de fl. 236 apontou suspeita de repetição da ação em relação ao processo nº 1040873-55.2026.8.26.0053, além de irregularidades concernentes ao polo ativo e à categorização dos documentos. Foi determinada a emenda da inicial, tendo o autor apresentado as manifestações subsequentes. Não obstante, mesmo após as emendas, persistem relevantes deficiências na delimitação objetiva e subjetiva da demanda. A narrativa contém sucessivas referências a transcrições, matrículas, escrituras, transmissões e pessoas, sem estabelecer, de forma clara e ordenada, qual ato registral decorre de qual título, qual imóvel corresponde a cada registro, qual pessoa teria praticado o ato questionado e qual seria o vício concretamente imputado. Embora o autor faça reiteradas alusões a falsidades, simulações e irregularidades registrais, não individualiza suficientemente os documentos supostamente falsos nem esclarece se os vícios alegados seriam intrínsecos ou extrínsecos, materiais ou formais. Tampouco demonstra, em relação a cada matrícula ou transcrição, a incompatibilidade entre o ato praticado e o título que lhe teria dado origem. A necessidade de precisão assume especial relevância porque eventual declaração de nulidade ou cancelamento registral pode atingir numerosos titulares e adquirentes que não integram o polo passivo. A ausência dessas pessoas compromete o contraditório e pode inviabilizar a eficácia do provimento jurisdicional pretendido. A pretensão também é fundada em alegados direitos decorrentes de instrumento particular de cessão e transferência de direitos hereditários e possessórios, juntado às fls. 39/40, não levado sequer a registro, o que torna ao mínimo questionável a viabilidade do pleito. Soma-se isso ao fato de que em ligeira pesquisa realizada por este Juízo, verificou-se que o autor ajuizou, perante as Varas da Fazenda Pública da Capital e Juízos da Comarca de Guarulhos, diversas ações estruturadas sobre arquétipo fático-jurídico semelhante, com coincidência parcial ou integral de causas de pedir e pedidos em relação ao presentes autos. Embora dependente de análise mais apurada, beira à litigância temerária a constatação de que o autor vem reproduzindo demandas substancialmente idênticas, de modo a omitir a existência dos processos anteriores ou reiterar alegações e pedidos já reputados inviáveis, sem corrigir os vícios sucessivamente apontados. Nesse contexto, além do processo nº 1040873-55.2026.8.26.0053 apontado na certidão de fl. 236, foram identificados nesta Vara ao menos dois processos: nº 1066878-17.2026.8.26.0053 e nº 1000011-34.2026.8.26.0379. Ambos extintos sem resolução de mérito decorrente de não cumprimento de formalidade processual. Quanto aos processos que tramitam na Comarca de Guarulhos, cabe a citação de trecho da sentença proferida pelo Exmo Juiz Dr. Ricardo Felicio Scaff, nos autos nº 1012880-53.2019.8.26.0224: [...] De saída, registro que o autor tem intentado nesta Comarca de Guarulhos ações análogas que, pelos vícios, têm sido extintas sem resolução de mérito, dentre as quais em oportunidade anterior já julguei extinta a ação, processo nº 1016155-44.2018.8.26.0224, cujo entendimento lá proclamado foi reiterado em parecer da Procuradoria Geral de Justiça e a sentença foi mantida pelo v. acórdão de relatoria do E. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira. Também é oportuno registrar que os vícios daqueles autos aqui se fazem reiterar e, no presente caso, não há como admitir o seguimento da ação, eis que a inicial padece de vícios que, pela quantidade, requerem enfrentamento detido e acurado. Se não bastassem as inadequações que contaminam o direito do autor com dúvidas, seu pedido é assentado em alegações genéricas de que as terras foram transferidas a outras pessoas com documentos falsos, e que se valeram de falsificações e simulações, questionando atos praticados pelos réus. Contudo, analisando a petição inicial, o autor não logrou êxito nem mesmo em delimitar se houve vício extrínseco ou intrínseco. [...] Sob a garantia do contraditório, ao magistrado cabe atentar-se para não deixar ir avante um processo inviável e, na hipótese em deslinde, ao autor foi dada a oportunidade de manifestar-se em réplica, contudo, não logrou êxito em afastar as consequências a que se sujeitou. [...] Conforme exposto e fundamentado em epígrafe, os questionamentos formulados pelo autor são extremamente genéricos e impossibilitam o seguimento do processo, sobretudo em razão da extensão das áreas e pessoas que seriam atingidas pessoas essas que sequer compõem o polo passivo. Não basta a informação de que ocorreu falsificação de documento e que foram praticados atos simulados, eis que, se realmente foi realizado algum registro indevido, compete ao autor, fundamentado na certidão da matrícula, apontar, de forma específica, o ato praticado e o vício cometido, abalizando o objeto da demanda, tal como assenta a legislação em vigor. E não se limitar ao argumento de ser detentor de direitos de cessão e transferência de parte de direitos hereditários e possessórios vinculados a instrumento particular não registrado e celebrado no ano de 1.982, com firma reconhecida somente no ato de 2.000, do qual se depreende que os cessionários se declaram legítimos herdeiros de terras localizadas em Guarulhos e outras localidades decorrentes de herança cuja formalização da sucessão se encontrava pendente.[...] Não diversamente é a situação do processo em tela. A exordial e manifestações posteriores não delimitaram suficientemente a demanda a fim de ensejar definição quanto à legitimidade das partes, à formação do polo passivo, à possibilidade de exercício do contraditório pelos eventuais titulares registrais e à própria utilidade do provimento jurisdicional. Contudo, antes de eventual não deferimento da inicial, deve ser assegurada ao autor oportunidade de manifestação específica, em atenção ao princípio do contraditório à vedação de decisão-surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. De outro lado, os pedidos de tutela provisória formulados às fls. 240/244 e reiterados às fls. 291/294 não comportam acolhimento. O autor requer expedição de ofícios a serventias imobiliárias para impedir novos registros, bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD e suspensão de atos executórios no cumprimento de sentença nº 0000782-77.2024.8.26.0224. As restrições registrais postuladas poderiam alcançar inúmeros titulares e adquirentes que não integram esta relação processual, com grave repercussão sobre direitos de terceiros e risco de irreversibilidade prática. O pedido de bloqueio de ativos pelo SISBAJUD se mostra desconectado da atual fase do processo e desacompanhado da indicação de obrigação pecuniária exigível ou de elementos concretos que justifiquem medida constritiva. Por fim, o cumprimento de sentença nº 0000782-77.2024.8.26.0224, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, refere-se, segundo os elementos apresentados, a execução de honorários advocatícios. Não foi demonstrada relação de prejudicialidade entre aquela execução e o objeto destes autos, nem compete a este Juízo suspender atos executórios praticados em processo submetido a outro órgão jurisdicional sem fundamento legal específico. Ante o exposto, não defiro os pedidos de tutela provisória. Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a inépcia da petição inicial e o interesse processual. Providencie a z. Serventia a retificação da classe processual para 'procedimento comum - ação anulatória/indenizatória'. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: HERVAL JOSE BATISTA (OAB 99669/SP), HERVAL JOSE BATISTA (OAB 99669/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.