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1052300-49.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1052300-49.2026.8.26.0053 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Walid Khaled El Hindi - - Espolio Marciano Antonio do Prado e Outros - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c declaração de nulidade de registro imobiliário, fundada em alegados direitos hereditários, possessórios e patrimoniais e em supostos vícios incidentes sobre extensa cadeia registral. A certidão de fl. 236 apontou suspeita de repetição da ação em relação ao processo nº 1040873-55.2026.8.26.0053, além de irregularidades concernentes ao polo ativo e à categorização dos documentos. Foi determinada a emenda da inicial, tendo o autor apresentado as manifestações subsequentes. Não obstante, mesmo após as emendas, persistem relevantes deficiências na delimitação objetiva e subjetiva da demanda. A narrativa contém sucessivas referências a transcrições, matrículas, escrituras, transmissões e pessoas, sem estabelecer, de forma clara e ordenada, qual ato registral decorre de qual título, qual imóvel corresponde a cada registro, qual pessoa teria praticado o ato questionado e qual seria o vício concretamente imputado. Embora o autor faça reiteradas alusões a falsidades, simulações e irregularidades registrais, não individualiza suficientemente os documentos supostamente falsos nem esclarece se os vícios alegados seriam intrínsecos ou extrínsecos, materiais ou formais. Tampouco demonstra, em relação a cada matrícula ou transcrição, a incompatibilidade entre o ato praticado e o título que lhe teria dado origem. A necessidade de precisão assume especial relevância porque eventual declaração de nulidade ou cancelamento registral pode atingir numerosos titulares e adquirentes que não integram o polo passivo. A ausência dessas pessoas compromete o contraditório e pode inviabilizar a eficácia do provimento jurisdicional pretendido. A pretensão também é fundada em alegados direitos decorrentes de instrumento particular de cessão e transferência de direitos hereditários e possessórios, juntado às fls. 39/40, não levado sequer a registro, o que torna ao mínimo questionável a viabilidade do pleito. Soma-se isso ao fato de que em ligeira pesquisa realizada por este Juízo, verificou-se que o autor ajuizou, perante as Varas da Fazenda Pública da Capital e Juízos da Comarca de Guarulhos, diversas ações estruturadas sobre arquétipo fático-jurídico semelhante, com coincidência parcial ou integral de causas de pedir e pedidos em relação ao presentes autos. Embora dependente de análise mais apurada, beira à litigância temerária a constatação de que o autor vem reproduzindo demandas substancialmente idênticas, de modo a omitir a existência dos processos anteriores ou reiterar alegações e pedidos já reputados inviáveis, sem corrigir os vícios sucessivamente apontados. Nesse contexto, além do processo nº 1040873-55.2026.8.26.0053 apontado na certidão de fl. 236, foram identificados nesta Vara ao menos dois processos: nº 1066878-17.2026.8.26.0053 e nº 1000011-34.2026.8.26.0379. Ambos extintos sem resolução de mérito decorrente de não cumprimento de formalidade processual. Quanto aos processos que tramitam na Comarca de Guarulhos, cabe a citação de trecho da sentença proferida pelo Exmo Juiz Dr. Ricardo Felicio Scaff, nos autos nº 1012880-53.2019.8.26.0224: [...] De saída, registro que o autor tem intentado nesta Comarca de Guarulhos ações análogas que, pelos vícios, têm sido extintas sem resolução de mérito, dentre as quais em oportunidade anterior já julguei extinta a ação, processo nº 1016155-44.2018.8.26.0224, cujo entendimento lá proclamado foi reiterado em parecer da Procuradoria Geral de Justiça e a sentença foi mantida pelo v. acórdão de relatoria do E. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira. Também é oportuno registrar que os vícios daqueles autos aqui se fazem reiterar e, no presente caso, não há como admitir o seguimento da ação, eis que a inicial padece de vícios que, pela quantidade, requerem enfrentamento detido e acurado. Se não bastassem as inadequações que contaminam o direito do autor com dúvidas, seu pedido é assentado em alegações genéricas de que as terras foram transferidas a outras pessoas com documentos falsos, e que se valeram de falsificações e simulações, questionando atos praticados pelos réus. Contudo, analisando a petição inicial, o autor não logrou êxito nem mesmo em delimitar se houve vício extrínseco ou intrínseco. [...] Sob a garantia do contraditório, ao magistrado cabe atentar-se para não deixar ir avante um processo inviável e, na hipótese em deslinde, ao autor foi dada a oportunidade de manifestar-se em réplica, contudo, não logrou êxito em afastar as consequências a que se sujeitou. [...] Conforme exposto e fundamentado em epígrafe, os questionamentos formulados pelo autor são extremamente genéricos e impossibilitam o seguimento do processo, sobretudo em razão da extensão das áreas e pessoas que seriam atingidas pessoas essas que sequer compõem o polo passivo. Não basta a informação de que ocorreu falsificação de documento e que foram praticados atos simulados, eis que, se realmente foi realizado algum registro indevido, compete ao autor, fundamentado na certidão da matrícula, apontar, de forma específica, o ato praticado e o vício cometido, abalizando o objeto da demanda, tal como assenta a legislação em vigor. E não se limitar ao argumento de ser detentor de direitos de cessão e transferência de parte de direitos hereditários e possessórios vinculados a instrumento particular não registrado e celebrado no ano de 1.982, com firma reconhecida somente no ato de 2.000, do qual se depreende que os cessionários se declaram legítimos herdeiros de terras localizadas em Guarulhos e outras localidades decorrentes de herança cuja formalização da sucessão se encontrava pendente.[...] Não diversamente é a situação do processo em tela. A exordial e manifestações posteriores não delimitaram suficientemente a demanda a fim de ensejar definição quanto à legitimidade das partes, à formação do polo passivo, à possibilidade de exercício do contraditório pelos eventuais titulares registrais e à própria utilidade do provimento jurisdicional. Contudo, antes de eventual não deferimento da inicial, deve ser assegurada ao autor oportunidade de manifestação específica, em atenção ao princípio do contraditório à vedação de decisão-surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. De outro lado, os pedidos de tutela provisória formulados às fls. 240/244 e reiterados às fls. 291/294 não comportam acolhimento. O autor requer expedição de ofícios a serventias imobiliárias para impedir novos registros, bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD e suspensão de atos executórios no cumprimento de sentença nº 0000782-77.2024.8.26.0224. As restrições registrais postuladas poderiam alcançar inúmeros titulares e adquirentes que não integram esta relação processual, com grave repercussão sobre direitos de terceiros e risco de irreversibilidade prática. O pedido de bloqueio de ativos pelo SISBAJUD se mostra desconectado da atual fase do processo e desacompanhado da indicação de obrigação pecuniária exigível ou de elementos concretos que justifiquem medida constritiva. Por fim, o cumprimento de sentença nº 0000782-77.2024.8.26.0224, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, refere-se, segundo os elementos apresentados, a execução de honorários advocatícios. Não foi demonstrada relação de prejudicialidade entre aquela execução e o objeto destes autos, nem compete a este Juízo suspender atos executórios praticados em processo submetido a outro órgão jurisdicional sem fundamento legal específico. Ante o exposto, não defiro os pedidos de tutela provisória. Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a inépcia da petição inicial e o interesse processual. Providencie a z. Serventia a retificação da classe processual para 'procedimento comum - ação anulatória/indenizatória'. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: HERVAL JOSE BATISTA (OAB 99669/SP), HERVAL JOSE BATISTA (OAB 99669/SP)

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